TJCE - 0140401-48.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162421047
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02/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0140401-48.2016.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA EXECUTADO: SEGMEC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
Depois da juntada aos autos das declarações de imposto de renda da empresa, veio o exequente requerer as seguintes medidas (Id. 87309439): 1- Citação dos corresponsáveis pelas diversas modalidades previstas no art. 8º da LEF; 2 - Penhora on line sobre as contas da empresa e dos sócios, com repetições programadas (teimosinha); 3 - Negativação do nome da empresa e dos sócios; Antes do exame do pedido, Jorge Henrique Carvalho Parente requereu sua exclusão do feito, alegando que o Estado do Ceará acolheu pedido administrativo e excluiu sua corresponsabilidade pelo débito ora excutido (Id. 89946380).
Ouviu-se o exequente, que confirmou o fato e requereu a exclusão de Jorge Henrique Carvalho Parente do polo passivo da presente ação, sem imposição de honorários, com a citação do sócio Francisco Cláudio Vasconcelos, indicando seu atual endereço (Id. 129743893).
Relatado, decido: Inicialmente, defiro o pedido de Jorge Henrique Carvalho Parente, determinando sua exclusão do registro do processo, em face do reconhecimento administrativo de que o mesmo não tem responsabilidade pelo débito excutido, devendo substituir a CDA, com a exclusão do nome do sócio supra-referido.
Com relação ao pedido de redirecionamento, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente" (Súmula n. 435), justificando-se, dessa forma, o redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas cujos nomes constam na(s) CDA, nos termos do art. 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, no caso de débitos tributários, e, no caso de débitos não tributários, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976.
Assim sendo, estando presentes as condições apontadas acima, defiro o pedido de redirecionamento, determinando que seja expedida carta de citação do sócio FRANCISCO CLÁUDIO VASCONCELOS, observando o previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, e, caso a citação postal não tenha êxito, ou se não for pago o débito, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, realizando-se as diligências no endereço fornecido no Id. 129743893: RUA SILVA PAULET, Nº 942, AP. 301, BLOCO "A", MEIRELES, CEP: 60.120-020..
Entrementes, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora on line, desta vez utilizando o recurso denominado "teimosinha", com ordem de repetição por 15 (quinze) dias, limitada ao valor indicado na execução, que deverá ser atualizado mediante pesquisa no Sistema de débitos do exequente, se for possível.
Com relação ao pedido de negativação dos nomes dos executados, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (TEMA 1026).
Posto isso, DEFIRO a inclusão do nome da empresa executada no órgão de restrição ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de penhora on line e negativação do nome do sócio FRANCISCO CLÁUDIO VASCONCELOS, pois ainda não foi formada a relação processual com relação a ele.
Após a pesquisa no SISBAJUD a Secretaria desta unidade judiciária deverá cumprir as seguintes providências: 1.
Em caso de indisponibilidade dos ativos pertencentes à empresa executada, suficientes para garantir a execução, decorrido "in albis" o prazo de 5 (cinco) dias, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC), em virtude da revelia dispensar a intimação prevista no art. 854, § 2º do CPC. 2.
Havendo impugnação, sendo esta indeferida, CONVERTER a indisponibilidade em penhora e INTIMAR a parte executada para oferecer embargos (art. 16, III, LEF), se o valor bloqueado for suficiente para o pagamento do débito; 3.
Efetuada com êxito a penhora on line e não havendo impugnação, abrir vista ao Defensor Público, para, na condição de Curador Especial, se manifestar sobre a citação editalícia e apresentar embargos (art. 16, III, LEF), se o valor bloqueado for suficiente para o pagamento do débito; 4.
Efetuada sem êxito a penhora on-line, ou sendo esta de baixo valor com relação ao débito, depois de efetuada a negativação do nome da empresa, INTIMAR o exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Exp. necessários. Fortaleza/Ce., 1 de julho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162421047
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01/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162421047
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01/07/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 15:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/12/2022 06:08
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/06/2022 11:34
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2022 17:51
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 08:50
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/03/2022 08:50
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/03/2022 10:38
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01942211-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 10:24
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10/03/2022 12:09
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/03/2022 12:08
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 09:28
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua Não localizados ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, fica intimada a parte exeqüente para se manifes
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25/02/2022 09:28
Mov. [26] - Documento
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23/02/2022 10:30
Mov. [25] - Documento
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14/12/2021 21:09
Mov. [24] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 13:51
Mov. [23] - Conclusão
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18/11/2021 13:50
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/11/2021 18:42
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02432793-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 12/11/2021 16:33
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05/11/2021 16:31
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/11/2021 21:07
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2018 14:16
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2018 17:40
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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27/03/2018 01:41
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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19/09/2017 11:17
Mov. [15] - Documento
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18/09/2017 17:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/09/2017 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/09/2017 14:12
Mov. [12] - Expedição de Edital
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19/07/2017 14:06
Mov. [11] - Mero expediente: R. hCite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar a advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia.Decorrido o prazo, nada sendo apresentado, encaminhe-se os autos à Curadoria Especial de
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19/07/2017 12:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/04/2017 11:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/04/2017 11:43
Mov. [8] - Mandado
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06/02/2017 10:20
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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01/02/2017 11:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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09/01/2017 07:06
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR515019143TZ Situação : Não procurado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Segmeq Comercial Importação e Exportação Ltda Epp
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05/08/2016 12:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/07/2016 21:33
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2016 11:53
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2016 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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