TJCE - 0279405-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167204404
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167204404
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0279405-56.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Impostos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EMBARGANTE: CONSTRUTORA VETOR LTDA Parte Executada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc...
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CONSTRUTORA VETOR LTDA contra o MUNICIPIO DE AQUIRAZ/CE, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional de extinção a Ação de Execução Fiscal nº. 0193287-24.2016.8.06.0001, com lastro na tese de ilegitimidade passiva. Instada a emendar a petição inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, a Parte Embargante: (i) opôs Embargos de Declaração, afirmando que houve omissão por parte deste juízo; e, subsidiariamente, (ii) oferta o bem imóvel que é alvo da cobrança de IPTU (ID n.º 165901069).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, impõe-se registrar que, considera-se uma manifestação judicial omissa quando a decisão não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria se pronunciar.
Por seu turno, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[1] "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 251) Este juízo não se pronunciou acerca do argumento de ilegitimidade passiva suscitado pela Parte Embargante nos Embargos à Execução em análise.
A razão para tal é simples, a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal), que deve ser cumprida independentemente do mérito das alegações deduzidas pela parte embargante.
Somente após a admissão dos Embargos e respeitado o contraditório é que este Juízo deveria se manifestar acerca do argumento da ilegitimidade passiva da Parte Embargante - friso, que representa matéria de mérito desta ação, não preliminar. Nessa ordem lógica, a alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria de ordem pública, não pode ser analisada antes do cumprimento da condição de admissibilidade estabelecida em lei específica.
Nesse sentido, ainda que a parte se considere ilegítima, deve primeiro garantir a execução para, posteriormente, ter suas alegações apreciadas pelo juízo.
Diante do exposto, não vislumbro omissão que autorize a oposição de Embargos de Declaração, razão pela qual os rejeitos.
II.2 - DA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA Impõe-se registrar que a oposição de Embargos de Declaração não interrompem o prazo para a emenda à inicial. É cediço que, consoante o art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso, que somente retorna a decorrer após o julgamento dos aclaratórios.
Contudo, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça a esse dispositivo é restritiva, de forma que não é possível sua aplicação extensiva para outros meios de defesa ou impugnações de determinações judiciais.
Acerca do tema, colaciono Ementa de Acórdão proferido pela mencionada Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
EFEITO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N . 211 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2.
Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido. 3.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais. 4.
Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial. 5.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento .
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391548 SP 2023/0207835-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) No caso em deslinde, decorrido o prazo para emenda à inicial estabelecido no Despacho de ID n.º 156835676 sem que a Parte Embargante tenha atendido ao comando judicial, impõe-se indeferir a petição inicial pelas razões expostas no tópico a seguir.
II.3 - DA GARANTIA DO JUÍZO A Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo executivo como condição para admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 16, §1º: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Nessa quadra, tem-se que a garantia do juízo executivo representa condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
Em tributo ao princípio da especialidade, a norma insculpida no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (lei especial) prevalece sobre a regra de dispensa de garantia do juízo para manejo de Embargos à Execução prevista no Código de Processo Civil (lei geral).
Em derredor do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais persuasivos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUIZO GARANTIDO - PROSSEGUIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ADMITIDOS. - A garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Devidamente garantido o juízo, deve ser reformada a r. sentença, para o prosseguimento dos embargos à execução fiscal". (TJ/MG - Apelação Cível nº. 10024122824006001, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO - ART. 16, LEF - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - RECURSO REPETITIVO - REFORÇO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2.Não obstante a Lei nº 11.382/2006 tenha alterado o processo executivo e, agora, o novo estatuto processual (Lei nº 13.105/15), ainda continuam vigentes as disposições previstas na lei específica, ou seja, na Lei das Execuções Fiscais. 3.É requisito obrigatório de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática do art. 543-C, CPC/73: STJ, REsp 1272827/ PE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 31/05/2013. 4.A insuficiência da garantia não é causa de extinção dos embargos, mas é sanável mediante seu reforço, consoante pacífica jurisprudência do C.
STJ, consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73): STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 24.11.2010. 5.A insuficiência da garantia não teria o condão de causar extinção terminativa do feito, haja vista a possibilidade do reforço da penhora.
Ainda que não seja hipótese de extinção, necessário que se comprove a inexistência de outros bens aptos à garantia do juízo. 6.Não merece provimento o presente recurso, para a reforma da decisão que determinou a comprovação da inexistência de bens a justificar o processamento dos embargos à execução fiscal sem a obrigatória garantia do juízo. 7.Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - Agravo de Instrumento nº. 50156718920194030000 SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6830/80.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LINDB. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
O fato de a embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, por si só, não possui o condão de afastar tal exigência.
Neste sentido, é o entendimento do STJ no REsp nº 1.487.772/SE. 2.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 00016427820178190043, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). No caso em deslinde, a Parte Embargante ofereceu em garantia o bem imóvel que é alvo da cobrança de IPTU, localizado na Avenida Local, n.º 408, 1º etapa, quadra 069, lote 1-a.
Contudo, rejeito a indicação do bem imóvel em garantia nesta sede porquanto a petição inicial da Ação de Embargos à Execução, bem como a sua emenda, não é o meio idôneo para tal medida.
O art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo para o ajuizamento dos Embargos à Execução. No caso, não houve a efetiva garantia do juízo pela penhora, que não se substitui por mera oferta de bem em garantia.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes persuasivos: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NOS EMBARGOS . 1. Na execução fiscal, não são admissíveis embargos do devedor antes de garantida a execução.
Art. 16, § 1º, da Lei n .º 6.830/80.
Tal exigência vem sendo mitigada, em casos excepcionais, nos quais se comprove a hipossuficiência do devedor sob pena de afronta ao amplo acesso à justiça. Jurisprudência do STJ . 2. A inicial dos embargos à execução fiscal é via inadequada para indicação de bens à penhora.
Recurso desprovido".(Apelação Cível, Nº 50032827120228210052, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 22-04-2024 - Data de Publicação: 30/04/2024). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUANDO DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL/CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
MERA NOMEAÇÃO DE BENS QUE NÃO SE EQUIPARA À GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA PEÇA DE DEFESA QUANDO DA INTIMAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA, REFERENTE AO BEM INDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que a garantia do juízo é pressuposto este indispensável à apresentação dos embargos à execução fiscal, sendo verdadeira condição de procedibilidade, conforme se extrai do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80 e do entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça .
Sua falta enseja a extinção do feito, sem exame do mérito. 2. A indicação de bens à penhora de forma concomitante à apresentação dos embargos não enseja a garantia do juízo, de sorte a possibilitar a apresentação da peça defensiva de embargos à execução. 3 . Cabe ao embargante, primeiramente, NOMEAR bens à penhora; ou seja, é indicado determinado bem para que seja, posteriormente, lavrado o respectivo termo de penhora, sem prejuízo de a Fazenda Pública não concordar com o bem indicado, em especial pela necessidade de observância da ordem prevista no art. 11 - providências estas não observadas na espécie. 4. Por ouro lado, a indicação do bem imóvel deve ser levada à execução fiscal, para que lá sejam adotados os trâmites formais e legais competentes, até a posterior intimação do executado acerca da penhora - momento a partir do qual deverá ter início o prazo para oferecimento de novos embargos .
A tomada dessa providência condiz com os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, além de garantir o efetivo contraditório, ampla defesa e, portanto, o devido processo legal, se supressão de fases e de garantias/direitos de ambas as partes. 5.
Recurso improvido". (TJ/PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0012525-92.2023.8 .17.2480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024) Outrossim, ainda que fosse aceita a oferta de bens nos autos do Embargos à Execução, verifico flagrante contradição na conduta processual da Embargante.
De um lado, alega não ser proprietária do imóvel objeto da cobrança do IPTU, sustentando sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal.
De outro lado, oferece o mesmo imóvel como garantia da execução.
Tal postura revela-se juridicamente incoerente e inadmissível.
Não pode a parte embargante, simultaneamente, negar a propriedade do bem para fins de ilegitimidade passiva e afirmar sua titularidade para fins de garantia da execução.
Pelo exposto, concluo que juízo executivo não está devidamente garantido.
Nesse contexto, ausente a condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo executivo), impõe-se a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, ante a ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80 (garantia do juízo).
Custas processuais recolhidas (ID n.º 144944296).
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Núcleo de Justiça 4.0, 01 de agosto de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
01/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204404
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01/08/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 156835676
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0279405-56.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Impostos, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Embargante: EMBARGANTE: CONSTRUTORA VETOR LTDA Parte Embargada: EMBARGADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ DESPACHO R.
H.
Apense-se aos autos do processo executivo fiscal nº. 0193287-24.2016.8.06.0001.
Intime-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias: (i) emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, CPC).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de junho de 2025 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 156835676
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835676
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30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 22:35
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/03/2025 15:15
Mov. [31] - Reativação
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08/08/2024 11:37
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 1644/24
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08/08/2024 11:37
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída
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08/08/2024 11:37
Mov. [28] - Processo recebido de outro Foro
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08/08/2024 09:16
Mov. [27] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 1644/2024. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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08/08/2024 08:48
Mov. [26] - Certidão emitida | [TODOS]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 1644-2024-Ex.Fiscal
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06/08/2024 16:08
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/08/2024 atraves da guia n 001.1606989-79 no valor de 3.590,12
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06/08/2024 16:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241177-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/08/2024 15:48
-
15/07/2024 19:31
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:51
Mov. [21] - Documento Analisado
-
09/07/2024 08:44
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 02:44
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2024 10:06
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Dependência | decisao fl 51
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08/07/2024 10:06
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 51
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04/07/2024 12:54
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/07/2024 12:54
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/06/2024 16:41
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 11:26
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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13/03/2024 11:26
Mov. [11] - Conclusão
-
13/03/2024 11:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931476-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 10:43
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11/03/2024 19:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 13:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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04/03/2024 20:00
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 23:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491519-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 22:36
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27/11/2023 08:23
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2023 11:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470160-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/11/2023 11:49
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26/11/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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