TJCE - 0634846-83.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA CELESTINA DE MENEZES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25068956
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25068956
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0634846-83.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE CELESTINO DOS SANTOS, MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA CELESTINA DE MENEZES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O Banco do Brasil interpôs Agravo Interno contra decisão que rejeitou seus Embargos de Declaração.
Os embargos foram opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em processo de cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão de 1989.
O banco alegava omissão do acórdão em duas questões: necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e termo inicial dos juros de mora.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, conforme art. 509, §2º do CPC/2015 e Tema 482 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, considerando que o Tema 685 do STJ estaria suspenso enquanto perdurar a suspensão do RE nº 632.212/SP.
III.
Razões de decidir: 3.
Ausência de omissão sobre liquidação prévia: O acórdão estabeleceu claramente que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético (aplicação do índice de 42,72% do IPC de janeiro/1989, descontado o índice já creditado), dispensando liquidação prévia conforme §2º do art. 509 do CPC/2015. 4.
Ausência de omissão sobre juros de mora: O acórdão manifestou-se expressamente sobre o termo inicial dos juros de mora, aplicando o Tema 685 do STJ, que determina incidência a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública. 5.
Inexistência de suspensão nacional: O acórdão abordou a questão da suspensão dos processos, esclarecendo que não existe ordem de suspensão nacional para ações de cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos do Plano Verão, conforme decisões do STF nos RE nº 626.307 e 632.212. 6.
Caráter protelatório do recurso: O que se verifica é mera insatisfação com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida, vedada em embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão em acórdão que, embora não utilize expressamente o termo 'liquidação', deixa claro que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia conforme art. 509, §2º do CPC/2015. 2.
Configura mera irresignação com o resultado do julgamento a alegação de omissão quando o acórdão se manifestou expressamente sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, §2º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 482 (REsp 1.247.150/PR); STJ, Tema 685 (REsp 1.370.899/SP); STF, RE nº 626.307 e 632.212; TJ-CE, AI nº 06243774620208060000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.
RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 22495808), contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração (Id 22495717), opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0634846-83.2022.8.06.0000 (22495698).
Em suas razões recursais, o agravante reitera a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, conforme art. 509, §2º, do CPC/2015 e Tema Repetitivo 482 do STJ, e quanto ao termo inicial dos juros de mora, alegando que o Tema Repetitivo 685 do STJ ainda não transitou em julgado e está suspenso enquanto perdurar a suspensão do RE nº 632.212/SP.
Sustenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre essas questões, apesar de terem sido suscitadas no agravo de instrumento, configurando negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do agravo interno para que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão para reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença. Em Contrarrazões, agravados pugnam pelo desprovimento do recurso. (Id 22495734) É o relatório necessário. Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recurso Conhecido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2.
Mérito.
Sem Retratação.
Desprovido.
Decisão dos Embargos - Mantida Sem maiores delongas, o cerne da questão reside em duas alegações principais de omissão no acórdão original: I) Necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva: O Banco alega que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum, conforme art. 509, §2º do CPC/2015 e Tema Repetitivo 482 do STJ, antes do início do cumprimento de sentença.
II)Termo inicial dos juros de mora: O Banco sustenta que o acórdão foi omisso ao não abordar sua alegação de que o Tema Repetitivo 685 do STJ (que fixou a incidência dos juros a partir da citação na ação civil pública) ainda não transitou em julgado e estaria suspenso enquanto perdurar a suspensão do RE nº 632.212/SP.
Pois bem. Quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, o acórdão expressamente consignou: "No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu, qual seja, aplicação de 42,72% pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), em janeiro de 1989.
Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época (22,359%), janeiro de 1989, pelo banco promovido." Embora não tenha utilizado expressamente o termo "liquidação", o acórdão deixou claro que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 42,72% (IPC de janeiro/1989), descontado o índice já creditado, o que se enquadra na hipótese prevista no §2º do art. 509 do CPC/2015, que dispensa a liquidação prévia quando "a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético".
Inclusive, citando o respetivo precedente desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989).
IMPROCEDÊNCIA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
TESES AFASTADAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira com o fito de anular decisão que julgou improcedente impugnação a ação de cumprimento de sentença.
O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937. 3.
Quanto às preliminares arguidas pelo apelante de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, não merecem acolhimento posto que estas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ. 4.
No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu.
Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época, em janeiro de 1989, pelo banco promovido. 5.
Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (Tema 887) de que descabe sua incidência se inexistir condenação expressa.
Portanto, em razão da ausência, na sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da condenação do Banco do Brasil S/A em pagar os juros remuneratórios, descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença. 6.
Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, no Tema 685.
Em se tratando correção monetária incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ. 7.
Há necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva, o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR (Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. 8.
Assim sendo, vejo que o melhor caminho para a resolução desta celeuma recursal é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação prévia do título executivo oriundo da Ação Coletiva, aproveitando se os atos processuais já realizados. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a decisão e determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AI: 06243774620208060000 Boa Viagem, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão foi categórico ao afirmar: "Neste tópico, urge destacar que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. É o que se depreende de entendimento firmado na dinâmica dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 685) - REsp 1.370.899/SP: Tema 685 do STJ.
Tese Firmada: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." O acórdão também abordou expressamente a questão da suspensão nacional dos processos relacionados ao Plano Verão, afirmando: "A argumentação suscitada pela arguição de sobrestamento do feito, não merece prosperar.
Ao contrário do que aduz o agravante, inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica no bojo de recentes decisões do STF, no âmbito do RE nº 626.307 e RE nº 632.212." E citou expressamente a decisão da Ministra Cármen Lúcia que indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos em fase de execução ou cumprimento de sentença relacionados aos Planos Bresser e Verão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PLANOS ECONÔMICOS.
RENDIMENTOS DA POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307 SÃO PAULO RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA.
DATA: 28.03.2019.
PUBLICADO: 24.04.2019) Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelo agravante.
O que se verifica, na verdade, é a mera insatisfação do agravante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não é possível por meio de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2.
A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1159021 RS 2009/0186659-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com base nas considerações descritas, CONHEÇO Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
Por reconhecer o caráter eminentemente protelatório do recurso interno, condeno o agravante ao pagamento de 3% (três por cento) a título de multa, nos termos do Art. 1.021, §4º do CPC. É como voto Expedientes necessários Fortaleza, data no sistema DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25068956
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10/07/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24774055
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27/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0634846-83.2022.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24774055
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26/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774055
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26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:56
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2025 09:25
Mov. [121] - Expedido Termo de Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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26/03/2025 09:25
Mov. [120] - Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA
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26/03/2025 09:25
Mov. [119] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 09:25
Mov. [118] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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26/03/2025 09:25
Mov. [117] - Expedido Termo de Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/03/2025 09:25
Mov. [116] - Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA
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06/03/2025 12:49
Mov. [115] - Expedido Termo de Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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06/03/2025 12:49
Mov. [114] - Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT
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06/03/2025 10:23
Mov. [113] - Expedido Termo de Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/03/2025 10:22
Mov. [112] - Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FI
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06/03/2025 09:49
Mov. [111] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 09:49
Mov. [110] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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11/02/2025 11:11
Mov. [109] - Concluso ao Relator | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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11/02/2025 11:11
Mov. [108] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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10/02/2025 19:21
Mov. [107] - Petição | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00058261-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 19:15
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10/02/2025 19:21
Mov. [106] - Expedida Certidão | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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21/01/2025 14:04
Mov. [105] - Decorrendo Prazo | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
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21/01/2025 13:05
Mov. [104] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [103] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 15/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3464
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14/01/2025 08:36
Mov. [102] - Expedição de Certidão | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2025 08:22
Mov. [101] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
14/01/2025 08:22
Mov. [100] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
11/01/2025 15:02
Mov. [99] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
11/01/2025 14:52
Mov. [98] - Mero expediente | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
11/01/2025 14:52
Mov. [97] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Observando o disposto no art. 1.021, 2, do CPC, determino a intimacao da parte contraria para, querendo, manifestar-se em prazo de 15 (quinze) dias. Expe
-
03/10/2024 09:39
Mov. [96] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
03/09/2024 13:14
Mov. [95] - Concluso ao Relator | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
03/09/2024 13:14
Mov. [94] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
03/09/2024 12:44
Mov. [93] - por prevenção ao Magistrado | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634846-83.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENE
-
02/09/2024 16:37
Mov. [92] - Petição | Protocolo n TJCE.2400122018-0 Agravo Interno Civel
-
02/09/2024 16:37
Mov. [91] - Interposição de Recurso Interno | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível
-
29/08/2024 17:46
Mov. [90] - Interposição de Recurso Interno | 0634846-83.2022.8.06.0000/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0634846-83.2022.8.06.0000
-
29/08/2024 17:46
Mov. [89] - Interposição de Recurso Interno | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
17/08/2024 08:43
Mov. [88] - Expedição de Certidão | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/08/2024 01:38
Mov. [87] - Decorrendo Prazo | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
-
08/08/2024 01:38
Mov. [86] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 00:00
Mov. [85] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 07/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3365
-
06/08/2024 09:03
Mov. [84] - Expedição de Certidão | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 08:46
Mov. [83] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/08/2024 08:46
Mov. [82] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/08/2024 08:45
Mov. [81] - Expedida Certidão de Informação | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/08/2024 08:44
Mov. [80] - Ato ordinatório | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
01/08/2024 07:47
Mov. [79] - Disponibilização Base de Julgados | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0667-83, com 8 folhas.
-
31/07/2024 13:16
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/07/2024 11:58
Mov. [77] - Expedição de Decisão Monocrática | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/07/2024 11:58
Mov. [76] - Não Conhecimento de recurso | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 14:56
Mov. [75] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 14:56
Mov. [74] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
-
23/05/2024 14:16
Mov. [73] - Expedido Termo de Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/05/2024 14:16
Mov. [72] - Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJAL
-
20/02/2024 12:29
Mov. [71] - Expedido Termo de Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/02/2024 12:29
Mov. [70] - Transferência | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/02/2024 11:54
Mov. [69] - Expedido Termo de Transferência
-
20/02/2024 11:54
Mov. [68] - Transferência
-
08/08/2023 19:14
Mov. [67] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
14/07/2023 23:14
Mov. [66] - Concluso ao Relator | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
14/07/2023 23:14
Mov. [65] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/06/2023 18:36
Mov. [64] - Petição | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.23.00097051-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/06/2023 18:32
-
19/06/2023 18:36
Mov. [63] - Expedida Certidão | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/06/2023 10:14
Mov. [62] - Decorrendo Prazo | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/06/2023 10:07
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/06/2023 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/06/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3093
-
13/06/2023 00:00
Mov. [59] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/06/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3093
-
05/06/2023 17:55
Mov. [58] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/06/2023 17:54
Mov. [57] - Mero expediente | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/06/2023 17:54
Mov. [56] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2023 00:36
Mov. [55] - Expedição de Certidão
-
02/06/2023 14:19
Mov. [54] - Concluso ao Relator | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/06/2023 14:19
Mov. [53] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/06/2023 13:55
Mov. [52] - por prevenção ao Magistrado | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634846-83.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DA
-
02/06/2023 10:48
Mov. [51] - Petição | Protocolo n TJCE.2300091354-8 Embargos de Declaracao Civel
-
02/06/2023 10:48
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/05/2023 12:44
Mov. [49] - Interposição de Recurso Interno | 0634846-83.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0634846-83.2022.8.06.0000
-
31/05/2023 12:44
Mov. [48] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
29/05/2023 15:20
Mov. [47] - Decorrendo Prazo
-
29/05/2023 14:52
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
29/05/2023 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/05/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3084
-
24/05/2023 21:17
Mov. [44] - Expedida Certidão de Informação
-
24/05/2023 19:52
Mov. [43] - Ato ordinatório
-
24/05/2023 07:33
Mov. [42] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0344-72, com 20 folhas.
-
23/05/2023 22:15
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
23/05/2023 15:10
Mov. [40] - Expedida Certidão de Julgamento
-
23/05/2023 12:55
Mov. [39] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 09:00
Mov. [38] - Não-Provimento
-
23/05/2023 09:00
Mov. [37] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
16/05/2023 09:00
Mov. [36] - Adiado | Proxima pauta: 23/05/2023 09:00
-
09/05/2023 09:00
Mov. [35] - Adiado | Proxima pauta: 16/05/2023 09:00
-
28/04/2023 16:20
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
28/04/2023 16:20
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/04/2023 14:44
Mov. [32] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
27/04/2023 12:01
Mov. [31] - Inclusão em Pauta | Para 09/05/2023
-
27/04/2023 11:51
Mov. [30] - Para Julgamento
-
27/04/2023 09:25
Mov. [29] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
27/04/2023 09:17
Mov. [28] - Relatório - Assinado
-
15/02/2023 15:12
Mov. [27] - Concluso ao Relator
-
15/02/2023 15:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01255088-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/02/2023 11:58
-
14/02/2023 13:45
Mov. [25] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 20:20
Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação
-
08/02/2023 18:23
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
08/02/2023 18:20
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
08/02/2023 18:20
Mov. [21] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | .
-
01/02/2023 16:05
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
01/02/2023 16:05
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
28/11/2022 17:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00134033-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/11/2022 14:44
-
12/11/2022 00:51
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
07/11/2022 21:29
Mov. [16] - Documento
-
07/11/2022 21:23
Mov. [15] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
03/11/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/11/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2959
-
01/11/2022 18:26
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
01/11/2022 16:53
Mov. [12] - Ato ordinatório
-
27/10/2022 12:06
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/10/2022 11:18
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 09:53
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
23/09/2022 09:53
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / ANGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
06/09/2022 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/09/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2921
-
05/09/2022 12:34
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 12:34
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / ANGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Area de atuacao do magistrado (
-
01/09/2022 12:07
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
01/09/2022 12:07
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
01/09/2022 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1566 - Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022
-
31/08/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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