TJCE - 3048055-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169769703
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169769703
-
26/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048055-12.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EDBERG MENDES DE MATOS e outros DECISÃO Cls.
O rito da ação de Ação de Alvará judicial é um procedimento simplificado e mais célere que visa a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores deixado por pessoas que já faleceram aos seus respectivos dependentes ou sucessores, conforme previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo decreto nº 85.845/81.
A normativa que trata sobre o tema elenca as hipóteses de espécies de valores das quais é permitido o levantamento por meio de Alvará Judicial, dentre as quais, destaca-se nessa decisão, a hipótese prevista no art. 1º da Lei 6.858/80 c/c art. 1º, inciso V do decreto 85.845/81, que dispõe sobre a possibilidade de levantamento de saldos de contas bancárias, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivalem atualmente cerca de R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Analisando os autos, verifico que houve resposta da pesquisa no SISBAJUD em ID 164590079, onde constatou-se a existência de saldo bancário junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal no valor de R$ 145.956,64 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reis e sessenta e quatro centavos), motivo pelo qual descabe a permanência da tramitação deste feito sob rito do Alvará Judicial, devendo ser convertido para o procedimento de inventário judicial sob o rito do arrolamento sumário.
Assim tem decidido o egrégio TJCE: em>PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Alvará Judicial originária, a qual restou extinta sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. 2.
Os 9 (nove) promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais do falecido, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo no plano de previdência privada, que perfaz a quantia de R$ 16.208,74 (dezesseis mil, duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), consoante extrato de previdência às fls. 38/39. 3.
A Lei nº 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), nos termos do art. 2º. 4.
Consigne-se que 500 OTNs, atualizadas pelo índice IPCA-E, equivalem atualmente a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), valor inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pelo falecido.
Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário ou o arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0206268-33.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024).
II- Recebo a presente ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Sumário, nos termos do Art. 659 do CPC, nomeando como arrolante do espólio de MARIA MENDES MATOS, o Sr.
EDBERG MENDES DE MATOS, independentemente da lavratura de qualquer termo.
III- Intime-se o arrolante, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, tudo subscrito por todos os interessados (meeira, herdeiros e respectivos cônjuges, se casados no regime da comunhão universal de bens). b) Certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, acerca da existência de testamentos deixados pelo extinto. c) as certidões negativas de débitos fiscais em nome do de cujus IV- Expeça-se o ofício à Caixa Econômica Federal, em caráter reiterativo e urgente, para que esta informe sobre a existência de valores depositados em nome da de cujus, inclusive relativos a PIS(Abono e rendimentos) e FGTS.
V- Após o cumprimento das diligências supra, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, 20 de agosto de 2025.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169769703
-
25/08/2025 09:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/08/2025 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS BRASIL em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161869147
-
01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3048055-12.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EDBERG MENDES DE MATOS e outros DECISÃO Cls., I- Defiro o pedido de justiça gratuita.
II- Proceda-se pesquisa no sistema SISBAJUD.
III- Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal, para que informe sobre a existência de valores depositados em nome da de cujus, inclusive relativos a PIS(Abono e rendimentos) e FGTS.
IV- Proceda-se pesquisa no sistema PREVJUD, com o fito de localizar eventual rol de dependentes habilitados a pensão por morte em nome da extinta, assim como saldo relativo a resíduos de beneficio previdenciário.
Exp.Nec.
FORTALEZA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161869147
-
30/06/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161869147
-
25/06/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002095-10.2024.8.06.0020
Rochelle Tavora Menezes
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 18:00
Processo nº 0200592-98.2022.8.06.0114
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jose Ronaldo Goncalves de Sousa
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 14:04
Processo nº 3050544-22.2025.8.06.0001
Joaquim Moreira Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Iury Alves Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:14
Processo nº 3002898-37.2025.8.06.0091
Manoel Ferreira Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 19:47
Processo nº 0006090-08.2017.8.06.0124
Em Apuracao
Francisco Almeida Mendonca
Advogado: Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2017 15:07