TJCE - 0274531-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167017027
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30/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 159620290
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0274531-62.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: MARCIO MENDONCA CANAMARY Requerido: ENEL
Vistos.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por MARCIO MENDONCA CANAMARY em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em breve síntese, a parte Autora alega, ser cliente da Requerida, com unidade consumidora nº 5978788, referente ao estacionamento SERV PARK Estacionamentos, CNPJ nº 07.***.***/0003-97, localizado na Rua João Carvalho, 800, Fortaleza, Ceará.
Aduz que, em 17 de março de 2021, por volta das 05:00 horas, ocorreu uma repentina queda de energia seguida de oscilações, causando descarga elétrica e, consequentemente, danos aos equipamentos essenciais ao funcionamento de seu comércio, tais como Monitor DVR, Estabilizador, CPU, Motor de Cancela, Placa da Cancela, Conviter, Isolador de Comunicação, Impressora Térmica e Detector de Veículo.
Informa que, após tentativas administrativas de ressarcimento junto à Requerida, as solicitações foram indeferidas sob a alegação de inexistência de oscilação de energia no local e período informados.
Sustenta que os laudos técnicos anexos à inicial comprovam que os danos nos equipamentos foram causados por sobrecarga elétrica, não havendo como tantos aparelhos queimarem simultaneamente sem a ocorrência do evento alegado.
Requer: a) Condenação da Ré em indenização por danos materiais no valor de R$ 6.745,45 corrigido e com juros a partir do evento danoso.
Juntou documentos: a) Procuração (ID 119317148); b) Documentos pessoais (ID 119317147); b) CNPJ (ID 119317138); c) Indeferimentos da ENEL (IDs 119317134, 119317153, 119317132); d) Notas Fiscais (ID 119317141, 119317139, 119317150, 119317159); e) x; f) Laudos Técnicos (ID 119317136, 119317161, 119317143, 119317137, 119317151, 119317133 e 119317156). Despacho inicial (ID 119311207). A parte Requerida, em contestação, afirma que, após pesquisa em seu sistema, não foi constatada qualquer ocorrência de perturbação ou anormalidade na rede elétrica no local e dia informados pela parte Autora, 17 de março de 2021.
Alega a ausência de nexo de causalidade entre os supostos danos e qualquer conduta da concessionária, o que afastaria o dever de indenizar.
Requer: a) A improcedência dos pedidos do Autor.
Juntou documentos: a) Procuração e Carta de Preposição (ID 119316083 e 119316084). Ata da Audiência de Conciliação (ID 119316086).
Decisão saneadora (ID 119316103).
Decisão que agendou a audiência de instrução (ID 119316113).
Ata da audiência de instrução (ID 119317125). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais finais (IDs 119317129 e 124598486). É o breve relatório.
Decido.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerida se enquadra como prestadora de serviços e a parte Autora como consumidor. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
No caso em tela, a parte Autora apresentou laudos técnicos que, conforme suas alegações, atestam a causa dos danos nos equipamentos por descarga elétrica ou sobrecarga elétrica.
A multiplicidade de equipamentos danificados simultaneamente, como alegado pelo Autor, indica a ocorrência de um evento externo que afetou a rede interna do imóvel.
A alegação da Requerida de que não houve registro de ocorrência em seu sistema não é, por si só, suficiente para afastar o nexo de causalidade.
A prova da inexistência de perturbação na rede elétrica deve ser robusta e demonstrar de forma inequívoca a ausência do evento danoso.
Entendimento dos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA.
DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviços públicos essenciais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. DOS DANOS MATERIAIS.
A parte Autora alega que a queda e oscilação de energia ocorrida em 17 de março de 2021 causou danos aos seus equipamentos, tais como Monitor DVR, Estabilizador, CPU, Motor de Cancela, Placa da Cancela, Conviter, Isolador de Comunicação, Impressora Térmica e Detector de Veículo.
Conforme os relatórios técnicos juntados pelo Autor, todos os componentes sofreram avarias que os tornaram inoperantes, e o motivo foi algum tipo de descarga elétrica, surto de energia ou sobretensão na alimentação das placas.
Sendo os referidos laudos e orçamentos, documentos idôneos, os custos de reparo e substituição dos equipamentos danificados, no valor de R$ 6.745,45.
Entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica.
Indenização por danos materiais .
Sobrecarga na rede de fornecimento de energia elétrica.
Avarias em aparelhos eletroeletrônicos.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Desnecessidade de prévio pedido administrativo . Oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público.
Danos e ressarcimento dos prejuízos causados aos segurados que foram devidamente comprovados.
Indenização devida. Sentença reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025661920218260114 SP 1002566-19.2021.8 .26.0114, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 .
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2.
O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3 .
Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo M .
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, reconheço a existência do dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo Autor. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para: a) CONDENAR a Requerida em indenização por danos materiais contados da data do evento danoso, 17 de março de 2021, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se e deem-se baixa nos autos, com as cautelas de estilo.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 159620290
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02/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620290
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09/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:11
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125910819
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125910819
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22/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125910819
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2024 11:34
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:41
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 10:09
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427486-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/11/2024 09:54
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08/11/2024 09:25
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 12:29
Mov. [63] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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21/10/2024 20:27
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 09:54
Mov. [61] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/10/2024 16:58
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 21/10/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/10/2024 19:19
Mov. [59] - Mero expediente | R.h Ao gabinete para disponibilizar aos autos o link de acesso a audiencia designada as fls. 165/166. Expediente Necessario.
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16/10/2024 16:38
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 10:54
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 10:06
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114293-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 09:53
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05/06/2024 12:03
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 11:47
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101785-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 11:41
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03/06/2024 21:11
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 01:52
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 12:53
Mov. [51] - Documento Analisado
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17/05/2024 15:33
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 06:46
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2024 21:59
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 02:00
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 13:30
Mov. [46] - Documento Analisado
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26/04/2024 16:56
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020337-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:33
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24/04/2024 10:36
Mov. [44] - deferimento | No despacho proferido a fl. 154, consta que se trata de relacao de consumo, porem, a beneficiaria da conta perante a Demandada e uma pessoa juridica, consoante consta as fls. 24/25. Ao Autor para que especifique se a Usuaria dos
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30/11/2023 13:40
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2023 14:43
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209824-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 14:31
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20/07/2023 13:35
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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19/07/2023 14:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200804-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 14:40
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18/07/2023 20:48
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 01:54
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 15:38
Mov. [37] - Documento Analisado
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14/07/2023 15:21
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
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11/07/2023 18:17
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 11:23
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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04/05/2023 11:23
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2023 11:37
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2023 11:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02010501-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2023 11:25
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28/03/2023 21:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 02:08
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0106/2023 Teor do ato: A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se. Advogados(s): Saulo Castelo Branco Bezerra de Me
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24/03/2023 16:20
Mov. [28] - Documento Analisado
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23/03/2023 07:31
Mov. [27] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se.
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22/03/2023 19:24
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/03/2023 19:10
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2023 14:01
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/03/2023 07:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948877-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 07:37
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17/03/2023 16:37
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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17/03/2023 15:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01941056-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2023 14:46
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10/01/2023 15:12
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/01/2023 13:21
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/01/2023 13:08
Mov. [18] - Conclusão
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09/01/2023 17:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01804367-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 09:32
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16/12/2022 00:37
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0973/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 13:06
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/12/2022 11:06
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 00:50
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 20:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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30/09/2022 17:14
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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29/09/2022 01:53
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 12:10
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/09/2022 12:10
Mov. [7] - Documento Analisado
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28/09/2022 10:59
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/09/2022 10:59
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 18:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/09/2022 atraves da guia n 001.1395913-11 no valor de 1.574,89
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23/09/2022 09:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1395913-11 - Custas Iniciais
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22/09/2022 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2022 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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