TJCE - 8000023-16.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:37
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/08/2025 16:15
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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14/08/2025 16:15
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/08/2025 16:15
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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14/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:34
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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14/08/2025 15:34
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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14/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:33
Transitado em Julgado
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14/08/2025 15:33
Transitado em Julgado
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14/08/2025 15:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:34
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 14:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 14:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8000023-16.2023.8.06.0176 - Agravo de Execução Penal - Sobral - Agravante: Kelvis da Silva Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
PERÍODO DE CUSTÓDIA INTERROMPIDO POR LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA PRISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.I.CASO EM EXAME:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (REPSE), A FIM DE FIXAR COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO.
A DEFESA SUSTENTA QUE O APENADO NÃO TERIA INTERROMPIDO O CUMPRIMENTO DA PENA, MAS APENAS SOFRIDO SUSPENSÃO, DEVENDO SER COMPUTADO O PERÍODO ANTERIOR.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:DISCUTE-SE SE A DATA DA PRISÃO ANTERIOR, SEGUIDO POR LONGO PERÍODO DE LIBERDADE, PODE SER CONSIDERADA COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, EM DETRIMENTO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.III.RAZÕES DE DECIDIR:A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE, EM HIPÓTESES DE DESCONTINUIDADE NO CUMPRIMENTO DA PENA, A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DEVE SER ADOTADA COMO MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
O PERÍODO EM QUE O APENADO PERMANECEU EM LIBERDADE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CUMPRIMENTO DE PENA, DE MODO QUE O CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR AFRONTARIA OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA LEGALIDADE.
A FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ENCONTRA RESPALDO NOS PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ, BEM COMO NO ENTENDIMENTO REITERADO DO TRIBUNAL LOCAL.IV.DISPOSITIVO E TESERECURSO IMPROVIDO. "NOS CASOS EM QUE HÁ INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR PERÍODO DE LIBERDADE, DEVE-SE ADOTAR COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XLVILEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), ART. 112SÚMULA 700 DO STFJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO RESP N. 1.918.296/MG, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 26/04/2021STJ, AGRG NO HC N. 898.807/PR, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE 23/05/2024STJ, AGRG NO HC N. 912.434/SP, REL.
MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, DJE 24/02/2025TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 80003797220228060167, REL.
DESA.
VANJA FONTENELE PONTES, JULGADO EM 30/10/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 8 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisco Ari Alves de Moura (OAB: 42568/CE) - Ministério Público Estadual -
10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/07/2025 16:50
Mover Obj A
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10/07/2025 16:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/07/2025 14:25
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 09:46
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/07/2025 09:00
Julgado
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27/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8000023-16.2023.8.06.0176 - Agravo de Execução Penal - Sobral - Agravante: Kelvis da Silva Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 25 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Ari Alves de Moura (OAB: 42568/CE) - Ministério Público Estadual -
26/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:00
Inclusão em Pauta
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26/06/2025 18:00
Para Julgamento
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25/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/12/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2024 20:20
Juntada de Petição
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13/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/12/2024 13:08
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/12/2024 17:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/12/2024 17:37
Distribuído por prevenção
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10/12/2024 12:01
Registrado para Retificada a autuação
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09/12/2024 14:41
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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