TJCE - 3045946-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172131326
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15/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3045946-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: LUCAS LUSTOSA DA COSTA DIAS e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Pretendem as partes promoventes, LUCAS LUSTOSA DA COSTA DIAS e WELLINGTON RIOS DIAS, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Como se sabe, o prazo dado pelo art. 257, § 7º, do CTB, para a indicação do infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo, é de 15 dias, contados da notificação da autuação.
Contudo, referido prazo é meramente administrativo. É dizer, portanto, mesmo que o proprietário do veículo não consiga indicar ou identificar o condutor no referido lapso, possível realizar a indicação pela via judicial mediante provas suficientes, como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do e.
TJCE e Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO .
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 . "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art . 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da Republica.4 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) No caso concreto, restou incontroverso, pelo termo de responsabilidade pelas infrações de ID: 131580923, que as infrações: 1 - SAZ3F70 / AD00472523 / 98040447; 2 - SAZ3F70 / F033060391 / 99805363; e 3 - SAZ3F70 / AD01104959 / 100504359, foram perpetradas pelo Sr.
Wellington Rios Dias, CNH Nº 1853302918/CE, registro CNH *06.***.*38-89/CE. Além disso, como já salientado, não há óbice à indicação judicial do condutor após o prazo administrativo, quando a parte comprova de maneira idônea quem foi o real infrator, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
A jurisprudência do STJ e do TJCE tem reconhecido essa possibilidade, privilegiando a busca da verdade real e evitando que recaia sobre terceira responsabilidade indevida. Assim, demonstrado que LUCAS LUSTOSA DA COSTA DIAS não conduzia o veículo no momento da infração, impõe-se a transferência da pontuação e da responsabilidade decorrente da penalidade para o real infrator WELLINGTON RIOS DIAS, afastando os efeitos da autuação sobre o prontuário do autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1 - declarar que o condutor responsável pelas infrações registradas nos AITs: 1 - SAZ3F70 / AD00472523 / 98040447; 2 - SAZ3F70 / F033060391 / 99805363; e 3 - SAZ3F70 / AD01104959 / 100504359, é Wellington Rios Dias, CNH Nº 1853302918/CE, registro CNH *06.***.*38-89/CE., afastando toda e qualquer responsabilidade da referida multa sobre o Lucas Lustosa da Costa Dias, CNH Nº 2159463800/CE, registro CNH Nº *78.***.*20-77/CE; e 2 - Determinar que o DETRAN/CE proceda à imediata transferência da pontuação e dos efeitos da referida infração do prontuário de LUCAS LUSTOSA DA COSTA DIAS para o prontuário de WELLINGTON RIOS DIAS, promovendo, por consequência, a reativação da PPD de LUCAS LUSTOSA DA COSTA DIAS, acaso não exista outro motivo para não reativação da PPD, de modo a viabilizar a expedição da sua CNH definitiva. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. P.R.I. Sem custas por imperativo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172131326
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12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172131326
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12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de IGOR SANTOS DE PAULA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162444004
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03/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3045946-59.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: LUCAS LUSTOSA DA COSTA DIAS, WELLINGTON RIOS DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162444004
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02/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162444004
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27/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:45
Decorrido prazo de IGOR SANTOS DE PAULA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132591733
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132591733
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132591733
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132591733
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132591733
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132591733
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132591733
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132591733
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17/01/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132591733
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17/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132591733
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17/01/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:03
Determinada a citação de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
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17/01/2025 11:03
Concedida a tutela provisória
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31/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
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31/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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