TJCE - 0250051-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 14:16 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 05:05 Decorrido prazo de Jose Arlindo Guerra em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 05:05 Decorrido prazo de REGINA SOUSA CORREIA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:09 Decorrido prazo de Creusa Sales dos Santos em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:07 Decorrido prazo de Gabriel Filogonio Fiuza dde Morais em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:02 Decorrido prazo de REGINA SOUSA CORREIA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 160749112 
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                                            27/06/2025 15:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0250051-20.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: REGINA SOUSA CORREIA CONFINANTE: JOSE ARLINDO GUERRA, GABRIEL FILOGONIO FIUZA DDE MORAIS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 IMÓVEL URBANO.
 
 POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE DEZ ANOS.
 
 MORADIA HABITUAL.
 
 ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sem registro imobiliário, onde a parte autora alega exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período superior a quinze anos, tendo estabelecido no local sua moradia habitual, buscando a declaração judicial de propriedade.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela parte autora e seus sucessores sobre o imóvel descrito na petição inicial e memorial descritivo preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, na modalidade prevista para moradia habitual, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A prova documental, demonstram a posse qualificada e o lapso temporal exigido pela lei. 4.
 
 A posse com ânimo de dono, exercida de forma contínua e sem oposição por período superior a dez anos, com a utilização do imóvel para moradia habitual, autoriza a declaração de domínio.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Pedido procedente.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, exercida por mais de dez anos, com moradia habitual no imóvel, autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil." Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Regina Sousa Correia, fundamentada no artigo 1.238 e parágrafo único do Código Civil.
 
 A Requerente alega possuir, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por mais de 15 anos, imóvel urbano localizado em Fortaleza-CE, na Rua Vereadora Zélia Correia de Souza, nº 1114, com área total de 372,56m² e edificação de 250,10m², tendo nele estabelecido sua moradia habitual, o que, segundo a petição, reduziria o prazo aquisitivo para 10 anos.
 
 Conforme certidões anexadas, o imóvel não possui matrícula ou registro no Cartório de Imóveis competente.
 
 A petição descreve detalhadamente os limites e confrontações do imóvel, nomeando como confinantes José Arlindo Guerra (possessor do imóvel aos fundos) e Gabriel Filogonio Fiúza de Morais (pertencente o imóvel ao lado esquerdo).
 
 Alega a autora exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos, sendo sua moradia habitual.
 
 Assim, pleiteia a redução do prazo aquisitivo para 10 (dez) anos.
 
 A inicial foi instruída com planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, declarações de vizinhos e comprovantes de residência.
 
 Todos os confinantes foram regularmente citados (Ids 121014008 e 121014011), inclusive a antiga proprietária (Id 121015975), não havendo nenhuma impugnação.
 
 As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União foram regularmente notificadas, tendo todas se manifestado pela ausência de oposição.
 
 Edital publicado (Id 121014020) Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 A usucapião extraordinária está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
 
 Pelo enunciado do dispositivo legal acima transcrito, tem-se, pois, como requisitos necessários para se operar a prescrição aquisitiva: a) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; b) o decurso de tempo igual ou superior a vinte anos; e c) a intenção de possuir o imóvel como seu, ou seja, o "animus domini sidi habendi" No caso dos autos, restou amplamente comprovado que a parte autora exerce a posse com os requisitos legais: continuidade, ausência de oposição, animus domini e moradia habitual.
 
 Contrato de compra do imóvel datado de 10/07/2007 (Id 121015989).
 
 Contrato de prestação de energia elétrica em nome da requerente desde 20/10/2010 (Id 121016009), datadas de mais de 15 anos, demonstrando uso contínuo do imóvel como moradia habitual; Comprovante de IPTU emitido em nome da requerente (Id 121015982).
 
 Declarações testemunhais (Id 121015984 e 121015987), as quais corroboram a narrativa de posse pacífica e ininterrupta, afirmando que a autora reside no local há anos, cuidando e mantendo o imóvel como seu.
 
 A documentação apresentada comprova o exercício da posse por período superior a 15 anos, além de não haver matrícula ou registro do imóvel no cartório competente.
 
 O procedimento observou o rito previsto no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo citados os confinantes e intimadas as Fazendas Públicas.
 
 A ausência de impugnação corrobora a presunção da veracidade dos fatos narrados, corroborados documentalmente.
 
 Não havendo controvérsia e restando preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento do domínio da requerente sobre o imóvel usucapiendo.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e nos artigos 941 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Regina Sousa Correia, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel localizado na Rua Vereadora Zélia Correia de Souza, nº 1114, Fortaleza/CE, com área total de 372,56 m², contendo edificação de 250,10 m², cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo acostado à inicial.
 
 Determino, após o trânsito em julgado, a expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da presente sentença como título aquisitivo da propriedade, com fundamento no artigo 1.245, §1º, do Código Civil, constando a gratuidade judiciária deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 MAURÍCIO FERNANDES GOMES Juiz de Direito
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160749112 
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                                            26/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160749112 
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                                            26/06/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 18:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/11/2024 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 18:06 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 10:06 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            07/11/2024 17:27 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426478-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2024 16:56 
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                                            31/10/2024 19:19 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424 
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                                            30/10/2024 11:52 Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/10/2024 11:22 Mov. [47] - Documento Analisado 
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                                            30/10/2024 11:22 Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 23:42 Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            13/05/2024 23:42 Mov. [44] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
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                                            13/05/2024 23:40 Mov. [43] - Documento 
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                                            12/04/2024 11:31 Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/070340-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2024 Local: Oficial de justica - Savio Ramses Andrade Brito 
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                                            12/04/2024 11:30 Mov. [41] - Documento Analisado 
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                                            12/04/2024 11:28 Mov. [40] - Encerrar análise 
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                                            03/04/2024 11:52 Mov. [39] - Mero expediente | Trata-se de acao de Usucapiao proposta por Regina Sousa Correia Considerando as informacoes registradas nas p. 75, determino a citacao pessoal da promitente vendedora no endereco fornecido pela requerente. 
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                                            02/04/2024 12:18 Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            02/04/2024 12:17 Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            13/03/2024 15:10 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932613-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 15:03 
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                                            13/03/2024 11:12 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265 
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                                            11/03/2024 02:17 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2024 Teor do ato: Providencie, a parte autora, o necessario a citacao dos vendedores do imovel usucapiendo, conforme contrato de compra e venda de p. 17/19. Advogados(s): Railana Arauj 
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                                            08/03/2024 13:07 Mov. [33] - Documento Analisado 
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                                            27/02/2024 11:22 Mov. [32] - Mero expediente | Providencie, a parte autora, o necessario a citacao dos vendedores do imovel usucapiendo, conforme contrato de compra e venda de p. 17/19. 
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                                            13/11/2023 22:09 Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            01/11/2023 10:29 Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e 
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                                            30/10/2023 06:52 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e 
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                                            21/10/2023 01:09 Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            17/10/2023 17:55 Mov. [27] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC 
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                                            05/10/2023 11:30 Mov. [26] - Encerrar documento - restrição 
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                                            05/10/2023 11:16 Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            05/10/2023 11:16 Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            05/10/2023 11:09 Mov. [23] - Documento 
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                                            05/10/2023 11:07 Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            05/10/2023 11:06 Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            05/10/2023 10:59 Mov. [20] - Documento 
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                                            28/09/2023 20:41 Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/186965-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma 
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                                            28/09/2023 20:41 Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/186964-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma 
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                                            28/09/2023 20:22 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            19/09/2023 16:59 Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/11/2022 13:14 Mov. [15] - Conclusão 
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                                            16/11/2022 12:00 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            17/10/2022 14:38 Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            28/07/2022 14:42 Mov. [12] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/07/2022 16:19 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02256196-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 16:09 
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                                            11/07/2022 07:54 Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            11/07/2022 07:54 Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            11/07/2022 07:52 Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            30/06/2022 17:44 Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            30/06/2022 17:44 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            30/06/2022 17:44 Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            30/06/2022 15:33 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            30/06/2022 15:33 Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/06/2022 11:35 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            29/06/2022 11:35 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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