TJCE - 3000071-87.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166963192
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166963192
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31/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166963192
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166963192
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000071-87.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: AUTOR: JUDITE FERREIRA DE SOUSA Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 163606970 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 166425330) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Autora, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de julho de 2025 OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito -
30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166963192
-
30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166963192
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30/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163606970
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000071-87.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: AUTOR: JUDITE FERREIRA DE SOUSA Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUDITE FERREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular da Conta nº 13075-3 junto ao Banco Bradesco S.A. e que, hodiernamente, visualizou que há anos diversos descontos são realizados a título de tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL SUPER", apesar de desconhecer qualquer autorização contratual.
Sustenta que os sucessivos e ininterruptos descontos já alcançaram a monta de R$ 1.061,30 (mil e sessenta e um reais e trinta centavos), distribuídos entre os anos de 2020 a 2023, conforme tabela apresentada nos autos.
Argumenta que é inadmissível que a entidade bancária tenha realizado descontos de tarifas bancárias não contratadas, não cumprindo com seu mister de maneira eficiente e causando prejuízo financeiro.
Afirma que o Banco Bradesco S.A. comumente condiciona a abertura de conta bancária à contratação da "Cesta Básica de Serviços", caracterizando prática de venda casada.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando os artigos 186, 927 e 931 do Código Civil para fundamentar o dever de reparação.
Requer a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, bem como a exibição incidental de documentos contratuais.
Por essas razões, a autora requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a tramitação prioritária em razão da idade (89 anos); (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de inexistência de débito relativo à tarifa bancária "CESTA FÁCIL SUPER"; (v) a condenação do promovido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; (vi) o reconhecimento da obrigação de ressarcir os indébitos na modalidade em dobro (R$ 2.122,60); e (vii) a aplicação de honorários advocatícios e sucumbência.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 132094925 a 132094932, bem como extratos bancários demonstrando os descontos questionados.
A decisão interlocutória (ID 132468706) deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e concedeu tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao banco réu que se abstenha de cobrar a tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL SUPER" da conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada cobrança realizada, limitada a R$ 20.000,00.
Realizada audiência de conciliação em 25 de abril de 2025 (ID 152419957), as partes não chegaram a acordo.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 154736893), arguindo preliminarmente a prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do pacote "Cesta Fácil Super", afirmando que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central e que os pacotes de serviços proporcionam economia aos clientes.
Alega que a contratação se deu por meio eletrônico em máquina de autoatendimento, mediante procedimento que inclui acesso com cartão e biometria, digitação de senha pessoal e emissão de comprovante.
Argumenta que o uso continuado dos serviços demonstra anuência tácita da autora.
Invoca a aplicação do princípio do "Duty to Mitigate the Loss", sustentando que a autora contribuiu para o agravamento do dano ao permanecer inerte por longo período.
Nega a ocorrência de danos morais e contesta a possibilidade de devolução em dobro.
Apresenta pedido contraposto para pagamento de tarifas individuais caso seja reconhecida a irregularidade da contratação do pacote.
A parte autora apresentou réplica (ID 156766309), refutando os argumentos da contestação.
Sustenta que a prescrição aplicável é quinquenal, conforme artigo 27 do CDC, e que se renova a cada desconto por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Reitera que a cobrança de tarifas bancárias somente é lícita se houver autorização em contrato específico, conforme as Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN.
Argumenta que o banco não comprovou a contratação regular e que os serviços utilizados pela autora são essenciais e gratuitos.
Manifesta-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Foi certificado o decurso de prazo para manifestação das partes sobre outras provas (ID 163059494). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição trienal arguida pelo banco réu, fundamentada no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora o banco sustente a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil, a relação jurídica em análise é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 27 do CDC estabelece prazo prescricional quinquenal para "a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", iniciando-se a contagem "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No caso dos autos, a cobrança indevida de tarifas bancárias constitui fato do serviço, aplicando-se o prazo quinquenal.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde os descontos se renovavam mensalmente, o prazo prescricional renova-se a cada desconto considerado indevido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em cobranças continuadas, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, e não do primeiro.
No caso concreto, os descontos cessaram apenas com a concessão da tutela antecipada em janeiro de 2025, e a ação foi distribuída em janeiro de 2025, demonstrando que a pretensão encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
Passo à analise de merito.
O ponto central da controvérsia é decidir se os descontos realizados pelo banco réu na conta da autora, a título de tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL SUPER", são legítimos e decorrem de contratação regular, ou se constituem cobrança indevida passível de restituição e indenização por danos morais.
Em outras palavras, deve-se analisar se a instituição financeira comprovou a existência de autorização contratual prévia para os descontos questionados, bem como se observou as normas regulamentares do Banco Central que disciplinam a cobrança de tarifas bancárias.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora figura como consumidora final dos serviços bancários, enquanto o banco atua como fornecedor na cadeia de consumo.
A cobrança de tarifas bancárias é rigorosamente regulamentada pelas Resoluções do Banco Central, especialmente a de nº 3.919/2010, que em seu artigo 1º estabelece que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
O artigo 8º da mesma resolução é ainda mais específico ao determinar que "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Complementarmente, a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN estabelece em seu artigo 1º que as instituições financeiras devem esclarecer ao cliente sobre a faculdade de optar entre pacotes de serviços ou tarifas individualizadas, e que tal opção deve constar de forma destacada do contrato de abertura de conta.
Essas normas visam proteger o consumidor e garantir transparência nas relações bancárias.
A responsabilidade civil no âmbito consumerista é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.
Basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso específico das tarifas bancárias, o defeito reside na cobrança sem a devida contratação prévia e específica.
A inversão do ônus da prova, deferida na decisão interlocutória com base no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da patente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante a instituição financeira.
Compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Analisando os argumentos da parte autora, verifica-se que sustenta a inexistência de contratação válida para os descontos de R$ 1.061,30 realizados entre 2020 e 2023, caracterizando cobrança indevida.
A autora comprova os descontos através de extratos bancários e nega ter autorizado expressamente tais cobranças.
Ademais, demonstra que utiliza a conta apenas para recebimento de aposentadoria e operações essenciais gratuitas.
Por sua vez, o banco réu argumenta que houve contratação regular por meio eletrônico, sustentando que o uso dos serviços caracteriza anuência tácita.
Contudo, não apresentou o instrumento contratual específico exigido pelas normas do BACEN, limitando-se a alegações genéricas sobre procedimentos de contratação eletrônica.
A mera utilização da conta corrente para operações bancárias básicas não pode ser interpretada como concordância tácita com a cobrança de tarifas não expressamente contratadas.
O argumento central da decisão reside na ausência de comprovação da contratação específica das tarifas questionadas.
As normas do Banco Central são claras ao exigir contrato específico para pacotes de serviços, não sendo suficiente a alegação de uso dos serviços ou contratação tácita.
A instituição financeira, como detentora dos documentos contratuais e dos registros das operações, deveria ter apresentado prova inequívoca da autorização da cliente para os descontos.
O reforço argumentativo encontra-se na própria natureza da conta utilizada pela autora, destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria.
Conforme demonstram os extratos, a movimentação limita-se a operações essenciais e gratuitas, não justificando a contratação de pacote oneroso de serviços.
A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda expressamente a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários para operações essenciais.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura violação à dignidade e tranquilidade do consumidor.
O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais, sendo razoável a fixação em R$ 10.000,00.
A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando a modulação estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, a devolução em dobro aplica-se aos valores cobrados a partir de 30 de março de 2021, enquanto os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples.
O pedido contraposto não prospera, pois a autora utilizou apenas serviços essenciais e gratuitos, conforme disciplinado nas resoluções do BACEN, não havendo que se falar em pagamento de tarifas individuais.
Conclui-se que o argumento vencedor é o da parte autora, uma vez que o banco não comprovou a contratação específica exigida pela regulamentação do Banco Central, caracterizando-se a cobrança como indevida.
A instituição financeira falhou em seu dever de transparência e boa-fé nas relações de consumo, impondo-se a restituição dos valores e a reparação pelos danos morais causados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUDITE FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo à tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL SUPER" cobrada na conta nº 13075-3, agência 692; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora o valor de R$ 1.061,30 (mil e sessenta e um reais e trinta centavos), sendo: (i) os valores descontados até 29 de março de 2021 de forma simples; e (ii) os valores descontados a partir de 30 de março de 2021 em dobro, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco réu; e) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento de custas e honorários em caso de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se aos cálculos de liquidação e, não havendo pagamento voluntário, intime-se para cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-07-03 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163606970
-
07/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163606970
-
04/07/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 05:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154792466
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154792466
-
25/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154792466
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154792466
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154792466
-
22/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154792466
-
22/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154792466
-
22/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154792466
-
15/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
24/04/2025 22:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:28
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132890480
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132890480
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28/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132890480
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28/01/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/01/2025 11:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 10:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/01/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*60-49 (AUTOR).
-
21/01/2025 10:02
Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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