TJCE - 0201261-26.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:41
Conclusos
-
25/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:50
Decorrido prazo
-
09/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 59891/RS), ADV: CYRO DIAS LAGE NETO (OAB 359826/SP), ADV: NAASOM LUCIANO DA ROCHA (OAB 95132/RS) - Processo 0201261-26.2023.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Antonio Arthur Lima Santos da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Multiresiduos - Gerenciamento de Resíduos Industriais 'ltdaB0 - Vistos, etc., Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais por acidente de trânsito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 64/72).
Réplica apresentada (fls. 76/83). É o relatório.
Decido.
A distribuição do ônus da prova será estática, seguindo a regra estampada no artigo 373, do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, neste caso, a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras (§1º).
Portanto, incumbe a Requerente provar o fato constitutivo de seu direito, e ao Requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
A controvérsia dos autos reside, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) (in) existência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ou se existe culpa concorrente; (b) se o acidente causou danos estéticos e morais passíveis de reparação.
Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória.
A parte autora e a parte ré, respectivamente, vindicaram pela produção da prova testemunhal e perícia técnica.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro o pedido para realização de perícia, uma vez que o caso prescinde da realização de perícia técnica, dado que esta não é a única prova capaz de rebater os fatos alegados na inicial, assim como a verificação por expert se tornou impraticável (art. 464, § 1º, inciso III, do CPC), na medida em que o acidente automobilístico já ocorreu e não foi feito à época nenhum esboço ou croqui do infortúnio, o que impede a realização de perícia para a reconstituição simulada dos fatos.
Defiro a produção de prova testemunhal pela parte autora, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Do exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).
Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 14:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:16
Juntada de Petição
-
26/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Petição
-
10/04/2024 02:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Petição
-
21/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:08
Juntada de Petição
-
28/06/2023 22:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 02:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/06/2023 09:42
Expedição de .
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Petição
-
15/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/05/2023 14:15
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Petição
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição
-
17/04/2023 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Petição
-
15/03/2023 21:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2023 02:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 17:02
Expedição de .
-
10/03/2023 16:43
Expedição de .
-
10/03/2023 16:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/05/2023 09:00:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/03/2023 19:46
Outras Decisões
-
09/03/2023 11:09
Conclusos
-
09/03/2023 11:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0218838-64.2020.8.06.0001
Rodopack Transportes LTDA
Tdm Transportes LTDA
Advogado: Rafael Pereira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2020 10:06
Processo nº 0163709-79.2017.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo ...
Advogado: Edmilson Barbosa Francelino Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:06
Processo nº 3003737-54.2025.8.06.0029
Antonia Aparecida de Souza Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 10:21
Processo nº 0058542-36.2014.8.06.0112
Centro de Educacao e Cultura Machado de ...
Advogado: Antonio Iran de Amorim Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2014 09:54
Processo nº 3024461-66.2025.8.06.0001
Aq Comercio e Servicos de Veiculos LTDA
Ritacassia Oliveira Camara
Advogado: Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 07:28