TJCE - 0218838-64.2020.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RENER SILVA GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161804238
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0218838-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: RODOPACK TRANSPORTES LTDA REU: TDM TRANSPORTES LTDA.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM COBRANÇA DE DIÁRIAS E ESTADIAS, proposta por Rodopack Transportes EIRELI, em face de DM Transportes LTDA. A parte autora alega que foi contratada pela requerida para transportar carga da empresa SILAT, com saída de Caucaia/CE e destino em Itaquaquecetuba/SP, tendo o veículo se apresentado ao carregamento em 29/03/2019 às 13h00, sendo liberado apenas em 01/04/2019 às 12h00, totalizando 71 horas de espera. Alega que, ultrapassado o limite legal de 5 horas para carga ou descarga (art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007), faz jus à indenização por estadia, no valor de R$ 3.286,57, considerando a tarifa legal de R$ 1,63 por tonelada/hora sobre 30,55 toneladas transportadas, requerendo que a ré seja condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.286,57 com correção monetária e juros a contar a partir do evento danoso, qual seja, da data do transporte e/ou contratação, sem prejuízo da condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 20% do valor da condenação. Junta documentos. Despacho inicial determina a citação, sem designação de audiência de conciliação em face do período pandêmico. Regularmente citada, DM Transportes LTDA apresentou contestação, impugnando todos os documentos apresentados pela autora, notadamente os destinados à comprovação do tempo de espera. Alega que os registros são unilaterais, apócrifos ou adulterados, inclusive com anotações manuscritas em notas fiscais. Rechaça, ainda, a validade de conversas de WhatsApp apresentadas e de e-mails enviados por domínios não corporativos, sustentando não haver prova suficiente da permanência alegada. Assevera, ainda, que eventual dano seria oriundo de problemas mecânicos no caminhão da autora e que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do mérito, com a rejeição dos pedidos do Autor, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Junta documentos. Em réplica, a autora refuta as alegações defensivas, sustentando que os documentos apresentados são legítimos e demonstram de forma suficiente o período em que o veículo esteve à disposição da ré. Aponta que as telas de sistema interno (ANTT e Comprovante de Consulta de Transportador), associadas à nota fiscal e à tentativa frustrada de acordo amigável, corroboram sua narrativa. Reitera que a legislação aplicável presume o dano quando excedido o prazo legal de 5 horas, sendo desnecessária prova de culpa ou dolo. Afirma que a impugnação genérica da parte ré não desconstitui os fatos comprovados documentalmente, não sendo admissível atribuir a responsabilidade pela demora ao transportador, uma vez que o controle logístico das operações é da empresa contratante e do embarcado. Ratifica o pedido de indenização de R$ 3.286,57, acrescido de correção monetária desde o evento danoso, juros legais, custas e honorários advocatícios de 20%. Despacho determina a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimentos ensejaria a conclusão dos autos para sentença. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão indefere o pedido de produção de prova e anuncia o julgamento do feito, certificado o decurso do prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. RELATADOS, DECIDO. Com efeito, a controvérsia nos autos gira em torno da cobrança valor referente a estadias, decorrentes de alegada demora no carregamento de veículo de transporte rodoviário de carga, contratado pela ré DM Transportes LTDA, junto à autora Rodopack Transportes EIRELI, com saída de Caucaia/CE e destino em Itaquaquecetuba/SP De fato, nos termos do art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007, é devido ao transportador o pagamento de valor compensatório quando o tempo de carga ou descarga ultrapassa 5 (cinco) horas a partir da chegada ao destino. Nos autos, consta documento de conhecimento de transporte eletrônico datado de 01/04/2019 e documento fiscal da mesma data, compatíveis com a alegação da autora quanto à liberação da carga em tal ocasião. Da análise da prova produzia com a inicial, tem-se que, inobstante a reprodução ilegível de registro de conversas de aplicativo de mensagens, destaca-se como elemento probatório relevante o e-mail enviado por preposto da ré aos representantes da autora, no qual são reconhecidas a data e hora de apresentação e liberação do veículo, além de mencionar um acerto prévio para pagamento de R$ 1.200,00, como forma de tentativa de solução extrajudicial. Ressalta-se, ainda, que o conteúdo do e-mail, seu remetente e seus termos não foram objeto de impugnação específica pela parte ré, o que fortalece sua credibilidade nos autos (CPC, art. 341, caput). Desse modo, reconhece-se como comprovado que o caminhão se apresentou em 29/03/2019 às 13h00 e teve a operação finalizada em 01/04/2019 às 08h30, o que resulta em 67 horas e 30 minutos de espera.
Deduzidas as 5 horas previstas legalmente, o tempo indenizável é de 62 horas e 30 minutos, arredondado para 63 horas, conforme prevê o §5º do artigo legal citado ("hora ou fração"). A tarifa legal atualizada à época era de R$ 1,63 por tonelada/hora, e o veículo transportava 30,55 toneladas, o que resulta no valor de: R$ 1,63 × 30,55 × 63 = R$ 3.140,45 Ainda que haja referência a tentativa de acordo no valor de R$ 1.200,00, este não foi formalizado ou cumprido pela ré, e não impede o reconhecimento do valor integralmente devido por força da legislação específica. Portanto, assiste razão à parte autora em parte, sendo devida a indenização legal pela estadia, conforme demonstrado, no valor de R$ 3.140,45. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodopack Transportes EIRELI, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar DM Transportes LTDA ao pagamento da quantia de R$ 3.140,45, a título de indenização por estadia, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do fato (01/04/2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em face da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo sua sucumbência mínima e atribuindo integralmente à parte ré os ônus da sucumbência. condeno a parte ré ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a parcial procedência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161804238
-
02/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161804238
-
25/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 22:23
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2024 15:16
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/05/2024 21:49
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 10:29
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
17/05/2024 01:55
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec. Advogados(s): Rafael Pereira Ribeiro (OAB 213365/RJ), Rener Silva Goncalves (OAB 54412/GO)
-
17/05/2024 00:14
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2024 00:12
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/05/2024 00:10
Mov. [56] - Documento Analisado
-
07/05/2024 15:04
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
-
06/02/2024 11:40
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 17:01
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/02/2024 16:59
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/02/2024 08:12
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2023 03:07
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/09/2023 00:33
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 11:46
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 10:39
Mov. [47] - Documento Analisado
-
31/08/2023 10:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295622-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 10:15
-
29/08/2023 17:47
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 15:24
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
11/07/2022 09:20
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2022 09:19
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/07/2022 15:46
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique a Secretaria o decurso de prazo da decisao interlocutoria de fls 104/105. Exp. Nec.
-
05/04/2022 19:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0338/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
-
04/04/2022 01:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 19:48
Mov. [38] - Documento Analisado
-
30/03/2022 12:05
Mov. [37] - Julgamento em Diligência | ajuste de acervo interno. decisao interlocutoria de fls. 104/105.
-
29/03/2022 13:03
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, com fulcro nas razoes expostas, indefiro os pedidos de producao de prova testemunhal formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo re
-
16/03/2022 16:22
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2020 09:53
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0578/2020 Data da Publicacao: 09/09/2020 Numero do Diario: 2454
-
19/09/2020 09:53
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0578/2020 Data da Publicacao: 09/09/2020 Numero do Diario: 2454
-
18/09/2020 14:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
14/09/2020 12:25
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
14/09/2020 12:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01442728-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2020 11:37
-
07/09/2020 15:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01430203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2020 15:11
-
03/09/2020 17:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 16:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
02/09/2020 18:45
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 10:30
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2020 18:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01420942-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2020 17:56
-
24/08/2020 17:21
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0550/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Rafael Pereira Ribeiro (O
-
24/08/2020 16:05
Mov. [22] - Documento Analisado
-
20/08/2020 23:43
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias. Exp. Nec.
-
20/08/2020 11:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 05:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01390139-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2020 17:11
-
29/07/2020 15:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
29/07/2020 15:56
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2020 11:49
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/05/2020 21:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2382
-
25/05/2020 08:32
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2020 14:26
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
05/05/2020 17:28
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2020 09:34
Mov. [11] - Conclusão
-
04/05/2020 16:22
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01197701-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/05/2020 16:05
-
08/04/2020 00:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2020 Data da Publicacao: 08/04/2020 Numero do Diario: 2351
-
06/04/2020 09:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 12:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/03/2020 atraves da guia n 001.1137383-07 no valor de 950,85
-
27/03/2020 08:59
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1137383-07 - Custas Iniciais
-
24/03/2020 10:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2020 18:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2020 17:14
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01146504-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/03/2020 16:48
-
23/03/2020 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2020 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000353-56.2025.8.06.0038
Hellen Martins de Almeida
Municipio de Araripe
Advogado: Josieldo Ferreira Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 13:42
Processo nº 0201362-97.2024.8.06.0154
Ayrton Jose Sousa Torres
Belarmino Torres
Advogado: Artur Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 16:31
Processo nº 0051432-78.2017.8.06.0112
Dyeryca Mecya Domingos Lima
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 11:09
Processo nº 3003746-16.2025.8.06.0029
Antonia Aparecida de Souza Moreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 10:50
Processo nº 3003746-16.2025.8.06.0029
Antonia Aparecida de Souza Moreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 12:23