TJCE - 0200229-83.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:00
Processo entranhado
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 22:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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08/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 28561/CE), ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0200229-83.2023.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Eugenia Gonçalves CelestinoB0 - REQUERIDO: B1BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.B0 - Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato nº 516363586; B) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, à Secretaria para o cálculo das custas finais.
Após, intime-se o vencido para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de promoção da inscrição do débito em dívida ativa.
Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
05/09/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/09/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 06:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:01
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 28561/CE), ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) - Processo 0200229-83.2023.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Eugenia Gonçalves CelestinoB0 - REQUERIDO: B1BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.B0 - Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c reparação de danos materiais e moral, ajuizada por Eugênia Gonçalves Celestino, em desfavor do Banco Santander S.A.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 261/272).
Réplica apresentada (fls. 297/299). É o relatório.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova, as questões preliminares apresentada na contestação e fixação dos pontos controvertidos.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal.
Das preliminares: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento.
Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito.
Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Não bastasse isso, a parte autora ajuizou ação prévia de produção antecipada para fins de exibição do contrato bancário ora objeto da lide, conforme se demonstra dos autos do processo de nº 0205970-41.2022.8.06.0112.
No mesmo sentido, não merece acolhimento a preliminar de conexão com o processo nº 0205970-41.2022.8.06.0112, uma vez que o processo já transitou em julgado, assim como a causa de pedir da referida ação era tão somente restrita a apresentar o contrato, ora objeto da lide.
Por fim, também não acolho a alegação de perda do objeto da ação, pois o que se discute aqui não são os encargos do contrato, mas sim se a assinatura presente no contrato é ou não autêntica.
Diante do exposto, rejeita-se todas as preliminares alegada pela instituição financeira.
Superadas essas questões, passo aos demais pontos do saneamento.
No caso dos autos, verifico que a parte autora é hipossuficiente técnica na produção de provas, razão pela qual, inverto do ônus da prova a favor do requerente.
Destaco que a inversão do ônus da prova, não acarreta na procedência do pleito autoral.
Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.
Fixo como ponto controvertido a falsidade da assinatura lançada no contrato ora objeto da lide.
Ressalta-se que havendo a inversão do ônus da prova, de modo que caberá à parte requerida, a comprovação dos fatos narrados.
Não obstante a isso, em se tratando de perícia em documento, o qual há alegação de falsidade, há de se aplicar o disposto no artigo 429, incisos I e II, do CPC, vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, entende-se do dispositivo legal que quando existe alegação de que o documento é falso, o ônus de provar será daquele que alegou, consoante disposto no inciso I, do art. 429, do CPC, porém, na hipótese em que se discute apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade é daquele que produziu o documento, de modo que deve ser aplicado a regra do inciso II, do referido artigo.
Deste modo, uma vez que a parte autora alega que não contratou o empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo a assinatura no contrato inserido na peça inicial, estamos diante de uma impugnação à autenticidade da assinatura física constante no instrumento contratual, razão pela qual deve ser aplicada a norma descrita no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de provar, por intermédio de perícia, demonstrar a autenticidade da assinatura digital feita nos instrumentos contratuais.
Importante rememorar, Conforme pacificado pelo e.
STJ no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Oportuno consignar que a imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC.
Isto posto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na produção da referida prova, sob pena de preclusão.
Do exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).
Decorrido o prazo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se (DJe).
Expedientes necessários. -
08/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 14:12
Decisão de Saneamento e Organização
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22/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/06/2024 16:30
Decorrido prazo
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11/06/2024 09:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2024 02:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:52
Decorrido prazo
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05/05/2023 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 16:25
Expedição de Carta.
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28/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:31
Juntada de Petição
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08/03/2023 22:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2023 02:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/02/2023 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:16
Juntada de Petição
-
14/02/2023 11:56
Juntada de Petição
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28/01/2023 00:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 14:52
Juntada de Petição
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24/01/2023 12:04
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/01/2023 19:05
Outras Decisões
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20/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:39
Conclusos
-
18/01/2023 18:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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