TJCE - 0218379-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165005482
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165005482
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0218379-23.2024.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Contratos Bancários] EMBARGANTE: ROSANE NEGREIROS TAVARES CAVALCANTE, COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, ANNE FABIOLA NEGREIROS TAVARES COSTA, MARIA DE FATIMA NEGREIROS TAVARES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc. Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC. Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas. No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento. Publique-se e intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito -
18/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165005482
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17/07/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162889899
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0218379-23.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ROSANE NEGREIROS TAVARES CAVALCANTE, COMERCIAL TAVARES DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, ANNE FABIOLA NEGREIROS TAVARES COSTA, MARIA DE FATIMA NEGREIROS TAVARES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Contratos Bancários] Vistos etc. Foi concedido a justiça gratuita a parte embargante no Agravo de Instrumento, consoante ID 162889883 dos autos.
Por conseguinte, queda-se revogada a decisão de ID 155821282 dos autos. Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJE. O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Havendo ou não manifestação, retornem conclusos os autos digitais para avaliar se é caso de designação de audiência ou julgamento de pronto do pedido (art. 920, II do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162889899
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03/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162889899
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01/07/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 13:09
Juntada de Ofício
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23/06/2025 09:58
Juntada de comunicação
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23/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155821282
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155821282
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26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155821282
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23/05/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 23:23
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:06
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 17:38
Mov. [12] - Encerrar análise
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24/07/2024 08:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 08:20
Mov. [10] - Conclusão
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23/07/2024 23:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211251-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/07/2024 22:52
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01/07/2024 19:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:39
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0271389-16.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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27/06/2024 10:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/06/2024 16:11
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 22:34
Mov. [3] - Conclusão
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20/03/2024 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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