TJCE - 0200884-42.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:58
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 12:32
Juntada de Petição
-
02/07/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 19646/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo 0200884-42.2023.8.06.0084 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - REQUERENTE: B1Francisco Ribeiro de SousaB0 - REQUERIDO: B1Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/AB0 - SENTENÇA Processo n.º: 0200884-42.2023.8.06.0084 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos de Consumo Requerente: Francisco Ribeiro de Sousa Requerido: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/ABradesco Auto/re Companhia de Seguros S/A Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes epigrafadas.
Em petição, o Executado informou o Cumprimento da Sentença.
O Exequente concordou com os valores depositados pelo requerido, pugnando pela expedição do competente Alvará.
Dito isto, conforme art. 526, §3° do CPC, caso o exequente não se oponha a quantia depositada, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e consequentemente extinguir o processo por ser esta medida que se impõe.
Por tudo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme arts. 526, §3° e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará com o valor depositado pelo Executado, conforme requerido, observando que o levantamento só poderá ser efetivado após o esgotamento do prazo para recurso da presente decisão.
Intime-se a autora pessoalmente para dar ciência a Extinção da Execução.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquive-se observando as formalidades exigidas.
Guaraciaba do Norte/CE, 23 de maio de 2025.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 12:02
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:31
Juntada de Informações
-
27/05/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 11:37
Evolução da Classe Processual
-
09/03/2025 11:36
Processo Reativado
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição
-
19/06/2024 23:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 02:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 21:52
Juntada de Petição
-
04/06/2024 21:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:19
Recebido Recurso Eletrônico
-
01/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:17
Transitado em Julgado
-
26/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Petição
-
22/03/2024 14:18
Juntada de Petição
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Petição
-
08/03/2024 00:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 08:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/02/2024 06:48
Expedição de .
-
28/02/2024 23:03
Juntada de Petição
-
02/02/2024 20:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:56
Juntada de Informações
-
31/01/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2024 20:36
Conclusos
-
18/12/2023 19:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 02:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição
-
17/11/2023 21:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:31
Juntada de Petição
-
10/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 00:11
Juntada de Petição
-
06/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 22:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2023 11:40
Conclusos
-
18/06/2023 11:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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