TJCE - 0200911-04.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162617759
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200911-04.2024.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MARIANO DA SILVA Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA DO ROSARIO MARIANO DA SILVA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, por meio da qual tenciona o pagamento de crédito que condenou a parte a promovida ao pagamento de compensação por dano moral.
A parte promovida espontaneamente comprovou o depósito em juízo o valor atualizado da condenação (Id 134382206 e Id 134382207).
Na sequência, a parte credora concordou com o valor apurado pela parte promovida e requereu a expedição de alvará (Id 145024498). É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação.
Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor.
Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois a parte executada efetuou o pagamento voluntário, antes mesmo da intimação deste juízo.
Desnecessárias outras ponderações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, haja vista o adimplemento no prazo legal.
Defiro o pedido do credor para expedição de alvará em nome do seu advogado, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procurações de Id 109011366). Expeça-se, de imediato, alvará para transferência do valor atualizado depositado na Conta Judicial n.° 0032 040 01529773-3, que compreende a soma do valor das guias de Id 134382206 e de Id 134382207, via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de MARCOSORRITE GOMES S.
I.
ADVOCACIA (CNPJ: 49.***.***/0001-59), qual seja: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.; Agência: 0456-1; Conta: 121925-1 (informado na petição de Id 145024498).
Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará na forma convencional, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais incidentes na fase de conhecimento.
Ato contínuo, intime-se parte promovida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará.
Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Juazeiro do Norte/ CE, 30 de junho o de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162617759
-
01/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162617759
-
30/06/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/12/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109586043
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109586043
-
18/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109586043
-
18/10/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 04:12
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/07/2024 10:04
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
31/07/2024 10:03
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
22/07/2024 23:25
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:34
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 08:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 15:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830352-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 15:25
-
15/07/2024 12:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01830283-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 11:16
-
22/06/2024 00:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 02:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 14:21
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2024 00:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 16:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825034-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 15:36
-
27/05/2024 18:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2024 17:29
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/05/2024 17:29
Mov. [16] - Documento
-
22/05/2024 16:47
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/05/2024 09:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821473-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 08:31
-
21/05/2024 15:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821333-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 14:52
-
02/04/2024 09:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 02:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 19:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/03/2024 17:50
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/03/2024 17:29
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
26/03/2024 17:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 11:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 09:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2024 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
23/02/2024 17:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 13:40
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2024 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255211-55.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Mateus Cavalcante de Souza
Advogado: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 15:07
Processo nº 0255211-55.2024.8.06.0001
Mateus Cavalcante de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Antonio Queiroz dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:55
Processo nº 0011814-27.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Edelton da Silva Alves
Advogado: Julio Cesar da Silva Alcantara Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 19:30
Processo nº 3002002-47.2024.8.06.0020
Joao Henrique Dummar Antero
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 15:48
Processo nº 3000903-56.2025.8.06.0004
Facilita Solucoes Ambientais LTDA.
Dom Pastel Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 14:03