TJCE - 0201575-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28216541
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28216541
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201575-77.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28216541
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11/09/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2025 21:32
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA SENA GARCIA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25293068
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25293068
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15/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0201575-77.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMBARGADO: MARIA SENA GARCIA SILVA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Considerando que os presentes aclaratórios possuem manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
14/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293068
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14/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 22869742
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08/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0201575-77.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 31º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA SENA GARCIA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU PARCIALMENTE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATOS ASSINADOS DIGITALMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR CANAL BANKLINE.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EVENTUALMENTE OCORRIDOS.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A QUANTIA PAGA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E USUFRUÍDA PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de Banco Itaú Consignado S.A e Itaú Unibanco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 4.
A instituição financeira apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato de empréstimo, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, dossiê probatório da contratação eletrônica com trilha de auditoria, biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência dos valores contratados. 5.
Demonstrada a regularidade dos contratos nº 622392646, 637009362, 638009401 e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da apelante, não se configura cobrança indevida a justificar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Ao revés, em relação ao contrato nº *05.***.*49-43, a instituição financeira apresentou contestação refutando o pleito autoral, afirmando que a contratação foi realizada regularmente, contudo, não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela apelante.
Inconteste a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Da análise do conjunto probatório dos autos, não há que se falar em dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de ato ilícito apto a ensejar dano à personalidade e a consequente condenação ao pagamento a título de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato nº *05.***.*49-43, condenando a instituição financeira apelada à devolução das parcelas efetivamente descontadas, as quais poderão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, devendo se dar de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, em observância as súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo inalterados demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1.
A contratação eletrônica efetivada por meio de biometria facial e geolocalização é apta para comprovar a regularidade do negócio jurídico aventado entre as partes. 2.
Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 3.
Ausente falha na prestação do serviço bancário ante o exercício regular de direito, inexiste dever da instituição financeira em indenizar o consumidor por eventuais danos. 4.
Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado concretamente." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp - 676.608/RS, TJCE - AP - 0277405-20.2022.8.06.0001 - AP - 0202582-54.2023.8.06.0029 - 0200405-03.2023.8.06.0067 - AP - 0201129-89.2022.8.06.0051- AP - 0200086-18.2024.8.06.0029, AP - 0201200-45.2023.8.06.0055. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Sena Garcia Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de Banco Itaú Consignado S.A e Itaú Unibanco S.A. A sentença de Id n. 16269047 julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). […]" Irresignada, em suas razões recursais, a autora postula, em síntese, a reforma/cassação da r. sentença. Aduz que, em sede de réplica a contestação, foi demonstrado que o contrato de número 005122493432 não foi devidamente acostado aos autos pela instituição financeira apelada, sendo, portanto, considerado ilegal. Afirma que os demais contratos foram impugnados, restando demonstrado que estes não possuem todos os metadados necessários para validação. Alega que o juízo a quo equivocou-se ao considerar os contratos como provas válidas, eis que, consoante o artigo 429 do Código de Processo Civil, o documento impugnado e sem prova de autenticidade deve ser considerado sem força probante. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que for maior, em observância ao artigo 85, §2 e §8 do Código de Processo Civil. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira requereu, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso posto que inadmissível.
Alega que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que aquelas se encontram desassociadas do contexto fático processual, em evidente violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. No mérito, requereu, em suma, o desprovimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida, pleiteando, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais, ademais informa que a contratação foi celebrada da forma mais conveniente para as partes, inexistindo, assim, qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados. Informa que o valor do empréstimo fora disponibilizado em favor da apelante, restando comprovado através do instrumento contratual que esta pactuou livremente o negócio jurídico. Aduz que não há defeito na prestação do serviço pela instituição financeira apelada, vez que restou evidenciada a regularidade na contratação e que a apelante se beneficiou do empréstimo. Por fim, afirma que a apelante agiu de má-fé, eis que sempre teve o conhecimento da contratação firmada junto ao Banco e que recebeu o valor da transação, não justificando alegação superveniente de fraude. Parecer do Ministério Público de Id n. 19145383 manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento apelação interposta, com procedência da ação para que sejam invalidados os contratos de empréstimos consignados nº 637009362, 622392646, 638009401 e 005122493432, cabendo à restituição dos valores indevidamente descontados, condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais em patamar razoável e proporcional, devendo ser autorizada a compensação de valores. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA PRELIMINAR Ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões Preliminarmente, convém analisar a preliminar arguida pela instituição financeira apelada em sede de contrarrazões recursais, a qual afirma que o recurso da apelante não impugna especificamente os fundamentos alegados na sentença recorrida. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao apelante contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma. A parte apelante tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do Princípio da Dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. No caso sob análise, depreende-se que a apelante se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença recorrida, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado nº 622392646, 637009362, 638009401 e *05.***.*49-43 formalizados por meio eletrônico entre as partes. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - CONTRATOS Nº 622392646, 637009362, 638009401. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, agravada por sua condição de pessoa idosa, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Quanto à alegação da instituição financeira de que as contratações teriam sido efetivadas por meio eletrônico, é imperioso observar que tais informações somente podem ser comprovadas pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações.
Ademais, o instrumento contratual e o comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado (TED) constituem documentos sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. A consumidora, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação.
Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Ademais, tendo a apelante impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Portanto, diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação dos contratos e do comprovante de disponibilização dos valores.
Outrossim, cabe ao banco recorrido o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos impugnados pela recorrente. Ao analisar detidamente os autos, verifico que, em princípio, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, demonstrando não apenas os dois elementos essenciais à perfectibilização do contrato de mútuo bancário - a manifestação de vontade e a efetiva entrega dos valores - mas também a validade da assinatura digital. No que concerne ao contrato nº 622392646, a instituição financeira apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1.
Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 52679950, formalizada em 12/03/2021, contendo todas as informações essenciais do contrato, como valor liberado (R$ 799,95), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 19,25), taxa de juros (1,8% a.m/24,24% a.a), e CET (27,85% a.a) (págs. 01/02 - Id n. 16269022); 2.
Dossiê probatório da contratação digital, contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, geolocalização (lat: -4.57026, lon: -37.79844) (Id n. 16269025); 3.
Registro da captura de biometria facial da contratante, realizada em 17/03/2021, demonstrando de forma inequívoca a identidade da parte; 4.
Comprovante de transferência eletrônica (TED) (Id n. 16269014) do valor de R$ 799,75, efetuada em 12/04/2021, para a conta bancária da recorrente no Banco Itaú, agência 4262, conta 11668-6 (pág. 01 - Id n. 16269016). Quanto ao contrato nº 637009362, a instituição financeira apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1.
Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 54000086, formalizada em 29/04/2021, contendo todas as informações essenciais do contrato, como valor liberado (R$ 175,67), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 12,50), taxa de juros (1,8% a.m/24,24% a.a), e CET (27,85% a.a) (págs. 01/02 - Id n. 16269021); 2.
Dossiê probatório da contratação digital, contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, geolocalização (lat: -4.57028, lon: -37.79841) (Id n. 16269015); 3.
Registro da captura de biometria facial da contratante, realizada em 29/04/2021, demonstrando de forma inequívoca a identidade da parte; 4.
Comprovante de transferência eletrônica (TED) (Id n. 16269017) do valor de R$ 175,67, efetuada em 04/05/2021, para a conta bancária da recorrente no Banco Itaú, agência 4262, conta 11668-6 (pág 02 - Id n. 16269016). Relativo ao contrato nº 638009401 a instituição financeira apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1.
Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 54000819, formalizada em 29/04/2021, contendo todas as informações essenciais do contrato, como valor liberado (R$ 683,73), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 286,10), taxa de juros (1,8% a.m/24,24% a.a), e CET (27,85% a.a) (págs. 03/04 - Id n. 16269021); 2.
Dossiê probatório da contratação digital, contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, geolocalização (lat: -4.57028, lon: -37.79841) (Id n. 16269015); 3.
Registro da captura de biometria facial da contratante, realizada em 29/04/2021, demonstrando de forma inequívoca a identidade da parte; 4.
Comprovante de transferência eletrônica (TED) (Id n. 16269028) do valor de R$ 683,73, efetuada em 04/05/2021, para a conta bancária da recorrente no Banco Itaú, agência 4262, conta 11668-6 (pág 02 - Id n. 16269016). Um elemento particularmente importante foi a captura da biometria facial da apelante, realizada em 17/03/2021 (referente ao contrato nº 622392646 - Id n. 16269025) e 29/04/2021 (referente aos contratos nº 637009362 e 638009401 - Id n. 16269015), que funciona como uma assinatura digital e permite identificar com segurança que foi realmente a apelante quem participou da contratação. Merece destaque, ainda, que em consulta ao Google Maps (Disponível em: e as coordenadas geográficas captadas durante o processo de formalização digital (-4.57026, -37.79844 e -4.57028, -37.79841), conforme registrado no dossiê probatório apresentado pela instituição financeira, situam-se no município de Aracati/CE, onde a apelante estabelece residência, conforme declaração de residência (pág. 03 - Id n. 16268991) e comprovante por ela própria acostado aos autos (Id n. 16268994). Convém observar que a apelante juntou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do Instituto Nacional do Seguro Social, contendo informações relativas à sua conta bancária no Banco Itaú, ora instituição financeira apelada, comprovando ser titular da conta 116686, agência 4262 (Id n. 16268993), pelo qual, segundo demonstrativos apresentados pela instituição financeira, foram realizadas as transferências eletrônicas (TED) dos valores de R$ 799,75, efetuada em 12/04/2021, R$ 175,67, efetuada em 04/05/2021 e R$ 683,73, efetuada em 04/05/2021. Este conjunto probatório atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, demonstrando de maneira cabal a efetiva concretização da operação financeira e a autenticidade da assinatura digital, em estrito cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído pela inversão probatória decorrente do CDC e pelo entendimento consolidado no STJ através do Tema nº 1061. A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada à autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE [...] 6.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado. [...][1] (destaquei) Assim, presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário - manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores - e demonstrada também a autenticidade das assinaturas, reconhece-se a existência e validade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário apelante, em decorrência de contratos regularmente celebrados, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, o desprovimento da apelação, neste ponto, é a medida que se impõe. DA (IR)REGULARIDADE DO CONTRATO Nº *05.***.*49-43 Por fim, quanto ao contrato nº *05.***.*49-43 , especificamente, a instituição financeira apresentou documentação, incluindo: 1.
Comprovante de Registro da Operação nº *05.***.*49-43, formalizada em 07/08/2021, contendo informações do contrato, como valor da transação contratada (R$ 509,15), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 13,00), taxa de juros nominal (1,8%) e canal da operação (via mobile) (pág. 18 - Id n.16269026; Id n. 16269024); 2.
Cópia do extrato bancário da recorrente que comprova a transferência do valor de R$ 509,15, efetuada em 09/08/2021, para a conta bancária desta no Banco Itaú, agência 4262, conta 11668-6 (pág 3 - Id n. 16269016). Analisando o documento de Id. n. 16268993 (pág. 02) verifico que consta no Histórico de Empréstimo Consignado da apelante descontos referentes ao contrato nº *05.***.*49-43, objeto da presente demanda, com data da inclusão em 07/08/2021, termo inicial em 11/2021 e termo final em 10/2028, no valor de R$ 509,15 (quinhentos e nove reais e quinze centavos). Ademais, consta no extrato bancário da apelante anexa aos autos pela instituição financeira apelada, Id n. 16269016 (pág. 03), a liberação de empréstimo no valor de R$ 509,15 (quinhentos e nove reais e quinze centavos) referente ao contrato em questão. Imperioso destacar, em que pese a informação constante no Histórico de Empréstimo Consignado da apelante referente ao contrato em epígrafe contendo data de inclusão, termo inicial e termo final dos descontos e a comprovação da liberação do valor na conta de titularidade da apelante, verifico a ausência de comprovação dos efetivos descontos eventualmente realizados no extrato bancário de titularidade desta. Prossigo. Não obstante a alegação da instituição financeira apelada de que o Comprovante de Registro da Operação nº *05.***.*49-43 (Id n. 16269024) é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, posto que indica a realização do empréstimo consignado em 07/08/2021 autorizada via mobile no canal bankline, mediante digitação de senha secreta e pessoal, entendo que, ao revés das demais contratações realizadas digitalmente contendo biometria facial, documentos de identificação pessoal e geolocalização da parte contratante, as informações referentes a contrato em específico são insuficientes para atestar a sua regularidade. Nesta senda, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor[2] com a consequente inversão do ônus da prova[3], era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato nº *05.***.*49-43 impugnado pela apelante, não tendo o feito. Sendo assim, inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor[4]. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA DOBRADA.
DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
O banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a nulidade dos descontos efetuados e, uma vez caracterizado a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparar civilmente o consumidor. [...][5] (destaquei) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". [...]1.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que não comprovou a licitude do negócio jurídico.
Dano moral configurado.
Quantum fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido, considerando o caso concreto (tempo de descontos e valores) e os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. [...][6] (destaquei) Assim, vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da antedita contratação, reformo a r. sentença de Id n. 16269047 no tocante declaração de nulidade do contrato nº *05.***.*49-43, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição de eventuais parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, os quais poderão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo a restituição na forma dobrada em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo paradigma (AEREsp 676608/RS)[7]. Avanço.
No que se refere aos consectários legais incidentes sobre a condenação, aplica-se o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, observando-se o princípio do tempus regit actum.
Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] Cuida-se de norma de ordem pública, cuja aplicação é prospectiva, não alcançando obrigações vencidas anteriormente à sua vigência. Assim, nos termos dos precedentes camarários, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, conforme previsão expressa do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. A adoção da taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada e contínua, assegura a conformidade da decisão ao novo regime legal de atualização das obrigações pecuniárias, devendo ser observada na apuração dos valores devidos. No caso dos danos materiais, considera-se como termo inicial para incidência dos consectários a data do pagamento indevido, caracterizando o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, respectivamente: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Para a apuração anterior a 30/08/2024, mantêm-se os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada desta Câmara: aplicação do INPC como índice de correção e juros moratórios de 1% ao mês (Súmulas 43 e 54 do STJ). Prossigo. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da autora, determino que a eventual restituição das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante seja compensada com a quantia paga pela instituição financeira apelada e usufruída pela apelante, os quais poderão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Explico. Diante da análise detida extrato bancário de Id n. 16269016, anexo aos autos pela instituição financeira apelada, depreende-se que após a liberação do empréstimo no valor de R$ 509,15 (quinhentos e nove reais e quinze centavos), no dia 09/08/2021, referente ao contrato em questão, houve diversas transferências bancárias via Pix, o que leva a crer que o valor foi utilizado pela apelante. Apesar de o contrato nº *05.***.*49-43 não ser considerado válido, a instituição financeira, desde a sua primeira manifestação nos autos, afirmou que depositou a quantia na conta corrente de titularidade da apelante. Nesta senda, a apelante não produziu prova capaz de refutar as alegações da instituição financeira, limitando-se a afirmar em sede de réplica que para haver compensação, a sua dívida deveria ser certa, líquida e exigível, necessitando de propositura de ação própria para comprovar estes pré-requisitos, vez que o contrato em epígrafe é ilegal e inválido, não cabendo, assim, a compensação de valores. Sobre eventuais compensações de valores em ações que discutem a irregularidade de contratação de empréstimos consignados entre autores e instituições financeiras, esta Câmara de Direito Privado tem adotado o seguinte entendimento, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5) A ausência de comprovação pelo banco da regularidade da contratação, bem como da anuência inequívoca da parte recorrente, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. [...] 7) O banco demonstrou que efetuou o depósito do valor contratado na conta da apelante, e a recorrente não apresentou prova suficiente para refutar esse fato.
Assim, deve haver compensação dos valores recebidos pela consumidora com os montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. [...][1] (destaquei) Assim, em que pese a inversão do ônus da prova favorável ao consumidor, caberia a apelante a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a demonstração, ao menos mínima, de que não recebera o valor do empréstimo ora impugnado, com o fito de provar que não ocorrera a transferência bancária via Pix. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Vez que a conduta da instituição financeira está pautada no exercício regular de direito[2], não resta caracterizada ofensa ao direito da personalidade da apelante, eis que restou comprovada a regularidade e licitude dos contratos nº 622392646, 637009362, 638009401, inexistindo, assim, razões ou fundamentos que justifiquem a imposição do dever de indenizar por parte da apelada. A esse propósito, é importante destacar o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Câmara de Direito Privado, conforme transcrição a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIADE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. [...]5.
A instituição financeira comprovou nos autos a regularidade da contratação da tarifa questionada, juntando o contrato devidamen teassinado pelo consumidor, afastando a alegação de fraude. 6.
Não configurada a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem ato ilícito praticado pelo banco. [...][3] (destaquei) No que concerne ao contrato nº *05.***.*49-43, considerando-se que o eventual desconto seria no valor de R$ 13,00 (treze reais), conforme Comprovante de Registro da Operação nº *05.***.*49-43 (Id n.16269024), entende-se que a eventual subtração nessa quantia é inexpressiva, eis que não é capaz de submeter a apelante a situação de desprovimento de recursos financeiros suficientes para solver suas despesas ordinárias. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA DOBRADA.
DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ entende que descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de valores ínfimos e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano extrapatrimonial.
Precedentes. 6.
No caso concreto, os valores descontados variaram entre R$ 0,04 e R$ 34,13, não comprometendo a subsistência do apelante nem evidenciando ofensa à sua dignidade.
A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. […][4] (destaquei) Nesta senda, não há que se falar em dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de ato ilícito apto a ensejar dano à personalidade e a consequente condenação ao pagamento a título de indenização por danos morais. ISSO POSTO, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do contrato nº *05.***.*49-43, mantendo inalterados demais termos da sentença; Condeno, ainda, a instituição financeira apelada à devolução das parcelas efetivamente descontadas, as quais poderão ser apuradas em sede de cumprimento de sentença, devendo se dar de forma dobrada. Com relação aos consectários legais, até 30/08/2024, estes serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta; após a referida data, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, a partir da data de cada efetivo desconto em conta, conforme previsão expressa, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) fixados na origem, em desfavor da parte apelante. Ressalvo, entretanto, a manutenção da condição suspensiva da condenação, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade processual. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator [1] Apelação Cível - 0201129-89.2022.8.06.0051, Relator o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025 [2] Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...] [3]Apelação Cível - 0200086-18.2024.8.06.0029, Relator Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. [4] Apelação Cível - 0202582-54.2023.8.06.0029, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. [1] Apelação Cível - 0277405-20.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. [4] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] [5] Apelação Cível - 0202582-54.2023.8.06.0029, Relator Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. [6] Apelação Cível - 0200405-03.2023.8.06.0067, Relator o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. [7] EAREsp n. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021: "[...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. [...]" [8] Apelação Cível - 0201129-89.2022.8.06.0051, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025 [9] Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...] [10]Apelação Cível - 0200086-18.2024.8.06.0029, Relator Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. [11] Apelação Cível - 0202582-54.2023.8.06.0029, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 22869742
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de cota ministerial
-
07/07/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869742
-
09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de MARIA SENA GARCIA SILVA - CPF: *54.***.*10-53 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654806
-
23/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654806
-
22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654806
-
22/05/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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