TJCE - 3000557-49.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 15:09
Processo Desarquivado
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17/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000557-49.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora sobreveio aos autos requerendo a extinção do processo, sob a justificativa de que teria feito o protocolo junto a esta Unidade de Juizado Especial de forma equivocada.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO - 
                                            
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:08
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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