TJCE - 3001698-98.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:14
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:12
Decorrido prazo de PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:12
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:12
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160634758
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160634758
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160634758
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160634758
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160634758
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160634758
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160634758
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160634758
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
O advogado Dante Arruda de Paula Miranda - OAB/CE 22.863, interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão no decisório em relação ao arbitramento dos seus honorários pela atuação no processo como advogado dativo. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados pelo embargante, diante da omissão constatada neste juízo.
A sentença prolatada no Id. 127774994 não apreciou o pedido relativo ao arbitramento de honorários advocatícios para o causídico Dante Arruda de Paula Miranda - OAB/CE 22.863, pela atuação como advogado dativo da parte autora, com audiência realizada, conforme Id. 72575903.
Dessa forma, reconheço a omissão apontada para arbitrar os honorários advocatícios para o advogado Dante Arruda de Paula Miranda - OAB/CE 22.863, considerando sua atuação como advogado da parte promovente na audiência de instrução realizada (Id. 72575903) e petições posteriores (Id. 72716301) Assim, devem ser arbitrados os honorários advocatícios para o advogado acima mencionado, considerando a atuação individual no processo, em valor a ser fixado com base nos critérios previstos na tabela de honorários da OAB e na regulamentação aplicável à atuação de advogado dativo.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se dar integral provimento aos embargos declaratórios ora opostos, no sentido de reconhecer honorários advocatícios, advindos da atuação do advogado dativo, Dante Arruda de Paula Miranda - OAB/CE 22.86, nos presentes autos, arbitrando-se em seu favor, o montante em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Ceará. Quanto aos demais advogados dativos constantes nos autos, deixo de arbitrar honorários, uma vez que não atuaram efetivamente no presente feito. Intimem-se as partes.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160634758
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160634758
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160634758
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160634758
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16/06/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159521748
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159521748
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159521748
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159521748
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159521748
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159521748
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159521748
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159521748
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela provisória", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EDER PASCHOAL PINTO em desfavor de DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que contratou os serviços da advogada ré para patrocínio do processo de alimentos nº 1006766-47.2021.8.26.0477, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, pagando R$ 800,00 com promessa de novo pagamento em caso de apelação.
Alega que, embora a ré tenha inicialmente se habilitado nos autos, abandonou o processo de forma intempestiva e sem justificativa, deixando de apresentar agravo de instrumento e réplica essenciais à defesa.
Sustenta que esse abandono comprometeu o andamento da ação e o direito à pensão alimentícia, agravando sua já precária condição financeira.
Em razão disso, pleiteia a devolução dos honorários pagos, multa diária, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 19.900,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na contestação, em sede preliminar, a requeria suscita preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, a parte ré alega que a relação contratual foi firmada por livre acordo entre as partes, com honorários ajustados em R$ 800,00 para atuação em primeira instância e R$ 1.200,00 para eventual apelação, valor este que o autor se recusou a pagar.
Sustenta que cumpriu integralmente com os serviços acordados, não havendo qualquer abandono de causa, e que não houve decisão passível de agravo no curso do processo.
A ré também afirma que sofreu constrangimentos e pressões indevidas por parte do autor, que insistia em ditar o conteúdo das petições e impor prazos.
Alega, ainda, que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regulada pelo Estatuto da Advocacia.
Por fim, argumenta que não há comprovação de danos materiais ou morais e requer a improcedência total dos pedidos, com reconhecimento da incompetência territorial do juízo.
Audiência una realizada, sem êxito na composição, com a colhida de depoimento pessoal e oitiva de informante (Id. 72575903).
Na réplica, o réu defende que a requerida abandonou injustificadamente o processo de alimentos em que atuava como advogada, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Sustenta que houve negligência, omissão em impugnar petição da parte contrária e possível conluio, o que comprometeu o resultado da ação.
Refuta os argumentos da contestação, apresenta provas documentais e alega litigância de má-fé por parte da ré.
Reitera o pedido de indenização de R$ 19.900,00 e requer a designação de defensor público, além da aplicação de sanções processuais.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a serem sanadas A preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida deve ser afastada.
O presente feito trata de ação de reparação de danos materiais e morais, de natureza pessoal, fundada em suposta falha na prestação de serviço advocatício.
Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, é competente para o julgamento da demanda o Juizado do domicílio do autor, o que afasta a necessidade de que a ação tramite na Comarca de Praia Grande/SP.
No que concerne às petições do autor, nas quais reitera o pedido de revogação da nomeação do advogado dativo, observo que tal questão já foi devidamente enfrentada e decidida no curso do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua reanálise.
Assim, indefiro o requerimento.
Quanto ao pleito de remessa dos autos a outro Juízo (Camaçari, Bahia - TJBA), igualmente não merece acolhimento.
A competência deste Juízo foi fixada no momento do ajuizamento da ação, com base no domicílio do autor à época, em conformidade com as regras de competência territorial estabelecidas pela Resolução n.º 02/2018 do TJCE.
Dessa forma, constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo à análise do mérito.
III) Questões de mérito Do exame da petição inicial, constata-se que a causa de pedir abrange fundamentos diversos, os quais ensejam pedidos juridicamente distintos.
Por essa razão, o presente julgamento será estruturado em tópicos específicos, a fim de garantir a devida análise de cada questão apresentada.
III.1) Restituição de honorários O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que a parte requerida, advogada contratada para atuar no processo de alimentos n.º 1006766-47.2021.8.26.0477, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, teria abandonado injustificadamente o patrocínio da causa.
Alega, para tanto, que a requerida renunciou ao mandato de forma intempestiva e sem apresentar justificativas plausíveis, o que teria acarretado prejuízos à regular tramitação do feito.
Diante disso, pleiteia a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 800,00, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta conduta negligente da profissional.
Na contestação, a ré sustenta que a contratação foi consensual, com honorários fixados em R$ 800,00 para a primeira instância e R$ 1.200,00 para eventual apelação, valor que o autor se recusou a pagar.
Afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sem abandono da causa ou omissão, e que não houve decisões passíveis de agravo.
Alega ainda ter sido alvo de pressões indevidas por parte do autor, que tentava interferir no conteúdo das petições e impor prazos, comprometendo sua atuação profissional.
Ressalte-se, inicialmente, que a prestação de serviços advocatícios caracteriza-se como obrigação de meio, e não de resultado, não havendo comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados até o momento da renúncia.
Além disso, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), os honorários são devidos em razão dos serviços efetivamente prestados, independentemente do êxito na demanda.
No caso em análise, restou comprovado que a requerida atuou no processo até o momento da renúncia, cumprindo com as obrigações contratuais assumidas, não havendo qualquer prova de que sua atuação tenha sido negligente, imprudente ou ineficiente.
Ademais, o contrato firmado entre as partes não preveem qualquer cláusula de reembolso de honorários em caso de renúncia, tampouco promessa de êxito no julgamento das demandas patrocinadas, o que reforça a improcedência do pedido de restituição (Id. 44364148).
Por fim, o artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de renunciar ao patrocínio do cliente, desde que sejam adotadas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao jurisdicionado, como a comunicação prévia e a manutenção do patrocínio por prazo razoável. No caso em apreço, tais requisitos foram devidamente observados, conforme demonstram os documentos constantes dos autos.
Dessa forma, embora a parte autora sustente ter sofrido prejuízos materiais em decorrência da renúncia aos mandatos, não há comprovação de descumprimento contratual ou de prática de ato ilícito por parte da ré que justifique a restituição dos honorários pagos.
III.2) Indenização por danos materiais e compensação por danos morais O requerente sustenta ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da renúncia dos réus aos mandatos advocatícios.
A responsabilidade civil, no presente caso, é subjetiva.
Trata-se, como se vê dos autos, de ação de reparação de danos, que vem embasada nas disposições ínsitas no art. 186 do Código Civil, que consagra a teoria da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Mais adiante, o art. 927 do mesmo Diploma Legal traz as consequências a quem comete o ato ilícito, ao dispor que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Considerando que o ordenamento jurídico nacional adota, primordialmente, a teoria da responsabilidade subjetiva nas ações de reparação civil, é imprescindível a comprovação da culpa, seja por dolo ou culpa em sentido estrito, bem como a ocorrência de ato ilícito propriamente dito.
Dessa forma, faz-se necessária a demonstração, nos autos, de todos os requisitos clássicos da responsabilização civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato lesivo (culpa), o dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o pedido de reparação. Ainda, sobre a necessidade da comprovação da culpa ou dolo, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE explica que: […] constitui regra geral do Direito Civil brasileiro e do Direito Comparado a adoção da teoria da culpa, segundo a qual haverá obrigação de indenizar somente se houver culpa genérica do agente, sendo certo que o ônus de provar a existência de tal elemento cabe, em regra, ao autor da demanda, conforme determina o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, correspondente ao art. 333, inc.
I, do CPC/1973. (Tarturce, Flavio.
Responsabilidade civil. 4 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2022.
Página 164.) - Grifei TARTUCE (2022, fls.183) continua explanado que: Como exposto, quando se fala em responsabilidade com ou se culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu).
No tocante ao dolo, reafirme-se que constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem.
Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC/2022.
Esse é o dolo da responsabilidade civil.
Extrai-se das lições do professor Tartuce que o dolo caracteriza-se como uma conduta intencional, na qual o agente age de forma consciente, desejando o resultado ilícito ou assumindo o risco de produzi-lo.
No caso em apreço, observa-se que a atuação da ré limitou-se ao escopo previamente ajustado com o autor, uma vez que não houve interposição de apelação por este não ter efetuado o pagamento dos honorários previamente estipulados para essa fase recursal, no valor de R$ 1.200,00.
Em seguida, a requerida exerceu regularmente o direito de renunciar ao mandato, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que assegura ao advogado a possibilidade de renúncia à representação do cliente, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) dias para que o constituinte providencie nova representação.
Quando realizada de forma regular e em conformidade com as normas éticas e legais, a renúncia ao mandato não caracteriza ato ilícito, não gerando, portanto, obrigação de indenizar.
Diante disso, destaca-se que não há, nos autos, qualquer indício de que a renúncia tenha ocorrido de maneira irregular ou em desacordo com os preceitos éticos e legais.
Assim, não há elementos que indiquem a intenção da ré de prejudicar o autor - requisito essencial para a configuração do dolo.
Sem essa comprovação, não há como reconhecer a responsabilidade indenizatória, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não se evidenciando a prática de ato ilícito nem o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os prejuízos alegados, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, conforme já mencionado, os réus renunciaram ao mandato observando todos os requisitos legais exigidos para evitar qualquer prejuízo ao autor.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a reparação por dano moral pressupõe a violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da pessoa.
No presente caso, não há comprovação de que a conduta dos réus tenha causado abalo à honra objetiva ou subjetiva do requerente, tampouco ofensa à sua imagem ou dignidade.
A frustração quanto ao desfecho das demandas judiciais ou o simples inconformismo com a renúncia ao mandato não configuram, por si sós, dano moral passível de reparação.
Nesse sentido, convém elencar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2.
A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6.
De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7.
Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9.
A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10.
Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11.
Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12.
Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13.
Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973. 15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) - Grifei O TJCE também tem precedentes nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
SUBJETIVA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Alécio Oliveira da Silva, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 3° Vara da Comarca de Crateús, que julgou improcedente os pedidos autorais, na ação de indenização por danos morais c/c perda de uma chance, proposta em face de Francisco Pitombeira Dias Filho. 2.
A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de dolo ou culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15. 3.
A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de atuação diligente do advogado na demanda para a qual foi contratado, pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico, fato que não ficou evidente nos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0015327-39.2014.8.06.0070, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0015327-39.2014.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). - Grifei.
Portanto, não havendo prova de conduta ilícita ou de lesão aos direitos da personalidade, inexiste fundamento jurídico para a pretensão de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, o que impõe a improcedência dos pedidos.
III.3) Honorários do advogado dativo Por fim, este juízo reconhece a participação do advogado dativo Dr.
ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881 nos presentes autos.
Por sua atuação, é devida a este causídico a verba honorária correspondente.
Assim, devem ser arbitrados os honorários advocatícios para o advogado dativo, considerando sua atuação específica no processo, em valores a serem fixados com base nos critérios previstos na tabela de honorários da OAB e na regulamentação aplicável à atuação de advogados dativos.
Arbitro em favor do advogado ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881 o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Ceará.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Arbitro, em favor do advogado ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo Estado do Ceará, em razão da atuação do Advogado Dativo nos presentes autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme os extratos de recebimento de aposentadoria, anexados aos autos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Tarturce, Flavio.
Responsabilidade civil. 4 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2022.
Página 164. -
07/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159521748
-
07/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159521748
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07/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159521748
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07/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159521748
-
07/06/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 05:32
Decorrido prazo de PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:32
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156835246
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156835246
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156835246
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156835246
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156835246
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156835246
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156835246
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156835246
-
26/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835246
-
26/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835246
-
26/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835246
-
26/05/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835246
-
26/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:53
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 05:48
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:32
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:27
Decorrido prazo de PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:27
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128323286
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128323286
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128323286
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128323286
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128323286
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128323286
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128323286
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128323286
-
09/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128323286
-
09/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128323286
-
09/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128323286
-
09/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128323286
-
09/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127944670
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127944670
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127944670
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127944670
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127944670
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127944670
-
02/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127944670
-
02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127944670
-
02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127944670
-
02/12/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 23:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:38
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105401405
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105401405
-
24/09/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105401405
-
23/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI DESPACHO Proceda-se à nomeação do advogado Dr.
Manuel Sampaio Teixeira, CPF: *45.***.*65-04, OAB/CE 8.446, para atuar como advogado dativo em favor do requerente, EDER PASCHOAL PINTO - CPF: *99.***.*45-15.
Habilite-se referido causídico no feito, comunicando-o através dos meios eletrônicos disponíveis.
Por conseguinte, intime-se o advogado dativo para que tome ciência que atuará no presente feito a partir de sua nomeação, devendo declarar nos autos a aceitação do múnus (art. 3º, do Provimento n.º 11/2021/CGJCE), no prazo de cinco dias.
Em caso de aceitação da nomeação, determino a intimação das partes, através dos seus advogados, para que se manifestem sobre o Ofício emitido por este juízo ao Juízo de Praia Grande/SP, com apresentação de cópias das folhas 313 às 439 do processo n.º 1006766-47.2021.8.26.0477.
Deliberações à Secretaria: a) intimar o advogado dativo para que tome ciência que atuará no presente feito a partir de sua nomeação, devendo declarar no processo aceitação do múnus (art. 3º, do Provimento n.º 11/2021/CGJCE), no prazo de cinco dias; b) anexar aos autos a resposta ao Ofício emitido por este juízo ao Juízo de Praia Grande/SP, com apresentação de cópias das folhas 313 às 439 do processo n.º 1006766-47.2021.8.26.0477; c) repassar ao advogado dativo o contato do autor indicado nos autos para fins de comunicação; d) após a manifestação do advogado dativo, conforme item"a", intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício indicado no item "b".
Após decurso dos prazos, encaminhe-se o feito para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 12:50
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102003039
-
28/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90541999
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90541999
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI DESPACHO Proceda-se à nomeação da advogada Dra.
LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA - CPF *35.***.*43-91 - OAB/CE 19453, para atuar como advogada dativa em favor do requerente, EDER PASCHOAL PINTO - CPF: *99.***.*45-15.
Habilite-se a referida causídica no feito, comunicando-a através dos meios eletrônicos disponíveis.
Por conseguinte, intime-se a advogada dativa para que tome ciência que atuará no presente feito a partir de sua nomeação, devendo declarar nos autos a aceitação do múnus (art. 3º, do Provimento nº 11/2021/CGJCE), no prazo de cinco dias.
Em caso de aceitação da nomeação, intime-se a parte autora para, através de seu advogado, manifestar-se sobre a produção de provas pela autora, no prazo de quinze dias.
Deliberações à Secretaria: a) intimar a advogada dativa para que tome ciência que atuará no presente feito a partir de sua nomeação, devendo declarar no processo aceitação do múnus (art. 3º, do Provimento n.º 11/2021/CGJCE), no prazo de cinco dias; b) repassar à advogada dativa o contato do autor indicado nos autos para fins de comunicação; e c) confirmado o interesse, intimar a parte autora para que se manifeste sobre a produção de provas pela autora, no prazo de quinze dias.
Caso haja interesse na produção de provas, designe-se audiência de instrução, com a intimação das partes.
Dispensada a produção de provas orais, encaminhe-se o feito para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90541999
-
09/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:16
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:55
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89608909
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89608909
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89608909
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89608909
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89608909
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89608909
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI DESPACHO Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do apresentado pelo promovente em evento anterior.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608909
-
21/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608909
-
21/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608909
-
18/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89368285
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89368285
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89368285
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89368285
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89368285
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89368285
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89368285
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89368285
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI DESPACHO Proceda-se à nomeação do advogado Dr. FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA - CE-26040, para atuar como advogado dativo em favor do requerente, EDER PASCHOAL PINTO - CPF: *99.***.*45-15.
Habilite-se referido causídico no feito, comunicando-o através dos meios eletrônicos disponíveis.
Por conseguinte, intime-se o advogado dativo para que tome ciência que atuará no presente feito a partir de sua nomeação, devendo declarar nos autos a aceitação do múnus (art. 3º, do Provimento nº 11/2021/CGJCE), no prazo de cinco dias.
Deliberações à Secretaria: a) intimar o advogado dativo para que tome ciência que atuará no presente feito a partir de sua nomeação, devendo declarar no processo aceitação do múnus (art. 3º, do Provimento n.º 11/2021/CGJCE), no prazo de cinco dias. b) repassar ao advogado dativo o contato do autor indicado nos autos para fins de comunicação; d) após a manifestação do advogado dativo, conforme item"a", intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício do Juízo da Praia Grande/SP.
Após decurso dos prazos, encaminhe-se o feito para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89368285
-
12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89368285
-
12/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 20:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/11/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/11/2023 09:26
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72413092
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72413092
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72413092
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72413092
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72413092
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72413092
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72413092
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72413092
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DÉBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI DESPACHO Defiro o pedido da parte autora, ID nº 72412176, de comparecimento presencial nesta Unidade Judiciária para participação na audiência de Instrução, designada para o dia 24/11/2023, às 10h00min.
As demais partes podem comparecer virtualmente, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d4f00c.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413092
-
22/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413092
-
22/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413092
-
22/11/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413092
-
22/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71108486
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71108486
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3001698-98.2022.8.06.0220AUTOR: EDER PASCHOAL PINTOREU: DÉBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI Parte intimada: KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIODANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 24/11/2023 Hora: 10:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por NATANAEL FERREIRA MONTEIRODe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
24/10/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71108486
-
24/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/11/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70502536
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70502536
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO RÉU: DÉBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI DESPACHO Inicialmente, retifique-se a autuação para constar o novo endereço do requerendo, a saber, Rua Padre Justino, nº 90, ap. 102, Praia de Iracema, Fortaleza, Ceará, CEP 60060-400.
Prossiga-se.
Proceda-se à nomeação do advogado Dr.
Dante Arruda de Paula Miranda, OAB/CE nº 22.836, para atuar como advogado dativo em favor do requerente, EDER PASCHOAL PINTO - CPF: *99.***.*45-15.
Habilite-se referido causídico no feito, comunicando-o através dos meios eletrônicos disponíveis. Após, intime-se o advogado dativo para que tome ciência que atuará no presente feito a partir de sua nomeação, devendo declarar nos autos a aceitação do múnus (art. 3º, do Provimento nº 11/2021/CGJCE), no prazo de cinco dias. Em caso de aceitação da nomeação, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para que se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de instrução para produção de provas orais, no prazo de cinco dias.
Confirmado o interesse, designe-se data de audiência e intimem-se as partes.
Dispensada a produção de provas, intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, ao final, encaminhe-se o feito para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502536
-
11/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:13
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
24/09/2023 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:54
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2023 03:06
Decorrido prazo de KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 13:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 02/06/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de EDER PASCHOAL PINTO em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo nº 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DÉBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI Parte intimada: KILDARE DO NASCIMENTO FLORENCIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 02/06/2023 Hora: 08:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Drª.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/06/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/04/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 13/04/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/12/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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