TJCE - 0214081-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 18:13
[Delegacia de Roubos e Furtos (DRF)]- Resposta da Autoridade Policial
-
31/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO (OAB 32714/CE), ADV: EDUARDO MARTINS FEITOSA (OAB 48952/CE) - Processo 0214081-51.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Ronaldo Cesar Araujo de MedeirosB0 e outro - Vistos, etc.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 12:18
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
17/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO (OAB 32714/CE), ADV: EDUARDO MARTINS FEITOSA (OAB 48952/CE) - Processo 0214081-51.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Ronaldo Cesar Araujo de MedeirosB0 e outro - 1 - Da análise acerca da manutenção da prisão preventiva dos réus Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Verifico que há indícios de autoria, uma vez que, conforme procedimento investigatório, no contexto de investigação da Delegacia de Roubos e Furtos (DRF) sobre um grupo criminoso envolvido em roubos e comércio ilegal de armas, drogas e munições no bairro Quintino Cunha, em Fortaleza/CE, policiais monitoraram por diversos dias o imóvel situado na Rua General Alípio dos Santos, nº 1178, onde constataram intensa movimentação suspeita.
Durante as diligências, foi identificado como responsável pelo local Ronaldo César Araujo de Medeiros, que conduzia um veículo Ônix preto.
Em 22 de abril de 2025, após a abordagem de outro suspeito, Augusto Nunes da Silva Neto, conduzindo um Classic de onde exalava forte odor de maconha e onde foi localizada droga no painel, os policiais interceptaram Ronaldo chegando ao imóvel em seu veículo, no qual foram encontradas porções de maconha tipo skunk e cocaína.
Durante a abordagem, Ronaldo tentou quebrar seu celular e, questionado, confessou a existência de mais drogas e uma arma em sua casa, autorizando a entrada dos agentes.
Na residência, foram apreendidas uma pistola 9mm com numeração raspada, mira a laser, carregador com 12 munições, 20 munições de fuzil calibre 5.56, munições 9mm, além de grande quantidade de maconha, cocaína e insumos.
Os indícios de autoria decorrem do flagrante da posse direta de drogas, armas e munições, da tentativa de destruir provas e da confissão parcial de Ronaldo, que ainda declarou integrar facção criminosa, reforçando sua vinculação ao grupo investigado.
A materialidade se encontra consubstanciada no auto de apresentação e apreensão de fl. 10, nos laudos provisórios de fls. 34 e 35..
Assim, está presente o fumus comissi delicti.
No que se refere ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública.
A gravidade em concreto da conduta imputada aos acusados, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armamento de uso restrito com numeração raspada, grande número de munições de calibres diversos, acessórios táticos como mira a laser, além da vinculação a organização criminosa e tentativa de destruição de provas, demonstra elevado grau de periculosidade, organização e potencial lesivo da conduta, inserida em um contexto de atuação reiterada e estruturada voltada à prática de crimes de extrema gravidade e risco à ordem pública.
Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos.
Destarte, a perduração da prisão preventiva no caso se impõe, pois persistem os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva de fls. 57/63, após a realização de audiência de custódia, já que não ocorreu qualquer fato novo que justifique a modificação da referida decisão, bem como se constatando não haver nos autos nada que possa indicar desídia do poder Judiciário na tramitação do feito.
Cabe ressaltar ainda que, pelas circunstâncias do caso em apreço, e tendo em vista a gravidade dos fatos narrados na peça delatória, considerando que os prazos dos atos processuais se encontram rigorosamente cumpridos, não há que se falar em excesso de prazo na prisão dos réus.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face dos réus Ronaldo César Araújo de Medeiros e Augusto Nunes da Silva Neto, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - Da ratificação do recebimento da denúncia Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito arguido preliminarmente.
De acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5°, LV, da CF/1988, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira que individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu, o que efetivamente se verifica na exordial de fls. 143/149.
Desta feita, reitero o entendimento esposado às fls. 150/154, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam o delito em que foram enquadrados os denunciados, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, o auto de apresentação e apreensão de fl. 10 e laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes de fls. 34 e 35.
Por outro lado, a Defesa dos réus não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia.
As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.
As alegações da defesa a respeito da ilegalidade do ato policial já foram refutadas em sede de audiência de custódia, ocasião em que a prisão dos autuados foi homologada, não havendo o que se vislumbrar neste momento nenhum vício formal ou material que macule o flagrante, pois ultrapassada essa fase e estando tal matéria previamente consumada, trata-se de questão de mérito que deve ser melhor esclarecida com a realização da instrução processual, necessitando de ampla dilação probatória.
Ou seja, ultrapassada a análise da regularidade formal do APF feita pela Vara de Audiências de Custódia, este Juízo somente irá se manifestar sobre eventual ilicitude do ato flagrancial após a realização da instrução processual, pois os policiais relataram que um dos flagranteados portava significativa quantidade de drogas na frente de sua casa e autorizou o ingresso da composição, o que evidencia que estava em flagrante delito, sendo mais prudente, nesta fase processual, diante da divergência entre as versões apresentadas pelas partes, realizar a instrução processual para averiguar com maior cautela a eventual ilicitude da prisão em flagrante.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, no momento da denúncia, o princípio que prevalece é in dubio pro societate.
Ademais, a versão do Ministério Público apresenta uma solidez de verossimilhança maior do que a da defesa, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intimem-se os advogados dos acusados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestarem-se expressamente acerca de sua concordância ou discordância com a realização da audiência na modalidade telepresencial, tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público à realização do ato processual por videoconferência.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência tácita à realização da audiência por meio telepresencial.
Intimem-se a partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição
-
07/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 11:43
Manutenção da Prisão Preventiva
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição
-
02/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:29
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
12/06/2025 08:28
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:29
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 08:28
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:21
Recebida a denúncia
-
21/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 13:15
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 20:39
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:08
Conclusos
-
19/05/2025 16:08
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 13:15
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Petição
-
13/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:06
Juntada de Petição
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:28
Expedição de .
-
30/04/2025 17:08
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 16:00
[Delegacia de Roubos e Furtos (DRF)]- Resposta da Autoridade Policial
-
30/04/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/04/2025 12:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:19
[Delegacia de Roubos e Furtos (DRF)]- Resposta da Autoridade Policial
-
25/04/2025 16:46
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:09
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:13
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 10:08
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 10:08
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:18
Distribuído por
-
22/04/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 10:12
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 10:08
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 10:08
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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