TJCE - 3000102-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:17
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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22/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 08:40
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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16/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:05
Desentranhado o documento
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25/06/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:06
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:06
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157960553
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157960553
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02/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960553
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02/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:12
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154541252
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154541252
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020 DESPACHO PROCESSO Nº: 3000102-57.2022.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Ameaça] Autos conclusos.
Cumpra-se a parte final da sentença de pág. 119 (ID 104889326), no que tange à intimação do apenado para efetuar o pagamento da multa que lhe fora aplicada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular do 8° JECRIM -
14/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154541252
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14/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 141121025
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 141121025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3000102-57.2022.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: WELLINGTON SILVA CRUZ Decisão dos Embargos de Declaração Extrai-se dos autos que o querelante Cristiano de Almeida Moreira, interpôs Embargos de Declaração para se insurgir contra a sentença de mérito de página 119 (ID: 104889326).
Justifica que há omissão no julgado quanto ao pedido de reparação do dano, alegando não haver manifestação do juízo.
Diante disso, requer o devido reparo, conforme consta na página 122 (ID: 109456378).
O querelado, apesar de intimado para contra-arrazoar os embargos, deixou transcorrer o prazo em branco, conforme consta na página 125 (ID: 135286669).
O representante do Ministério Público, na condição de custos legis, opinou nos termos discriminados na página 127 (ID: 136176446).
Passo a deliberar.
Dispõe o art. 83 da Lei n.º 9.099/95: "Art.83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
Por ser tempestivo o recurso, passo a decidir.
Analisando a sentença de fl. 119 (ID 104889326), verifica-se que não houve nenhuma manifestação deste juízo em relação ao que determina o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, motivo pelo qual passo a suprir a omissão existente.
Em sua Queixa-Crime, o Embargante juntou aos autos um vídeo que mostra o exato momento em que o Embargado retira as grades de ferro das janelas (pág. 15 - ID 31588534).
Verifica-se, de forma clara, que a grade foi retirada sem causar nenhum dano ao imóvel, bem como a própria grade, que foi retirada com facilidade e sem muito esforço, inexistindo dano material a ser reparado.
No presente caso, não existe dano moral, tendo em vista que, em ação própria (processo nº 3000040-93.2022.8.06.0008), foi determinada a retirada das janelas, por ter o embargante desobedecido as normas referentes ao direito de vizinhança.
A condenação do Embargado se deu pelo fato de ter agido sem aguardar a autorização do Poder Judiciário, se insurgindo pessoalmente contra um ato ilegal do ora Embargante.
Seria incoerente a fixação de valor mínimo indenizatório em favor do Embargante, a título de danos morais, tendo em vista que, embora o Embargado "tenha feito justiça com as próprias mãos", o ato praticado pelo ora Embargante foi reconhecido como ilegal pelo Poder Judiciário, o que impede a fixação de reparação por dano moral.
Ressalto que não estamos diante de uma situação que configure dano moral presumido.
O fato de o embargado retirar a janela sem autorização do embargante, ou, antes, de qualquer decisão judicial, não é suficiente para ensejar o direito à ocorrência de dano moral em sua modalidade presumida.
Além disso, a instrução processual se revela deficitária em elementos probatórios que permitam ao Juízo identificar de forma sólida a ocorrência de dano moral e, consequentemente, estabelecer um valor mínimo a título de reparação.
Notadamente, o embargante, que assume o ônus de comprovar a lesão e sua extensão, não o fez, uma vez que não demonstrou que a conduta do embargado tenha lesado sua dignidade, personalidade ou qualquer outro direito da personalidade, como a honra e a imagem.
Limitou-se a afirmar que sofreu transtornos e constrangimentos injustificados, sem apresentar outros elementos que justifiquem tal alegação, além do vídeo, conforme restou claramente assentado na instrução.
O que se constata, portanto, é um mero conflito sobre quem possui razão em relação à janela estar ou não no lugar certo.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "...
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" (grifo nosso). "... 6.
A Terceira Seção do STJ entende que a fixação de indenização mínima por danos morais no âmbito penal requer: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do réu (REsp n. 1.986.672/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023). 7.
No caso concreto, embora conste pedido de indenização na denúncia, não houve indicação do montante pretendido nem instrução probatória específica que permitisse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo paciente. 8.
Em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, configura-se flagrante ilegalidade na fixação da indenização mínima, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para afastar a condenação em danos morais.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Posto isto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada na sentença anterior, a qual não se manifestou expressamente sobre o pedido de reparação do dano.
Contudo, rejeito a procedência do pedido específico, uma vez que, após análise, entendo que não há fundamento para o acolhimento do mesmo, o que faço com amparo na fundamentação acima exposta.
E mantenho inalterada a sentença de mérito anteriormente proferida, exceto no ponto suprido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
28/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141121025
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11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:01
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112090661
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090661
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3000102-57.2022.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: WELLINGTON SILVA CRUZ DESPACHO Autos em Inspeção, A respeito dos embargos declaratórios constantes na página 122 (ID: 109456378), ouça-se a parte adversa no prazo legal e, por fim, o Parquet para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular 8° JECRIM -
29/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090661
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29/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUZA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104889326
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104889326
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3000102-57.2022.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: WELLINGTON SILVA CRUZ Sentença I - Do Relatório.
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por Cristiano de Almeida Moreira em desfavor de Wellington Silva Cruz, atribuindo-lhe a suposta prática dos crimes incursos nos artigos 140 e 163 do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 12 de Janeiro de 2022, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
O Querelante apresentou Queixa-Crime nos seguintes termos.
Verbis: "… O querelante iniciou a construção de duas janelas em seu apartamento e, com vistas a ficar mais protegido, instalou em uma delas uma grade de ferro, conforme se verifica da foto da Id. 31325089 - Pág. 10.
A casa do querelante é "colada" ao do querelado e as janelas ficam na parte superior da casa do querelante, acima do telhado da casa do querelado.
O querelado, incomodado com a citada construção, passou a ameaçar que retiraria a grade colocada, caso o querelante não encerrasse a obra de construção das janelas.
Como a construção das janelas era regular, o querelante não a interrompeu.
No dia 12/01/2022, o querelado subiu no telhado de sua casa e arrancou a grade da janela da casa do querelante, tomando posse do objeto e danificando a estrutura na qual ela estava instalada. É possível observar o momento exato em que o querelado arranca a grade da janela da casa do querelante no vídeo disponível no link: (…).
Após o ocorrido, o querelado construiu um andar superior na sua casa, bloqueando completamente as janelas da casa do querelante, como faz prova as fotos da Id. n. 31325089 - Pág. 11/15 e Id n. 31325091 - Pág. 01/06.
Além disso, o querelado xingou o querelante de "filho de uma puta".
A testemunha Francisco Gomes Almeida, em seu depoimento, afirma que o querelado "tem o costume de ofender Cristiano com palavras de baixo calão".
Destaca-se que, no dia 29 de janeiro 2022, o querelante e sua família tiveram que se mudar, alugando um imóvel para que pudessem resguardar a integridade física e moral, em decorrência das constantes ameaças e abusos cometidos pelo querelado…" (ID 31588534 - pág. 15). Realizada a Audiência Preliminar, o querelado afirmou que não tinha interesse em fazer qualquer tipo de acordo com o Querelante, tendo sido determinado que fosse designada data para a realização da audiência de instrução (ID 34160710 - pág. 34).
Na Audiência de Instrução, o Querelado ratificou a defesa Preliminar apresentada à pág. 37 (ID: 34415450), tendo sido recebida a Queixa-Crime em desfavor de Wellington Silva Cruz (ID: 83702674 - pág.104), em todos os seus termos.
Em seguida foi ouvido o Querelante Cristiano de Almeida Moreira e as testemunhas arroladas na Queixa-Crime: Clara de Assis Pires De Lima, Antônia Jacques da Silva e como informante Francisco Gomes De Almeida.
Pela defesa foram ouvidas as testemunhas Ronildo Dathaide Trindade, Francisco das Chagas Damásio de Sousa, bem como, foi realizado o interrogatório do Querelado Wellington Silva Cruz (ID: 83702674 - pág.104).
A Defensoria Pública, assistindo a acusação, em alegações finais, afirmou que a conduta do querelado denota a materialidade, o dolo consciente e direto e a culpabilidade subjetiva, tendo requerido a condenação do querelado nas sanções previstas nos arts. 140 (Injúria) e 163 (Dano) do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, a teor do art. 387, IV, do CPP.
Logo, requer-se a condenação nos termos da Queixa-Crime. (pág.117 - ID: 84625164).
O querelado, em alegações finais, requer a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso III ou VI o Código de Processo Penal, ou a aplicação do art. 140, § 1º, inciso I do Código Penal Brasileiro, e caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo.
Por fim, caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para cumprimento.
II - Da Fundamentação.
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por Cristiano de Almeida Moreira em desfavor de Wellington Silva Cruz, atribuindo-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 163 do Código Penal Brasileiro.
Em relação ao delito tipificado no art. 163 "caput" do Código Penal, assiste razão ao querelado quando afirma a inexistência do elemento subjetivo do tipo, uma vez que para caracterizar o delito de dano, é necessário que o agente queira causar prejuízo à vítima, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o desentendimento existente entre as partes era em relação a abertura de uma janela, ou seja, o querelado retirou a grade da janela, por entender que estava irregular e não objetivando causar prejuízo ao Querelado.
Como bem esclarece a Defensoria Pública, em suas alegações finais, a questão da abertura das janelas foi levada ao Poder Judiciário (Processo nº 3000040-93.2022.8.06.0008), tendo sido ajuizada em 21/01/2022, com sentença proferida em 30/05/2022, enquanto que o fato em questão ocorreu em 12/01/2022, ou seja, a ação foi ajuizada 09 (nove) dias após o presente fato.
A Queixa-Crime descreve, de forma clara, a conduta tipificada no art. 245 do Código Penal (Exercício arbitrário das próprias razões), fato devidamente comprovado nos autos, inclusive por vídeo, bem como pelo relato das próprias partes e testemunhas.
Afirmou o Querelante Cristiano De Almeida Moreira, em juízo que o Querelado veio, arrancou a grade e lhe chamou de nome.
A testemunha Clara de Assis Pires de Lima, ouvida em juízo, disse que não viu nada, viu apenas o Querelado subindo em cima da casa e que não ouviu nenhuma palavra de baixo calão dita por ele.
A testemunha Antônia Jacques da Silva, ouvida em juízo, disse que não presenciou nada e não ouviu o Querelado proferir palavrão.
A testemunha de acusação Francisco Gomes de Almeida, ouvido em juízo, como informante, disse que não viu nada, que apenas ouviu os palavrões, mas não viu o Querelado.
A testemunha Ronildo Dathaide Trindade ouvido em juízo, declarou que não presenciou os fatos, mas segundo populares, em nenhum momento o seu Wellington falou palavras de baixão calão contra o senhor Cristiano, apenas retirou a janela do local, ficando própria para uso.
A testemunha Francisco das Chagas Damásio de Sousa em juízo, afirmou que não chegou a presenciar o fato e que não ouviu o Querelado falar palavrão com ninguém.
O querelado Wellington Silva Cruz, negou as acusações, afirmando que a janela estava amarrada com os cordões e ele removeu e colocou embaixo.
Esclareceu que a janela foi removida sem nenhum dano.
Determina o 345 do Código Penal.
Verbis: "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência".
A retirada da grade, sem que houvesse determinação judicial, na época dos fatos, uma vez que a sentença que determinou o fechamento das duas janelas só foi proferida em 30/05/2022 (Processo nº 3000040-93.2022.8.06.0008), se acopla perfeitamente na conduta descrita no dispositivo acima transcrito.
No presente caso aplica-se o que determina o art. 383 do Código de Processo Penal (Emendatio Libelli).
Verbis: "Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Sobre a aplicação da emendatio libelli vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "… Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. (AgRg no HC n. 926.528/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).
Ficou fartamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345 do Código Penal).
No que se refere ao Crime de Injúria, previsto no art. 140 do Código Penal Brasileiro, percebo uma flagrante ausência de justa causa, tendo em vista que, apesar de atribuir o cometimento do ilícito penal ao querelado, o querelante não trouxe elementos suficientes a comprovar a prática do delito, justificando o suposto ilícito em sua versão do fato e nas declarações prestados por seu irmão, as quais são contraditórias, considerando que perante a Autoridade Policial disse não ter presenciado os fatos, nem nunca presenciou ofensas e judicialmente afirmou que ouviu só o acusado falando e que não o viu. É o caso de absolvição, em relação a suposta prática do crime de Injúria.
III - Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo: a) Improcedente a Queixa-Crime em desfavor de Wellington Silva Cruz, em relação ao art. 140 do Código Penal (Injúria), o que faço em conformidade com o artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal. b) Procedente a Queixa-Crime em desfavor de Wellington Silva Cruz, referente ao delito incurso no art. 345 do Código Penal (Exercício Arbitrário das Próprias Razões) e de acordo com os artigos 59 e 68 do mesmo estatuto, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: Nesta fase deve o juiz analisar o grau de culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do apenado.
A conduta do apenado, neste caso, é comum aos crimes da mesma espécie (Circunstância Neutra).
Antecedentes: O apenado não possui antecedentes criminais. (Circunstância Favorável).
Conduta Social: A conduta social, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não consta nos autos comprovação concreta da existência de desvio de natureza comportamental do apenado (Circunstância Favorável).
Personalidade do Agente: A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
Nada consta nos autos que possa ser utilizado para aferir a personalidade do apenado. (Circunstância Favorável).
Motivos do Crime: O motivo do delito foi a divergência em relação ao direito de vizinhança. (Circunstância Neutra).
Circunstância do Crime: O modus operandi utilizado pelo acusado foi compatível com o crime em questão. (Circunstância Neutra).
Consequências do Crime: Não foi verificada nenhuma consequência extrapenal, que seja relevante, para fins de dosimetria. (Circunstância Neutra).
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
No presente caso a vítima é o Estado. (Circunstância Neutra).
Condição Financeira do Réu: Nada Consta sobre a condição financeira do condenado.
Primeira Fase - Pena Base.
Considerando as circunstâncias judiciais, que são favoráveis ao apenado, fixo como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção a pena de 15 (quinze) dias de Detenção (Pena Mínima).
Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes.
Presente a Circunstância Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, inciso III do Código Penal), tendo em vista que o condenado confessou a prática do delito, no entanto, deixo de aplicar a citada atenuante, em face da proibição constante na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Não existem circunstâncias agravantes.
Terceira Fase - Causa de Diminuição e Aumento de Pena.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
Diante do exposto, e em face da ausência de outras causas modificadoras, torno a pena em definitivo em 15 (quinze) dias de Detenção (Pena Mínima).
Estabeleço o Regime Aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do Art. 33, § 1º, "c" do Código Penal Brasileiro.
Da Substituição da Pena Com base no Art. 92 da lei 9.099/95 e Art. 60 § 2º (primeira parte) do Código Penal Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena de multa, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Não há bens a serem destinados.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Intime-se o apenado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 do Código Penal. b) Lance o nome do apenado no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos do autor do fato, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 07 de outubro de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
08/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104889326
-
08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Processo Nº: 3000102-57.2022.8.06.0001 - CRIME.
Autor do Fato: WELLINGTON SILVA CRUZ.
Vítima: CRISTIANO DE ALMEIDA MOREIRA.
Tipificação: 140 E 163 DO CPB. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 04 dias do mês de Abril de 2024 às 11h: 30m, na sala de audiências sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr.
HENRIQUE BOTELHO ROMCY, titular desta 8º Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, foi aberta a Audiência de Instrução, nos autos da ação entre as partes supra referidas, e apregoadas às partes, compareceram: WELLINGTON SILVA CRUZ, acompanhado de sua advogada, Dra.
DANIELE DE SOUZA SILVA, OAB/CE 43.366, CRISTIANO DE ALMEIDA MOREIRA, acompanhado do Defensor Público nomeado para o ato, Dr.
JOSÉ VAGNER DE FARIAS e as testemunhas: CLARA DE ASSIS PIRES DE LIMA, ANTONIA JACQUES DA SILVA, RONILDO DATHAIDE TRINDADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASIO DE SOUSA, E FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA, na qualidade de informante.
Aberta a audiência, o MM Juiz concedeu a palavra o Advogado do Querelado que ratificou os termos da defesa preliminar apresentada na pág. 37 (ID: 34415450).
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: CRISTIANO DE ALMEIDA MOREIRA, apresentou QUEIXA CRIME em desfavor de WELLINGTON SILVA CRUZ, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos Artigos 140 e 163 do Código Penal Brasileiro c/c art. 69, 70 ou 71 do CP .
Analisando a QUEIXA-CRIME e o que mais consta nos autos, verifico estarem presentes as condições de procedibilidade e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Vê-se ainda que a narração fática constante na inicial, consubstanciada no conjunto probatório produzido, revela em tese a existência de ilícito penal no caso em foco, bem como indícios de sua autoria, quando alega que estava construindo em seu apartamento 02 (duas) janelas, na parte superior de seu imóvel, tendo instalado em uma delas uma grade de ferro, objetivando maior segurança, obra totalmente legal, ressalto que a construção não obstrui-a ou ocasionava qualquer problema ao querelado, apesar dos imóveis serem "colados" um no outro, as janelas, seriam construídas na parte superior do imóvel do querelante, acima do telhado da casa do querelado.
Este incomodado com a construção, no dia 12/01/2022, subiu no telhado de seu imóvel, arrancou a grande da janela da casa do querelante, tomando posse do objeto, danificando a estrutura na qual ela estava instalada.
Além disso, o querelado xingou o querelante de "filho de uma puta".
A testemunha Francisco Gomes Almeida, em seu depoimento, afirma que o querelado "tem o costume de ofender Cristiano com palavras de baixo calão".
E diante de tais fundamentos, vislumbro a plausibilidade da acusação e, em consequência, Recebo a QUEIXA-CRIME formulada contra WELLINGTON SILVA CRUZ, em todos os seus termos.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas nominadas na Queixa-crime: CLARA DE ASSIS PIRES DE LIMA, ANTONIA JACQUES DA SILVA, e na qualidade de informante, FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA, considerando o parentesco existente com o querelante, sendo tudo reduzido a arquivo audiovisual.
O autor do fato apresentou as testemunhas, RONILDO DATHAIDE TRINDADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASIO DE SOUSA, as quais foram ouvidas, sendo tudo reduzido a arquivo audiovisual.
A seguir foi colhido o interrogatório do autor do fato, sendo tudo reduzido a arquivo audiovisual.
A requerimento das partes, foram substituídos os debates orais pela apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo Ministério Público.
E como nada mais houve mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Anderson Geovani Ferreira da Silva, matrícula 49.303, o digitei e, por ordem do MM.
Juiz, o subscrevo. Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º Jecrim -
25/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83702674
-
19/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:13
Juntada de Petição de memoriais
-
18/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de memoriais
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83702674
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83702674
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Processo Nº: 3000102-57.2022.8.06.0001 - CRIME.
Autor do Fato: WELLINGTON SILVA CRUZ.
Vítima: CRISTIANO DE ALMEIDA MOREIRA.
Tipificação: 140 E 163 DO CPB. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 04 dias do mês de Abril de 2024 às 11h: 30m, na sala de audiências sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr.
HENRIQUE BOTELHO ROMCY, titular desta 8º Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, foi aberta a Audiência de Instrução, nos autos da ação entre as partes supra referidas, e apregoadas às partes, compareceram: WELLINGTON SILVA CRUZ, acompanhado de sua advogada, Dra.
DANIELE DE SOUZA SILVA, OAB/CE 43.366, CRISTIANO DE ALMEIDA MOREIRA, acompanhado do Defensor Público nomeado para o ato, Dr.
JOSÉ VAGNER DE FARIAS e as testemunhas: CLARA DE ASSIS PIRES DE LIMA, ANTONIA JACQUES DA SILVA, RONILDO DATHAIDE TRINDADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASIO DE SOUSA, E FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA, na qualidade de informante.
Aberta a audiência, o MM Juiz concedeu a palavra o Advogado do Querelado que ratificou os termos da defesa preliminar apresentada na pág. 37 (ID: 34415450).
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: CRISTIANO DE ALMEIDA MOREIRA, apresentou QUEIXA CRIME em desfavor de WELLINGTON SILVA CRUZ, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos Artigos 140 e 163 do Código Penal Brasileiro c/c art. 69, 70 ou 71 do CP .
Analisando a QUEIXA-CRIME e o que mais consta nos autos, verifico estarem presentes as condições de procedibilidade e preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Vê-se ainda que a narração fática constante na inicial, consubstanciada no conjunto probatório produzido, revela em tese a existência de ilícito penal no caso em foco, bem como indícios de sua autoria, quando alega que estava construindo em seu apartamento 02 (duas) janelas, na parte superior de seu imóvel, tendo instalado em uma delas uma grade de ferro, objetivando maior segurança, obra totalmente legal, ressalto que a construção não obstrui-a ou ocasionava qualquer problema ao querelado, apesar dos imóveis serem "colados" um no outro, as janelas, seriam construídas na parte superior do imóvel do querelante, acima do telhado da casa do querelado.
Este incomodado com a construção, no dia 12/01/2022, subiu no telhado de seu imóvel, arrancou a grande da janela da casa do querelante, tomando posse do objeto, danificando a estrutura na qual ela estava instalada.
Além disso, o querelado xingou o querelante de "filho de uma puta".
A testemunha Francisco Gomes Almeida, em seu depoimento, afirma que o querelado "tem o costume de ofender Cristiano com palavras de baixo calão".
E diante de tais fundamentos, vislumbro a plausibilidade da acusação e, em consequência, Recebo a QUEIXA-CRIME formulada contra WELLINGTON SILVA CRUZ, em todos os seus termos.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas nominadas na Queixa-crime: CLARA DE ASSIS PIRES DE LIMA, ANTONIA JACQUES DA SILVA, e na qualidade de informante, FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA, considerando o parentesco existente com o querelante, sendo tudo reduzido a arquivo audiovisual.
O autor do fato apresentou as testemunhas, RONILDO DATHAIDE TRINDADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASIO DE SOUSA, as quais foram ouvidas, sendo tudo reduzido a arquivo audiovisual.
A seguir foi colhido o interrogatório do autor do fato, sendo tudo reduzido a arquivo audiovisual.
A requerimento das partes, foram substituídos os debates orais pela apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo Ministério Público.
E como nada mais houve mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu, Anderson Geovani Ferreira da Silva, matrícula 49.303, o digitei e, por ordem do MM.
Juiz, o subscrevo. Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º Jecrim -
11/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83702674
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:25
Recebida a queixa contra WELLINGTON SILVA CRUZ (AUTOR DO FATO)
-
09/04/2024 08:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 04/04/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 03:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 03:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 03:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 01:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80392742
-
28/02/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80392742
-
27/02/2024 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80392742
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 04/04/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 04/04/2024 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 04/04/2024 10:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000102-57.2022.8.06.0001 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:WELLINGTON SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DE SOUZA SILVA - CE43366 Destinatários: DANIELE DE SOUZA SILVA - CE43366 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/06/23 às 11:30, que se realizará por videoconferência.
Segue o LINK para acesso à sala virtual, podendo acessar por celular, tablet, desktop, notebook e computador: https://link.tjce.jus.br/ea438c OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 17 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 29/06/2023 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 01/12/2022 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:25
Audiência Preliminar realizada para 28/06/2022 12:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
28/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:54
Audiência Preliminar designada para 28/06/2022 12:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
09/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:07
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:49
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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17/01/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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