TJCE - 0201301-41.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 132345973
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0201301-41.2023.8.06.0101 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: JOSE EDMAR ARAUJO BARRETO SENTENÇA Vistos etc, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ EDMAR ARAUJO BARRETO, também qualificado nos autos. Custas iniciais recolhidas (ID 131805596).
Tramitando o processo regularmente, a parte autora informou que desiste de prosseguir com a ação e que não possui mais interesse no processo, ID 152299641.
Eis o de importante a relatar.
Passo a decidir. O Código de Processo Civil no inciso VIII do artigo 485 estabelece a extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de desistência.
Realmente, se o autor manifesta o desejo de não mais obter um pronunciamento de mérito, o prosseguimento do processo perde sentido. "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito." (Código de Processo Civil Comentado.
Nelson Nery Júnior. 3.ª e. p. 532) O parágrafo quarto do artigo retro mencionado dispõe que, oferecida a defesa, o demandante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Essa norma se justifica pelo fato de que também o promovido tem direito a receber o pronunciamento de mérito, quando completa a relação processual. É, portanto, uma faculdade do acionante da ação, a desistência, quando praticada antes da oferta da resposta do réu; sendo assim um ato unilateral do autor, se praticado antes deste lapso de tempo.
Se contudo, houve a citação e manifestação, somente com o consentimento do réu, poderá haver a desistência por parte do demandante. No caso vertente não foi ofertada defesa, conforme se constata pela análise dos autos, e por consequência, vislumbra-se a possibilidade jurídica da desistência da ação pela parte autora, unicamente, conforme artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Isto posto, e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei pela parte desistente.
Retire-se todas as restrições atribuídas ao veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, e transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 132345973
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30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345973
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27/06/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:19
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 10:26
Mov. [27] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 10:46
Mov. [26] - Conclusão
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03/12/2024 10:46
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribuicao.
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03/12/2024 10:46
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
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03/12/2024 10:46
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
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03/12/2024 10:43
Mov. [22] - Remessa a outro Foro | correcao. Foro destino: Itapaje
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03/12/2024 10:42
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital
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03/12/2024 10:41
Mov. [20] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | correcao de fisico pra digital.
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03/12/2024 10:35
Mov. [19] - Remessa a outro Foro | Encminhamento Foro destino: Itapaje
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17/08/2023 13:03
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebimento
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17/08/2023 13:03
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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17/08/2023 13:03
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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04/08/2023 13:50
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia, conforme decisao da pagina 59. Foro destino: Tejucuoca
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04/08/2023 13:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/08/2023 13:15
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 15:31
Mov. [12] - Conclusão
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03/08/2023 13:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01813262-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 11:50
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31/07/2023 22:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 12:34
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 15:56
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique o motivo para que tenha ajuizado a acao nesta comarca, tendo em vista que o demandado reside em Tejucuoca, conforme endereco indicado na inicial, no contrato e na notifica
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27/07/2023 11:11
Mov. [7] - Conclusão
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26/07/2023 10:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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25/07/2023 12:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01812598-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:44
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24/07/2023 12:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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