TJCE - 3000319-17.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171914930
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171914930
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000319-17.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO move a presente demanda contra a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., pretendendo que a Ré seja compelida a efetuar, sem custos, o reparo completo do display do seu aparelho celular (modelo S21 FE) fabricado pela Promovida, ou a troca do próprio aparelho, adquirido no dia 11/07/2022, sob alegativa de que, após uma atualização do sistema operacional no dia 21/11/2024, o referido celular passou a apresentar linhas verdes no display, vicio que fora reportado por outros usuários, sendo levado à oficina autorizada, que negou o reparo gratuito, alegando a existência de arranhão profundo, bem como informando que o prazo de garantia havia expirado, motivo por que também pretende o Autor ser moralmente indenizado, conforme narrado na exordial.
Como se verifica dos autos, as partes, no ID n. 169854850, transacionaram, sendo ali apresentado pelo patrono da Requerida o respectivo termo de acordo, que se encontra assinado pela parte autora, restando comprovada a referida avença.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais, já tendo havido a juntada do comprovante de pagamento (ID n. 171073449). Fortaleza/CE, data digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171914930
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02/09/2025 19:46
Homologada a Transação
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161526192
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000319-17.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO move a presente demanda contra a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., pretendendo que a Ré seja compelida a efetuar, sem custos, o reparo completo do display do seu aparelho celular (modelo S21 FE) fabricado pela Promovida, ou a troca do próprio aparelho, adquirido no dia 11/07/2022, sob alegativa de que, após uma atualização do sistema operacional no dia 21/11/2024, o referido celular passou a apresentar linhas verdes no display, vicio que fora reportado por outros usuários, sendo levado à oficina autorizada, que negou o reparo gratuito, alegando a existência de arranhão profundo, bem como informando que o prazo de garantia havia expirado, motivo por que também pretende o Autor ser moralmente indenizado, conforme narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, a Promovida apontou, de logo, a expiração do prazo decadencial de garantia.
Ainda em preliminar, disse que o Autor não tem legitimidade para ajuizar a presente demanda, porquanto a nota fiscal do aparelho aponta outra adquirente.
Suscitou também a incompetência deste juízo por necessidade de produção de prova complexa.
Em seguida, repisando a alegativa de expiração do prazo de garantia, disse inexistir qualquer obrigação para que o conserto fosse efetuado gratuitamente.
Rebateu ainda o pedido indenizatório a título de danos morais, pugnando, ao final pelo indeferimento dos requerimentos do Demandante.
Em réplica, o Promovente rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Demandada, alegando que a adquirente do referido aparelho é sua esposa, em cujo nome a respectiva nota fiscal fora expedida, e com a qual mantém vínculo conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, havendo anexado no ID n. 154663750 - pág. 11 certidão de casamento correspondente, da qual não foi dado vista à parte adversa.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da Requerida, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se.
Após, à conclusão para julgamento Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161526192
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24/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161526192
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24/06/2025 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 04:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ASDRUBAL NUNES FREIRE FILHO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:35
Juntada de petição
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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