TJCE - 0200260-68.2024.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166806596
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166806596
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29/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166806596
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29/07/2025 11:17
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Umirim.
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 105016049
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30/06/2025 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim PROCESSO Nº 0200260-68.2024.8.06.0177 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários; Práticas Abusivas Requerente: Maria Ferreira de Barros Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a prefacial, posto que presentes, em juízo prévio, os pressupostos processuais e condições da ação.
Determino a prioridade de tramitação destes autos, eis que a autora é idosa, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 71 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, combinado com os artigos 1.211 e seguintes do CPC/15, devendo tal prioridade ser anotada em local visível nestes autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerente, eis que presentes os requisitos legais para sua concessão (declaração de hipossuficiência ao id. 96819321).
Indefiro o pleito de antecipação da tutela formulado na petição inicial, pois a documentação carreada aos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tendo em vista que não evidencia, ainda que em sede de cognição sumária, que os descontos alegadamente efetuados pela parte demandada foram realmente indevidos, de modo que se afigura imprescindível, no contexto dos autos, assegurar previamente o contraditório e a ampla defesa para que se possa perquirir a respeito de eventual falha na prestação do serviço ofertado pela parte promovida.
Ademais, não ficou demonstrada a urgência, tendo em vista que a autora tem ciência dos descontos desde setembro de 2023, tendo buscado o Judiciário somente agora para resolver a situação.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Designe-se, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC).
Ademais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu Advogado, via DJ, para comparecer à respectiva audiência (art. 334, § 3º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à mencionada audiência, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada das partes caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º e § 9º, do CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência de conciliação ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 105016049
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27/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105016049
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27/06/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Umirim.
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15/02/2025 05:01
Decorrido prazo de IVANA MELO LICINIO DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135052173
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06/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052173
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06/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052173
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17/10/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:03
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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