TJCE - 3037726-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:17
Não confirmada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161147362
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3037726-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SABRINA MARIA DAMASCENO SOUZA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SABRINA MARIA DAMASCENO SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 156820925, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância abusiva no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos - ou requerer, em inversão do ônus da prova, se não as tiver em sua posse - a apresentação das faturas do cartão de crédito que alega não ter consentido em contratar ou solicitar, de modo a demonstrar que nunca fez uso desse meio de pagamento; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada. Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a parte autora peticionou ao ID 161063024, alegando que: I) não há falar em litigância abusiva; II) não contratou o empréstimo em discussão; III) não é possível juntar os seus extratos bancários; IV) é desnecessário o esgotamento da via administrativa; e V) que os fatos narrados na inicial se presumem verdadeiros, até que se prove o contrário. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 156820925, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Assim, intimada, a parte autora juntou a petição de ID 161063024 e pediu o prosseguimento do feito.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que as exigências determinadas na decisão de ID 156820925 não foram atendidas e as justificativas apresentadas na referida petição não são suficientes para sanar as irregularidades da inicial.
Isso porque, o autor alega que não possui acesso ao extrato bancário, afirmação esta que causa estranheza, já que se trata de documentação que a parte autora tem, sim, acesso ou pode facilmente obtê-la junto ao seu banco.
Também afirma não é necessário esgotar a via administrativa, justificativa esta que, a princípio, poderia ser aceita pelo Juízo, porém, como se trata de demanda com indício de litigância abusiva, a exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa junto ao banco decorre do poder geral de cautela deste Juízo nos casos envolvendo o patrono aqui mencionado.
Por fim, o autor defende a inexistência de demanda abusiva, entendendo que o grande número de ações ajuizadas pelo seu patrono, por si só, não pode ser considerado como abuso pelo procurador, assim como não poderia afastar o acesso à Justiça.
Entretanto, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período, pois, até o momento, já foram ajuizadas mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) processos pelo referido procurador desde novembro/2024, demonstra sim indícios de litigância abusiva, sobretudo ante a prática contumaz de "fatiamento" das ações em que se discutem empréstimos consignados.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Além disso, diversamente do que defendeu o advogado, os fatos narrados na inicial não se presumem verdadeiras até que se prove o contrário, pois caso assim o fosse, o demandante não teria obrigação de juntar nenhuma prova de suas alegações, bastando alegar o que bem entender, o que sabidamente não é o caso, uma vez que ao requerente cabe o ônus de comprovar os fatos alegados, ainda que minimamente (art. 373, I, do CPC), não havendo falar na alegada presunção de veracidade das informações contidas na exordial.
Sobre a necessidade de coibir a litigância abusiva, há a seguinte decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo Interno.
Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Litigância Predatória .
Decisão monocrática ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1 .
Cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de ter reformada decisão monocrática desta Relatoria, que ratificou o posicionamento firmado pelo juiz de primeiro grau que indeferiu a peça inicial diante do ajuizamento, pela demandante, de múltiplas ações similares.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em avaliar se houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao manter-se a extinção de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização III.
Razões de decidir: 3.
Verificou-se que a autora ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Aurora, 14 ações similares, em datas próximas demonstrando a prática de litigância predatória e abuso do direito de demandar. 4 .
A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação. 5.
A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta aos julgadores, identificarem e prevenirem a litigância abusiva reforçando a necessidade de coibir tais práticas.
IV .
Dispositivo: 6.
Decisão monocrática ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relato(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 30006640920238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025). Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 156820925, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará e ao Ministério Público Estadual para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161147362
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26/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161147362
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23/06/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 156820925
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156820925
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156820925
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26/05/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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