TJCE - 0214935-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165609676
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165609676
 - 
                                            
22/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165609676
 - 
                                            
22/07/2025 14:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
17/07/2025 20:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2025 20:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164553975
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164553975
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0214935-45.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Diligências] Requerente: REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REQUERIDO: M P FLORENTINO TRANSPORTES LTDA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, uma vez que já gerada a guia de custas, para ser cumprido o despacho de Id. 162653909 no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, sob as penalidades nele impostas.
Publiquem. Fortaleza-Ce,10 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164553975
 - 
                                            
10/07/2025 13:59
Deferido em parte o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
 - 
                                            
09/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162653909
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0214935-45.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Diligências] Requerente: REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REQUERIDO: M P FLORENTINO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Como se sabe, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
No presente caso, verifico que o requerimento foi protocolado desacompanhado das guias de recolhimento das custas de cumprimento de Carta Precatória, previstas no item VII da Tabela I da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Ausente ainda o comprovante de recolhimento referente as custas diligenciais a ser realizada pelo Oficial de Justiça, conforme teor do art. 7º, §1º da Portaria nº 13/2016 TJCE (publicada em 08/01/2016), previstas no item IX da Tabela III da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Dito isto, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais citadas acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)1, conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ - 
                                            
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162653909
 - 
                                            
01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162653909
 - 
                                            
01/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2025 11:31
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
 - 
                                            
25/06/2025 21:16
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
05/05/2025 12:00
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
 - 
                                            
05/05/2025 12:00
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
 - 
                                            
05/05/2025 09:46
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
 - 
                                            
04/05/2025 16:02
Mov. [10] - Documento
 - 
                                            
04/05/2025 16:02
Mov. [9] - Documento
 - 
                                            
04/05/2025 16:02
Mov. [8] - Documento
 - 
                                            
03/05/2025 18:48
Mov. [7] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
 - 
                                            
03/05/2025 18:47
Mov. [6] - Documento
 - 
                                            
03/05/2025 18:36
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/05/2025 18:24
Mov. [4] - Conclusão
 - 
                                            
03/05/2025 18:20
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01896569-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/05/2025 18:08
 - 
                                            
03/05/2025 18:00
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/05/2025 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052554-53.2021.8.06.0091
Francisca Oliveira Esperidiao
Paulo Regis Lima de Lavor
Advogado: Eurijane Augusto Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 13:37
Processo nº 3050072-21.2025.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Ciano Ferreira de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 17:40
Processo nº 3001295-03.2025.8.06.0034
Associacao Reserva Terra Brasilis
Renan das Chagas Garcia
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 11:23
Processo nº 3050050-60.2025.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Jose Carlos Araujo Barbosa Filho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 17:12
Processo nº 3000326-66.2021.8.06.0118
Rodolfo Jackson Martins
Ana Taciane Maia Filgueira
Advogado: Ana Katrine de Moraes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 11:55