TJCE - 3001073-28.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164133913
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164133913
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09/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001073-28.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): RENATO VIEIRA DE ALENCARPROMOVIDO(A)(S): COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais fundamentada no alegado descumprimento do contrato acostado no Id 163069558.
Analisando o referido documento, nota-se que há disposição no sentido da eleição do Foro da Comarca de Campinas/SP como competente para apreciar as demandas oriundas do citado ajuste.
Isto posto, de incidir o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164133913
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08/07/2025 17:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 17:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162222391
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27/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001073-28.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): RENATO VIEIRA DE ALENCARPROMOVIDO(A)(S): COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por RENATO VIEIRA DE ALENCAR em face de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD); na qual a promovente narra que celebrou contrato junto promovida, e que vem recebendo cobranças indevidas desta, alegando tratar-se de débitos já quitados; assim postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a empresa promovida retire imediatamente a negativação da promovente junto ao Serasa e SPC até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.
Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000852-94.2025.8.06.0020, oriundo da 06ª Unidade do Juizado Especial Cível, extinto sem julgamento de mérito, por incompetência territorial, com sentença pendente de trânsito.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que embora envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, não há que se cogitar de litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que o suposto processo prevento foi extinto sem julgamento de mérito, não obstando, logo, a propositura de nova demanda, nos termos do art. 486, caput, do CPC.
Adiante, em observação ao presente feito, verifica-se que a parte promovente busca a cessação de cobranças indevidas oriundas de contrato firmado junto á promovida, no entanto, a reclamante acostou aos autos somente as cobranças feitas pela empresa reclamada, deixando de apresentar a totalidade do contrato objeto da presente demanda, documento este essencial para a análise do litígio, logo sendo dever da requerente trazê-lo aos autos, exigência que não se tratar de prova negativa, tampouco de prova impossível. Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos contrato firmado junto à promovida, objeto do presente litígio.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162222391
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162222391
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26/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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