TJCE - 0201577-68.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170400739
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170400739
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201577-68.2023.8.06.0070 Requerente: ANTONIA RIBEIRO DA CONCEICAO LIMA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônia Ribeiro da Conceição Lima em face do Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado objeto do contrato nº 622389810.
Em contestação, o réu defendeu a validade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado, comprovante de transferência de valores à autora e, ainda, fotografia da demandante segurando o instrumento contratual.
Em réplica, a parte autora alegou ser analfabeta funcional e requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Contudo, não houve impugnação específica quanto à fotografia apresentada nem ao recebimento dos valores depositados em sua conta, limitando-se a insurgência quanto à anuência contratual.
Este Juízo, por decisão de ID nº 161943335, chegou a determinar a realização da perícia grafotécnica.
Todavia, revisando detidamente os autos, verifico que a diligência pericial se revela desnecessária, à luz do disposto no art. 370 do CPC, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída, havendo elementos documentais aptos à formação do convencimento judicial.
Desse modo, não subsistindo outras questões processuais pendentes, declaro encerrada a fase de saneamento, reconhecendo a desnecessidade da produção de prova pericial ou de dilação probatória adicional.
Considerando o princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre a intenção deste Juízo de proferir julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170400739
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26/08/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161943335
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201577-68.2023.8.06.0070 Requerente: ANTONIA RIBEIRO DA CONCEICAO LIMA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
Não obstante, a análise dos autos revela que não é possível aferir, de forma inequívoca, a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual juntado no ID nº 124982005.
Tal circunstância demanda verificação técnica para apurar evidências de falsidade ou autenticidade da assinatura, tornando imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 480 do CPC.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), nos termos da Portaria nº 320/2024.
Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira.
Assim, caberá à parte requerida o pagamento antecipado dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual restituição pela parte contrária em caso de improcedência da ação.
Diante do exposto, determino o seguinte: 1. Intime-se a instituição financeira requerida para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 2. Realizado o depósito, a Secretaria deverá nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) para a realização da perícia grafotécnica. 3. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 148, III, do CPC. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Concluída a perícia, o perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos (art. 465 do CPC). 6. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 7. Tudo feito, os autos deverão retornar conclusos para sentença, ficando desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161943335
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03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161943335
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25/06/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:37
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125900330
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125900330
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125900330
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125900330
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18/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900330
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18/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900330
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18/11/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 21:00
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/05/2024 08:52
Mov. [33] - Encerrar análise
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10/05/2024 08:52
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2024 16:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804358-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2024 15:47
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09/04/2024 10:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803632-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 10:44
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04/04/2024 23:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 11:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 16:19
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 16:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 16:01
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/04/2024 15:58
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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02/04/2024 14:19
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 08:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803343-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 07:54
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28/03/2024 13:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803271-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 12:58
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08/02/2024 21:11
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:31
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 16:56
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 12:01
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 10:40
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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30/11/2023 18:19
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 09:09
Mov. [14] - Conclusão
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11/09/2023 10:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/09/2023 10:01
Mov. [12] - Documento
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05/09/2023 08:32
Mov. [11] - Documento
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05/09/2023 08:31
Mov. [10] - Documento
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05/09/2023 08:28
Mov. [9] - Documento
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04/09/2023 12:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/09/2023 09:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 04:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808613-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2023 04:12
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01/09/2023 03:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01808603-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2023 02:57
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28/08/2023 13:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/003547-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2023 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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24/08/2023 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2023 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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