TJCE - 0207375-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162531737
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07/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0207375-23.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JORGE LUIS DE SOUZA DESPACHO Processo nº 0207375-23.2023.8.06.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JORGE LUIS DE SOUZA, distribuída em 06/02/2023 para a 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Na petição inicial (ID: 132815095), a parte autora alegou que as partes firmaram o contrato de financiamento nº 45570484 em 10/11/2020, para aquisição de um veículo garantido por alienação fiduciária.
Sustentou que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 10/09/2022.
Fundamentou seu pedido no Decreto-Lei nº 911/69, afirmando que a mora foi devidamente comprovada por notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do réu para pagar a integralidade da dívida ou apresentar defesa e, ao final, a procedência da ação para consolidar em nome do autor a propriedade plena do bem.
Atribuiu à causa o valor de R$ 57.917,62.
O bem objeto da ação é um veículo VW/VOYAGE 1.6L AF5, ano 2020/2021, placa RIA4E97.
Inicialmente, o juízo despachou em 06/02/2023 (ID: 132815044), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais.
A parte autora juntou as guias e comprovantes de pagamento em 10/02/2023 (IDs: 132815047, 132815048, 132815049, 132815050, 132815051).
Em 28/02/2023, foi proferida decisão interlocutória (ID: 132815052) deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: "Assim, defiro a medida liminar e determino a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo indicado na Exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se, assim, for necessário (art. 846, 'caput' e § 2º, CPC)".
O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido em 01/03/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID: 132815060), que procedeu à apreensão do bem (ID: 383) e à citação do promovido, que se recusou a exarar seu ciente na contrafé (ID: 390).
Transcorrido o prazo legal sem manifestação do réu, a secretaria certificou o decurso de prazo em 31/03/2023 (ID: 132815063), caracterizando a revelia.
Em 15/04/2023, foi proferida sentença (ID: 132815068), julgando procedente o pedido autoral.
A parte dispositiva da sentença estabeleceu: "Diante do exposto, considero revel a parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Outrossim, considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, deixando de providenciar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, deixo de aplicar o artigo 98, § 3º, CPC".
Contra a referida sentença não foi interposto recurso.
A certidão de trânsito em julgado (ID: 132815071) foi emitida em 30/05/2023, atestando que a decisão transitou em julgado em 17/05/2023.
Subsequentemente, o processo foi arquivado com baixa definitiva em 30/05/2023 (ID: 132815075).
Em 14/08/2023, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, representando o réu JORGE LUIS DE SOUZA, protocolou petição (ID: 132815076) requerendo o desarquivamento do feito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos retroativos ("ex tunc"), a fim de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.
O processo foi desarquivado e, em 23/01/2025, foi proferida decisão (ID: 133250357) sobre o pedido de gratuidade.
O juízo deferiu o benefício, mas apenas com efeitos prospectivos, ou seja, sem retroagir para afetar a condenação já transitada em julgado.
A decisão fundamentou-se na jurisprudência de que "o pedido de justiça gratuita poderá ser postulado a qualquer tempo, mas somente produzirá efeito a partir do momento em que for deferido", concluindo: "Comungando com o entendimento acima esboçado, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, a partir de então, sem efeito retroativo." A Defensoria Pública foi intimada eletronicamente da decisão em 27/01/2025 (ID: 133477711) e consignou ciência em 30/01/2025 (ID: 134187636), registrando: "O Defensor Público subscrito consigna ciência da decisão retro, que indeferiu o pedido de concessão de efeitos 'ex tunc' aos beneplácitos da AJG".
Diante do exposto, considerando que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com sentença transitada em julgado, e a questão incidental sobre a gratuidade da justiça também foi decidida e alcançada pela preclusão, não havendo mais requerimentos pendentes de análise, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se (DJEN) e intime-se pessoalmente a Defensoria Pública antes de arquivar.
Não precisa aguardar qualquer decurso de prazo, bastando publicar e intimar.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162531737
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05/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162531737
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04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133250357
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133250357
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27/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133250357
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27/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:57
Deferido o pedido de JORGE LUIS DE SOUZA - CPF: *53.***.*56-53 (REU)
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21/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:23
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/01/2025 16:52
Mov. [46] - Reativação | para migrar
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08/08/2024 10:05
Mov. [45] - Encerrar análise
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07/08/2024 13:01
Mov. [44] - Desarquivamento
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17/01/2024 18:13
Mov. [43] - Conclusão
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16/08/2023 08:48
Mov. [42] - Conclusão
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14/08/2023 19:43
Mov. [41] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02258416-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 14/08/2023 19:30
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30/05/2023 14:01
Mov. [40] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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30/05/2023 14:01
Mov. [39] - Definitivo
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30/05/2023 14:00
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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30/05/2023 14:00
Mov. [37] - Encerrar documento - devolução
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30/05/2023 11:00
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/05/2023 10:59
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/05/2023 10:57
Mov. [34] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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20/04/2023 20:44
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 01:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 15:01
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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18/04/2023 14:07
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/04/2023 13:42
Mov. [29] - Informação
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15/04/2023 15:51
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 12:38
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2023 12:36
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/03/2023 21:46
Mov. [25] - Conclusão
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06/03/2023 14:57
Mov. [24] - Conclusão
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06/03/2023 10:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01913259-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 10:15
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01/03/2023 15:33
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/03/2023 15:32
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/03/2023 15:30
Mov. [20] - Documento
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01/03/2023 15:30
Mov. [19] - Documento
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01/03/2023 15:29
Mov. [18] - Documento
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01/03/2023 15:27
Mov. [17] - Documento
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28/02/2023 15:25
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/034774-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
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28/02/2023 15:25
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/02/2023 15:25
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/02/2023 15:25
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 20:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 09:56
Mov. [11] - Conclusão
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10/02/2023 09:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867505-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 09:08
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10/02/2023 08:16
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1433898-07 no valor de 4.917,69
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10/02/2023 08:14
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1433901-39 no valor de 57,67
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10/02/2023 01:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 15:57
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/02/2023 15:28
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 15:17
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433901-39 - Custas Intermediarias
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06/02/2023 15:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1433898-07 - Custas Iniciais
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06/02/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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