TJCE - 3000532-36.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO WEBER MAGALHAES MONTEIRO NETO em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161418065
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25/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000532-36.2025.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA NEUMA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de sentença proposto por Maria Neuma de Castro em face do Município de Itatira/CE, conforme pedido e memorial de cálculos acostados nos autos, com valor total de R$ 33.990,10 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e dez centavos).
Intimado o Município de Itatira/CE para, em querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, este em nada se manifestou, conforme se observa da certidão de Id. 161191711.
No Id. 159476743, a exequente requereu o prossegimento do feito, com a expedição de RPV, conforme art. 87, II, da ADCT Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, não houve impugnação por parte do executado Município de Itatira/CE.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação, permanecendo inerte.
Ademais, entendo que os cálculos apresentados na planilha acostada nos autos está de acordo com as disposições legais e determinações da Sentença de Id. 149638893.
Assim, em razão da ausência de impugnação por parte do executado Município de Itatira/CE em relação aos memoriais de cálculos apresentados pela parte autora/exequente, por não vislumbrar nenhuma irregularidade nos mesmos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor total da presente execução em R$ 33.990,10 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e dez centavos).
Dando continuidade, é de conhecimento deste Juízo a limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 514/2006 - Itatira/CE, todavia cumpre destacar que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). - grifei Dito isto, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, hei por bem estabelecer o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), deixando de aplicar o art. 87, II, da ADCT.
Ante o exposto, fixado o valor total da presente execução em R$ 33.990,10 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e dez centavos), considerando que não houve impugnação, e determino o seu pagamento à parte exequente, Sra.
Maria Neuma de Castro, valores estes pagos mediante expedição de Precatório, respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 514/2006, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários em relação ao cumprimento de sentença (art. 85, §7º, do CPC).
Antes de determinar a expedição do(s) Precatório(s), encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias.
Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar o(s) Precatório(s) no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, enviar o(s) Precatório(s) para cumprimento junto ao TJCE, conforme art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Resolução nº 14/2023-OE/TJCE.
Realizadas todas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161418065
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24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161418065
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24/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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