TJCE - 0218335-43.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 06:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:39
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OTACILIO BERNARDO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25380987
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25380987
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0218335-43.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO C6 S.A.APELADO: OTACILIO BERNARDO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco C6 S.A. e Banco Votorantim S.A. contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de danos morais e materiais.
O autor, idoso de 74 anos, foi vítima de "golpe do boleto falso" ao buscar segunda via de boleto de financiamento veicular no site do Banco Votorantim, sendo direcionado a contato fraudulento via WhatsApp, em que recebeu um boleto com aparência legítima no valor de R$ 1.176,20, que foi pago no Banco Bradesco com beneficiário final sendo conta no Banco C6, e posteriormente efetuou segundo pagamento de R$ 1.148,35 diretamente ao Banco Votorantim, após saber que tinha sido vítima de fraude.
O juízo a quo entendeu que houve falha na prestação dos serviços das instituições financeiras recorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as instituições financeiras são responsáveis pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de fraude no "golpe do boleto falso"; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços pelas recorrentes que justifique a responsabilização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso específico do "golpe do boleto", para a caracterização da falha na prestação dos serviços bancários, é necessário que os estelionatários possuam dados sigilosos relativos às atividades bancárias do consumidor, como ser cliente da instituição, ter enviado e-mail para quitação de dívida e dados do financiamento. 5.
No presente caso, entretanto, inexiste evidência de vazamento de dados sigilosos bancários, uma vez que o próprio autor forneceu voluntariamente informações como CPF, valor da parcela, data de vencimento e e-mail durante conversa de WhatsApp com os fraudadores (ids. 23208102). 6.
O nexo causal para a configuração da responsabilidade civil do Banco Votorantim S.A. não restou demonstrado, pois, mesmo na modalidade objetiva, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 7.
Quanto ao Banco C6 S.A., inexistem evidências de que o boleto falso tenha sido emitido por intermédio dos seus sistemas (ids. 23208242 e 2320813), não sendo possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela análise da autenticidade do boleto, cabendo-lhe apenas efetivar a transação em atendimento à demanda do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos providos.
Sentença reformada para afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de "golpe do boleto falso", a responsabilização de instituições financeiras exige a demonstração de vazamento de dados sigilosos bancários e falha na prestação de serviços. 2.
A ausência de nexo causal afasta a responsabilidade objetiva quando o consumidor fornece voluntariamente informações pessoais aos fraudadores. 3.
A instituição financeira destinatária de valores transferidos mediante boleto falso não responde civilmente quando não participa da emissão do documento fraudulento".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; Súmula 297/STJ; Lei Complementar 105/2001, art. 1º; LGPD, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466, Segunda Seção, j. 27/06/2012; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023; TJCE, Apelação Cível 0200030-66.2024.8.06.0099, Rel.
Des(a).
Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível 00503742520218060104, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco C6 S.A. e Banco Votorantim S.A. contra sentença (id. 23207973) proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Otacílio Bernardo Junior, nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para:a) condenar os promovidos, solidariamente, a título de dano material ao pagamento do valor de R$ 1.176,20 (mil cento e setenta e seis reais e vinte centavos), incidindo-se os juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual) no patamar de 1% a.m. e correção monetária a partir do evento danoso (pagamento do boleto)b) condenar os promovidos, solidariamente, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Ao fim, condeno a parte promovida ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15. [...] Embargos de declaração (id. 23208127) opostos por Banco Votorantim S.A., com contrarrazões apresentadas (id. 23207962) e decisão (id. 23208127) rejeitando-os.
Apelação cível (id. 23208128) interposta pelo Banco C6 S.A. objetivando a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e ato ilícito praticado pelo apelante.
Apelação cível (id. 23207955) interposta por Banco Votorantim S.A. objetivando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, face à ausência de responsabilidade do banco em relação à fraude perpetrada.
Subsidiariamente, caso seja mantida a responsabilidade, requer que o quantum indenizatório não supere 1 salário-mínimo e que seja aplicado o índice Selic.
Contrarrazões (id. 23208282 e 23207954) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento dos recursos.
Parecer do Ministério Público (id. 23206740) opinando pelo conhecimento e desprovimento dos dois recursos, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida, diante da constatação de falha no serviço bancário. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], passo a proferir o meu voto em linguagem simples.
Após verificar que os recursos cumprem todos os requisitos legais[2], como terem sido apresentados no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas pagas (id. 23207988, 23207945 e 23208131), conheço dos recursos e adianto que as apelações interpostas pelas instituições financeiras merece parcial provimento.
Da análise dos autos, verifico que autor, à época com 74 anos, foi vítima do denominado "golpe do boleto falso".
Explica que ao buscar a segunda via de boleto de financiamento veicular no site do Banco Votorantim, foi direcionado a contato fraudulento via WhatsApp, recebendo boleto com aparência legítima no valor de R$ 1.176,20, que foi pago no Banco Bradesco com beneficiário final sendo conta no Banco C6 (ids. 23208280 a 23207987).
Posteriormente, pressionado por ameaças de busca e apreensão do veículo (instrumento de trabalho), efetuou segundo pagamento no valor de R$ 1.148,35 diretamente ao Banco Votorantim (ids. 23208109 a 23208252).
O juízo a quo entendeu que houve falha na prestação dos serviços das instituições financeira recorrentes e por isso as condenou solidariamente ao pagamento de danos morais e materiais.
Inconformado, o Banco C6 S.A. sustenta em sua apelação a inexistência de nexo causal, alegando fato exclusivo de terceiro e ausência de participação na relação de consumo fraudulenta.
E o Banco Votorantim S.A. argumenta culpa exclusiva da vítima, fraude grosseira facilmente identificável e ausência de falha na prestação de serviços.
Feita a introdução acima, verifico que a demanda trata do chamado "golpe do boleto", em que esse tipo de estelionato ocorre quando golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.
Sobre o tema, sabe-se que com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias.
A respeito, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, cito a tese fixada e a súmula editada com base no julgamento do Tema Repetitivo 466: Questão submetida a julgamentoDiscute-se a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros.Tese FirmadaAs instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Súmula Originada do TemaDIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDORAs instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, definidas essas premissas, conforme o enunciado da súmula 297/STJ, que prevê, "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", incide automaticamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa por parte do fornecedor.
A responsabilização, portanto, decorre da simples demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo causal entre ambos, que somente poderá ser afastada nas hipóteses taxativas do §3º do referido artigo, o que não ocorreu no caso concreto.
Entretanto, mesmo com a imposição da responsabilidade objetiva dos bancos, é preciso reconhecer que, em muitos casos, a própria negligência do consumidor contribui decisivamente para o sucesso dos golpes.
Em relação às fraudes bancárias, que podem ser realizadas por meio de engenharia social, que é uma técnica de manipulação psicológica para induzir as pessoas a fornecerem informações confidenciais, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que para imputar a responsabilidade a uma instituição financeira por danos decorrentes de vazamento de dados que facilitam golpes contra o consumidor, é necessário que certos requisitos sejam cumpridos.
Isso, porque o nexo de causalidade depende da análise concreta de cada caso, em que é "imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2023).
Logo, considerando que os dados sobre operações bancárias são, "em regra, presumivelmente de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras", já que a Lei Complementar 105/2001 estabelece o sigilo bancário (art. 1º), o tratamento sem segurança, que é dever dessas instituições, de modo a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Assim, não é de se esperar que o consumidor repare na singela alteração do nome da instituição bancária ou que confira exatamente o número de contrato, inconsistências que não são fáceis de serem observadas pelo homem médio, quando o suposto preposto detém informações sigilosas a seu respeito.
Entretanto, analisando os autos, verifico que, dos documentos juntados pela parte autora, consta conversa de WhatsApp (ids. 23208102) em que o próprio autor informa não só o seu CPF, mas o valor de sua parcela, data de vencimento e e-mail, o que impede a conclusão de houve vazamento de dados sigilosos do consumidor e quebra do dever de segurança desses dados pela instituição financeira.
A respeito do famigerado "golpe do boleto", tem-se que, conforme Rosângela Lunardelli Cavallazzi e Sandra Bauermann (in Comércio eletrônico e mercado digital de crédito: entre riscos, fraudes e exclusão social.
Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 148, p. 23-41, jul./ago., 2023): [...] Durante a execução do contrato de financiamento de veículo ou concessão de crédito, para obter o boleto para pagamento para liquidação antecipada do contrato ou para pagamento de parcela, o(a) consumidor(a) necessita contatar o credor pelos meios virtuais disponibilizados pela Instituição credora, seja pela central de relacionamento, seja pelo site da Instituição credora.
Não se sabe quando se inicia a atuação dos fraudadores, se a partir de sítios falsos ou de redirecionamento dos sítios verdadeiros, sendo certo que enviam ao(à) consumidor(a) boleto falso com aparência de verdadeiro por aplicativo de mensagem WhatsApp.
O(A) consumidor(a) paga o boleto e depois descobre que é falso, já que o destinatário final é outro, e não o seu credor.O(A) consumidor(a) em alguns dos casos informa apenas seu CPF, e, de posse dele, o fraudador obtém os demais dados (número do contrato, endereço, valor necessário para quitação etc.), indicando que o estelionatário tem acesso aos dados da operação e que há falha na proteção dos dados da operação contratada, os quais deveriam ser protegidos. [...] [destacou-se] Assim, não verifico que os criminosos tiveram acesso a informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor, como ser cliente da instituição, ter enviado e-mail para quitação de dívida, quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento, o que indicaria realmente um tratamento indevido de dados pessoais bancários e configuraria defeito na prestação de serviço.
No caso específico do "golpe do boleto", para a caracterização da falha na prestação dos serviços bancários, é necessário que os estelionatários saibam que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento), o que não restou evidenciado no presente caso.
Portanto, entendo que o nexo causal para a configuração da responsabilidade civil do Banco Votorantim S.A. não restou demonstrado, pois, mesmo em sua modalidade objetiva, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
Ainda que dispensada a culpa, não se dispensa a causalidade.
Por fim, quanto à responsabilidade da instituição financeira destinatária (id. 23207987) do boleto falso - Banco C6 S.A., verifico que inexiste evidências de que tenha sido emitido por intermédio dos seus sistemas, como se observa dos documentos juntados aos autos (ids. 23208242 e 2320813).
Além disso, não se pode atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela análise da autenticidade do boleto, cabendo-lhe apenas efetivar a transação, em atendimento a demanda do consumidor, já que inexiste obrigação legal ou contratual de conferir se o beneficiário dos valores era mesmo a pessoa jurídica a quem a parte autora deveria efetuar o pagamento.
Diferente não é o entendimento deste Tribunal, que afasta, em situações de golpes de boleto falso, a responsabilidade das empresas quando configurada a culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE DADOS PELA CONSUMIDORA AOS FALSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória de danos morais e materiais c/c declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição bancária, sob a alegativa autoral de que o vazamento de seus dados possibilitou o golpe em aplicativo de mensagens que resultou no pagamento de boleto bancário falso para quitação de dívida de financiamento.
Também foi requerida a condenação das rés na restituição dos valores pagos e em indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização das rés pelo golpe sofrido pela autora, bem como definir se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificou no caso em testilha a falha na prestação dos serviços que daria ensejo à responsabilização das instituições financeiras demandadas, uma vez que o golpe foi realizado por terceiros, sem qualquer indício de vazamento de dados sigilosos pelas rés, configurando a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4.
Diante da inexistência de ato ilícito por parte das instituições bancárias, não há que se falar em devolução de valores ou em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 14, §3º, II do CDC; arts. 355, I e 487, I do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura do documento.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200030-66.2024.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO BOLETO FALSO" .
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS EMPRESAS RECORRIDAS E O DANO ALEGADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Vitória Régia Santos de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais em ação ajuizada contra Lojas Americanas S.A. e Nu Pagamentos S .A., em razão de fraude no pagamento de boleto bancário para compra de televisor através de plataforma online.
A apelante alega falha na prestação de serviços das rés e requer a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as empresas recorridas são responsáveis pelos danos sofridos pela apelante em decorrência de fraude na emissão e pagamento de boleto falso; (ii) avaliar se houve falha na prestação de serviço pelas recorridas que justifique a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 .
As partes envolvidas configuram-se como consumidor e fornecedores, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.
A fraude foi perpetrada por terceiros, fora do ambiente controlado pelas empresas recorridas, caracterizando fato de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pela apelante . 5.
A apelante, ao realizar o pagamento de boleto falso, não adotou os cuidados mínimos necessários, como verificar a autenticidade do beneficiário do pagamento.
Foi constatado que o beneficiário do boleto era uma pessoa distinta das rés, evidenciando a culpa exclusiva da consumidora. 6 .
No caso da Nu Pagamentos S.A., não é possível responsabilizá-la pela fraude, uma vez que o boleto não foi emitido por essa instituição e o cancelamento do pagamento, ainda que realizado, não poderia ser revertido em tempo real, conforme alegou a apelante. 7 .
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) corroboram o entendimento de que, em situações de golpes de boleto falso, a responsabilidade das empresas é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal, conforme o presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A fraude perpetrada por terceiro ("golpe do boleto falso") constitui fato de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva das empresas recorridas. 2.
O consumidor tem o dever de verificar a autenticidade das transações financeiras realizadas, sendo responsável pelos danos decorrentes da inobservância desse dever . ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0201275-60 .2023.8.06.0160, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2024.
TJCE - Apelação Cível - 0200406-17 .2023.8.06.0122, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024.
TJCE - Apelação Cível - 0221545-68 .2021.8.06.0001, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00503742520218060104 Itarema, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, inexistindo evidência mínima de que houve vazamento de dados bancários sigilosos, entendendo que também não restou configurada a falha na prestação de serviços pelas instituições financeira/recorrentes que justifique a sua condenação por danos materiais e morais, uma vez que o nexo causal necessário para a responsabilização não foi demonstrado no presente caso.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em razão da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (recorrida), inverto o ônus sucumbencial fixado pelo juízo a quo, ressalvando, entretanto, a condição suspensiva da sua condenação, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator [1] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
Brasília: CNJ, 2023.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf.
Acesso em: 27 jun. 2025. [2] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo).
Somente no caso de ser negativo, né que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. - 
                                            
18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de cota ministerial
 - 
                                            
18/07/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25380987
 - 
                                            
16/07/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
16/07/2025 18:44
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
04/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Memoriais
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765850
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218335-43.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765850
 - 
                                            
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765850
 - 
                                            
26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
24/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
23/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2025 17:54
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
28/03/2025 11:28
Mov. [31] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
28/03/2025 11:28
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
28/03/2025 10:40
Mov. [29] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francisco Xavier Barbosa Filho Diante do exposto, manifesta-se o Ministerio Publico de Segunda Instancia pelo conhecimento e desprovimento dos dois recursos, mantendo-se a sentenca nos termos em
 - 
                                            
28/03/2025 10:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01261041-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/03/2025 10:30
 - 
                                            
28/03/2025 10:40
Mov. [27] - Expedida Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 14:42
Mov. [26] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
18/03/2025 14:42
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
18/03/2025 14:40
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
18/03/2025 14:40
Mov. [23] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
 - 
                                            
18/03/2025 10:27
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
17/03/2025 18:09
Mov. [21] - Mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 18:09
Mov. [20] - Mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 07:51
Mov. [19] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
11/12/2024 00:25
Mov. [18] - Mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 13:08
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
 - 
                                            
29/11/2024 21:52
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
 - 
                                            
26/11/2024 18:20
Mov. [15] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00149132-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 18:18
 - 
                                            
26/11/2024 18:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00149132-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 18:18
 - 
                                            
26/11/2024 18:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00149132-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 18:18
 - 
                                            
26/11/2024 18:20
Mov. [12] - Expedida Certidão
 - 
                                            
12/11/2024 14:22
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
 - 
                                            
12/11/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3431
 - 
                                            
07/11/2024 18:37
Mov. [9] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/11/2024 17:28
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
 - 
                                            
06/11/2024 16:28
Mov. [7] - Mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 16:28
Mov. [6] - Mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 08:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
23/09/2024 08:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
23/09/2024 08:08
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
 - 
                                            
23/09/2024 05:39
Mov. [2] - Processo Autuado
 - 
                                            
23/09/2024 05:39
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara Civel
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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