TJCE - 0205276-43.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205276-43.2024.8.06.0293 - Recurso em Sentido Estrito - Iguatu - Recorrente: Jair Felipe de Melo - Recorrido: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 1º de agosto de 2025. - Advs: Francisco Jayson Gonçalves Lima (OAB: 43522/CE) - Ministério Público Estadual -
17/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:22
Histórico de partes atualizado
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:35
Processo entranhado
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Jayson Gonçalves Lima (OAB 43522/CE) Processo 0205276-43.2024.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Denunciado: Jair Felipe de Melo - 1.
Relatório: Tratam os autos de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de Jair Felipe de Melo, devidamente qualificado, onde lhe foi imputada a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, e do art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, conforme exordial de fls. 97-102.
Noticia a peça delatória que: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia e horário acima descritos, a vítima, seguia em seu carro, junto com seus filhos, em direção ao restaurante Diocesano, onde teria um jantar em família.
No entanto, ao efetuar uma conversão a esquerda, já no posto de combustível, conhecido como Posto de Ailtinho, parou ao lado de um veículo, identificado posteriormente como sendo uma Caminhonete VW/SAVEIRO CS TL MB, cor prata, de placas: FZJ4B20, esperando que ele saísse para a vítima passar, pois ele impedia a passagem e ainda mais haviam cones a frente para controle do trânsito.
Nisso, a vítima pediu para que o motorista, ora denunciado, afastasse o carro, no entanto, JAIR puxou um revólver de cor prata (Calibre: 357 Marca: Taurus nº de série: KR53992 com capacidade para 05 disparos, cabo de borracha, cano curto, prateada), e apontou para a vítima, agressivo e perguntando o que a vítima queria.
Na ocasião, a vítima avisou que estava com crianças e que sairia do local e mesmo assim JAIR efetuou um disparo que passou perto da cabeça da vítima, atingindo o carro e atravessando o para-brisa dianteiro.
Após o disparo, JAIR fugiu do local logo em seguida, tomando a direção da Avenida Cruzeiro do Sul sentido bairro Esplanada.
Após realizar o Boletim de Ocorrência, a vítima repassou as informações e filmagens em grupos de policiais, sendo empreendidas diligências no sentido de identificar e prender JAIR.
Ao analisarem as filmagens apresentadas pela vítima e saindo fazendo verificações em comércios privados buscando imagens de câmeras de segurança, os policiais militares verificaram que a rota do veículo em direção à saída para Jucás.
Assim, com auxílio do monitoramento, verificou que um veículo com as mesmas características havia passado em um fotossensor, identificando a placa como sendo FZJ4B20, em nome de Joeliton Felipe de Melo.
Desta forma, por meio do cadastro do proprietário do veículo, foram até o endereço em que está cadastrado, sendo verificado que é a casa do senhor Jozué Felipe de Melo.
Na ocasião, Jozué confirmou que, apesar do carro estar em nome de Joeliton Felipe, quem estava usando o referido veículo era JAIR.
Assim, diligenciaram na residência de JAIR, localizada na Rua 4, 31, Altiplano, nesta Urbe, a fim de encontrá-lo.
Ao chegarem no citado endereço, chamaram por JAIR várias vezes à porta, mas não foram atendidos.
Todavia, os policiais viram pela fresta da porta, que o carro de mesma placa estava dentro da garagem, além de ser reconhecido pela vítima.
Diante disso, a equipe adentrou a residência e deu voz de prisão a JAIR.
Ademais, ao vistoriar a residência, foi localizada a arma 357 usada para o disparo, além de um rifle, calibre 22 (Rifle, Cal .22, marca CBC nº de Série: 71557-75789, cabo de madeira, único disparo, Remington Armas Co.
Inc.
Pat), além de munições de cal .357.
Por fim, foi dada voz de prisão e JAIR levado até a delegacia, junto com o carro e as armas encontradas.
A denúncia foi recebida em 03/09/2024 (fls. 106/107).
O acusado Jair Felipe de Melo ofereceu resposta escrita à acusação, de fls. 115/116.
Nesta sede, a defesa se reservou no direito de entrar no mérito após a instrução, em Alegações Finais.
O recebimento da denúncia restou ratificado, consorte ato judicial de fl. 144/145.
Em sede de instrução foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
O Ministério Público ofertou Memoriais, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (fls. 257-270).
A Defesa, em sede de Memoriais (fl. 273-285), infirmou genericamente pela absolvição e impronúncia por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VI e VII e do art. 414, ambos do CPP e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da acusação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento para o art. 14 do mesmo diploma legal.
Sendo o que de relevante há a relatar, passo a apreciar a admissibilidade da acusação. 2.
Fundamentação: Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, motivadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A análise acerca da viabilidade da acusação feita pelo Ministério Público se configura como um juízo de prelibação, onde a cognição sobre os fatos e sua autoria não é aprofundada e exauriente.
Não se admite que o juiz faça exame minucioso do mérito, sob pena de subtrair a competência dos membros do Tribunal do Júri.
Nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo a dúvida, mas à conta de indícios suficientes, são os juízes do fato quem devem determinar se o acusado é ou não o autor do delito e se deve ser condenado por ele.
A materialidade do fato restou comprovada pelos vídeos das câmeras de segurança presentes no local (fl. 62) e pelas fotografias anexadas às fls. 58-61.
Os indícios de autoria delitiva decorrem dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual penal, da vítima Samuel Lopes de Araújo e do acusado Jair Felipe de Melo, ambas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Samuel Lopes de Araújo em juízo relatou que estava indo abastecer o veículo e o réu estava impedindo a passagem; perguntou se o réu iria demorar e viu que ele estava alterado com os olhos avermelhados; o réu puxou uma arma de fogo, apontou para a cabeça do depoente; o depoente levantou as mãos, os veículos estavam lado a lado; saiu com o carro passando por cima dos cones e o réu efetuou o disparo; a direção do projétil foi passando pela lateral do carro e atingindo o parabrisa na altura da cabeça; parou o veículo e passou as informações no grupo dos policiais do COPOM; nunca tinha visto o Jair, apenas conhecia o irmão dele; de início, achou que o réu puxou o revólver para intimidar e depois ele efetuou o disparo; as filhas estavam muito nervosas e chorando; não acompanhou as diligências policiais; o réu efetuou um único disparo e o depoente acelerou e se posicionou atrás do veículo do réu para que ele perdesse o ângulo de ataque; o tiro foi em direção da cabeça do depoente; juntou declaração de que não se sente ameaçado, mas não intenciona dar o perdão ao réu; interpreta que o réu é descontrolado; acredita que o réu somente efetuou um disparo porque o depoente saiu do local.
A testemunha Hoodson Ferreira de Albuquerque, policial militar, em juízo relatou o policial Samuel disse que estava com as filhas no posto e sofreu um atentado; seguiram as câmeras de segurança e viram que o réu seguiu rumo a Jucás; identificaram a placa do veículo e localizaram a casa do proprietário; forçaram a entrada na casa porque perceberam câmeras de segurança e que ninguém saia; apreenderam armas e o carro ainda estava com o motor quente, sinalizando que tinha chegado a pouco tempo; a arma revólver foi localizada pelo policial Rafael Gomes dentro do bojo da descarga do vaso sanitário; encontraram ainda uma espingarda e grande quantidade de dinheiro; o réu negou ter saído de casa e negou ter efetuado disparo; um primo do réu que estava na casa, confirmou que o réu tinha chegado em casa a pouco tempo; o réu aparentava estar embriagado.
A testemunha Rafael Gomes de Oliveira, policial militar em juízo relatou que confirma o depoimento do policial condutor.
O réu Jair Felipe de Melo em juízo relatou que bebeu cerveja no restaurante Banana Café; parou o carro no posto de combustível; um carro atravessou na frente, parou e fechou o carro; a pessoa parou na lateral gritando para tirar o carro do meio; viu uma arma intimidando e atirou para cima; disse que não viu crianças e só ficou sabendo depois que era um policial; estava embriagado; andava armado porque sofreu um atentado em um bar, tendo sofrido uma facada nas costas e outra no braço esquerdo, ficou traumatizado e adquiriu armas, sendo um revólver 38 e uma espingarda 22; nega que tivesse o hábito de andar armado e diz que nesse dia estava armado porque movimentava dinheiro; diz que efetuou um disparo para cima; passou a tarde bebendo vinho; nega que tenha apontado a arma para o policial; a vítima baixou o vidro com a arma em punho, gritando tira essa porra do meio e o réu se assustou, se abaixou e deu um tiro para cima, com o carro saindo; não tinha a intenção de matar queria somente afugentar e sair do local; se quisesse ter matado, poderia ter prosseguido, mas efetuou somente um disparo.
A tese defensiva de ausência de provas da autoria não encontra, nesta sede, acolhimento, posto que além dos vídeos juntados aos autos e do depoimento da vítima, o próprio acusado confessa a prática delitiva, motivo pelo qual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.
Quanto a qualificadora apontada pela acusação, não há elementos para afastá-la, máxime porque não entremostrado o seu manifesto descabimento (STJ, AgRg no REsp 1.156.770/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 20.2.2015).
No tocante à qualificadora objetiva do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, visto que há elementos nos autos que indicam que o acusado atirou em direção à cabeça da vítima, razão pela qual cabe a incidência, em princípio, da qualificadora subjetiva prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP.
Ademais, a arma (revólver calibre 357, municiada) utilizada pelo acusado foi encontrada em sua residência, assim como um rifle calibre 22, marca CBC. 3.Dispositivo: Em razão do quanto exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e PRONUNCIO o réu JAIR FELIPE DE MELO, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inc.
IV c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal e do art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, submetendo-o, por via de consequência, a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Intime-se pessoalmente o pronunciado.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do réu.
Preclusa esta decisão, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes, para, em 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário (até o máximo de 05), juntar documentos e requerer diligências - consoante preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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