TJCE - 3036393-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161023526
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04/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 3036393-51.2025.8.06.0001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: THYAGO ROBERTO DE HOLANDA THUMMEL RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de THYAGO ROBERTO DE HOLANDA THUMMEL, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 155535030), o autor narra que, a parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 463746597-473496020-474762084 junto a requerente (à época instituição financeira).
Aduz que o contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.
Argui que diante da inadimplência, o requerido é devedor da importância de R$ 275.867,65 (duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Portanto, requer a condenação do requerido na importância R$ 275.867,65 (duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Despacho (id. 160387443), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
As partes informaram que entraram em consenso, pugnando pela homologação de acordo. (id. 161014214) É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a petição de id. 161014214, constata-se que as partes são legítimas, devidamente representadas, encontrando-se o acordo assinado por todos, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação.
No acordo, restou estabelecido o seguinte: O requerido confessa expressamente ser devedor do montante de R$ 275.867,65 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor referente ao saldo devedor dos contratos acima mencionados, objeto da presente demanda, reconhecendo o presente instrumento como título executivo judicial, para todos os fins de direito.
A requerente, por mera liberalidade, aceita o pagamento da dívida nos seguintes moldes: Contrato 473496020: pagamento à vista de R$ 57.201,00 (cinguenta e sete mil duzentos e um reais), por meio de boleto bancário emitido em favor da requerente, com vencimento em 30/06/2025.
Contrato 463746597: pagamento em 36 parcelas fixas e consecutivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por meio de boleto bancário emitido em favor da requerente, com vencimento da primeira parcela em 30/06/2025, e as demais, nos meses subsequentes.
Contrato 474762084: pagamento em 36 parcelas fixas e consecutivas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), também via boleto bancário emitido em favor da requerente, com vencimento da primeira parcela em 30/06/2025, e as demais, nos meses subsequentes.
Com o adimplemento integral dos valores pactuados, requerente concederá quitação ampla, geral e irrevogável, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, em razão dos fatos que deram origem à presente ação.
Fica ajustado que, em caso de inadimplemento, ou seja, o não pagamento de qualquer das parcelas na respectiva data de vencimento, ocorrerá o vencimento antecipado da totalidade do saldo devedor, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 10%, correção monetária, custas e honorários advocatícios na base de 20%, constituindo o débito em título executivo judicial para todos os fins de direito.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Quanto às custas finais, considerando que a presente composição põe fim ao litígio, requer-se a dispensa do recolhimento das custas remanescentes, nos termos do Artigo 90.
Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, no entanto, caso não seja deferida a dispensa, o pagamento das custas finais ficará a cargo do requerido.
Todos os atos relativos à presente composição foram realizados com a anuência e representação da curadora Terezinha Glacinez Madeira de Holanda, em estrita observância à certidão de interdição anexa.
Dispõe o art. 480 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 161014214, entabulado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas e honorários na forma acordada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em seguida, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 2025-06-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161023526
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03/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161023526
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18/06/2025 08:43
Homologada a Transação
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17/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:05
Determinada a citação de THYAGO ROBERTO DE HOLANDA THUMMEL - CPF: *25.***.*93-70 (REU) e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR)
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12/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155564514
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155564514
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26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155564514
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22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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