TJCE - 3000603-26.2025.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166375114
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166375114
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29/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166375114
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24/07/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161845007
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000603-26.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA JULIA LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, em que a parte requerente alega inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira requerida quanto a dois empréstimos consignados, registrados sob os contratos n.º 0123490376141 e nº 0123447805294, vinculados ao benefício previdenciário NB 161.808.795-6. Contudo, verifica-se que a petição inicial carece de elementos indispensáveis à propositura da ação.
A parte requerente não acostou aos autos extratos bancários completos, e ainda, não apresenta comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto ao banco requerido. Diante do exposto, determino que a parte requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: (i) junte aos autos extratos bancários completos (extratos de conta), com detalhamento dos valores efetivamente descontados, datas, credores e identificação dos lançamentos questionados; (ii) comprove documentalmente a tentativa prévia de resolução administrativa do litígio, por fim, (iii) informe se recebeu alguma resposta do banco quanto à origem, regularidade ou assinatura do contrato apontado como indevido. Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser indeferida a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Determino o cancelamento da audiência previamente designada no sistema eletrônico PJe. Intime-se a parte autora da decisão. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz - 
                                            
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161845007
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30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161845007
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30/06/2025 11:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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25/06/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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23/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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