TJCE - 3000059-06.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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19/09/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DIAS DIOGENES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65428932
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65428932
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65428932
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65428932
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000059-06.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: LEVINDO BRAGA SANTANA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEVINDO BRAGA SANTANA em face de BANCO BMG S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Alega o autor em sua inicial, em síntese, que está sendo descontado em seu no benefício o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referente a um contrato de cartão, e que, até o momento, nunca recebeu o referido cartão. Em contestação, o requerido aduz que a contratação foi realizada pelo autor.
Ainda, juntou contrato e documento pessoal do autor.
A parte autora intimada para réplica, após a juntada do contrato e dos documentos juntados pela requerida, alegou que: "o contrato não foi celebrado por este Requerente, haja vista que em nenhum momento solicitou ao realização do empréstimo via cartão de crédito.
Isto é, inexiste o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para a existência do negócio jurídico, qual seja, a vontade, pois o Autor sequer tinha ciência da existência do contrato ou de cartão em seu nome, tendo em vista que nunca recebeu o cartão de crédito mencionado", conforme ID 35886028. Portanto, verifica-se que a ausência de possibilidade de assegurar a veracidade da assinatura exarada no contrato sem que haja a prova pericial, visto que este Juízo não tem competência para analisa-las. Assim, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que, para a justa e correta solução do litígio, necessário se faz o uso de prova pericial, circunstância esta que implica na incompetência deste juízo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4. Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6. Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021). (grifei). Portanto, a pretensão formulada pela parte requerente não encontra guarida no sistema instituído pela Lei Nº 9.099/95, sendo incompetente este juízo para julgamento do presente feito. DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIANA MARIA DIAS DIOGENES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000059-06.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: LEVINDO BRAGA SANTANA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais, ajuizada por LEVINDO BRAGA SANTANA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 08:48
Juntada de documento de identificação
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16/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 21:33
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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