TJCE - 0635957-34.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE LIMA SIQUEIRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24347915
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0635957-34.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em desafio à decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo de n° 0267971-36.2024.8.06.0001), ora ajuizada por Francisco José Lima Siqueira Júnior em face da recorrente.
O ato judicial em referência deferira, em sede de tutela de urgência, o pedido do agravado, em sua demanda, a fim de que a recorrente fosse compelida a cumprir obrigação de fazer, fornecendo-lhe o material necessário para o procedimento cirúrgico pleiteado na ação.
Irresignada com o seu teor, a operadora do plano de saúde apresentou este recurso, arguindo o equívoco da decisão de 1º grau de jurisdição.
Para tanto, sustentou que o pedido do autor fora atendido espontaneamente, muito antes, inclusive, da propositura da ação.
Os autos então foram distribuídos a minha relatoria.
Determinada, nesta instância recursal, a intimação da agravante para esclarecer o interesse na interposição do recurso, a parte apresentou manifestação em seu último petitório. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Compulsando autos, verifico que a extinção prematura do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, conforme será explanado a seguir.
Como é cediço, para a admissibilidade para o regular processamento dos recursos, impõe-se ao Relator avaliar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os intrínsecos, identifico o interesse de agir, desdobrando-se em duas clássicas vertentes: interesse-utilidade e interesse-necessidade, embora também haja vozes doutrinárias que indicam a existência de um terceiro, que seria o interesse-adequação.
Em termos sucintos, o primeiro aduz que o recurso deve proporcionar algum proveito a quem o postula, enquanto que o segundo pressupõe a indispensabilidade de seu manejo para obter o intuito desejado.
As lições da obra conjunta de Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga são claras para essa conclusão. O interesse recursal se consubstancia na exigência de que o recurso interposto seja útil (possa trazer alguma vantagem prática) e necessário (constituir uma única via hábil à obtenção da vantagem aspirada) ao recorrente.
Pode ocorrer de, em determinadas situações, a parte carecer de interesse, pelo que o recurso eventualmente interposto será inadmitido. (Processo Civil - Volume Único, Editora Juspodivm, 12a Edição, ano 2020, Pág. 1339) Percebo também que o escólio, acima destacado, também frisou a consequência para a inobservância do pressuposto em estudo. É que, de fato, não sendo demonstrado o requisito do interesse de agir, é medida de rigor o reconhecimento de causa a inadmitir o recurso interposto, ainda em seus primórdios.
Pois bem.
O caso em tablado coincide com a leitura do excerto da doutrina colacionada, pela ausência de interesse-necessidade.
Isso porque, como já pontuei em despacho anterior, a parte agravante afirmou ter cumprido o requerimento administrativo do recorrido, de fornecimento de material para realização de procedimento cirúrgico, muito antes da propositura da demanda pelo autor.
Logo, em que pese a decisão proferida liminarmente pelo juízo de 1º grau de jurisdição, no sentido de que fosse prestado o serviço solicitado, tenho como inequívoco, segundo o próprio relato da agravante, que o seu cumprimento se deu em razão por sua livre iniciativa e não por força de deliberação judicial, sendo contraditória a sua afirmativa de que o pleito autoral seria equivocado, ao menos no tocante à obrigação de fazer pleiteada.
Vale dizer: O interesse recursal da agravante quanto ao provimento de sua súplica nesta instância não encontra justo fundamento, porque o objeto da ação foi cumprido espontaneamente pela agravante/ré, remanescendo, todavia, outras matérias a serem discutidas no curso da demanda na instância de origem.
Ainda assim, determinei, em despacho anterior, a intimação da agravante para esclarecer melhor seu interesse recursal, como forma de evitar decisão-surpresa.
Todavia, em seu petitório, nada esclareceu sobre o tema.
Nesse contexto, impõe-se ao Relator proceder à prematura extinção do recurso, ainda em seu nascedouro, em razão de sua inadmissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inc.
III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se.
Ciência ao Juízo a quo.
Expedientes necessários.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24347915
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25/06/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24347915
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23/06/2025 10:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:03
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/02/2025 12:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00059843-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2025 12:33
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14/02/2025 12:40
Mov. [29] - Expedida Certidão
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14/02/2025 09:58
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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14/02/2025 09:58
Mov. [27] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/02/2025 22:44
Mov. [26] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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05/02/2025 18:00
Mov. [25] - Decorrendo Prazo
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05/02/2025 07:17
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3477
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31/01/2025 11:16
Mov. [22] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2025 11:04
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/01/2025 11:04
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/01/2025 19:33
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/01/2025 21:46
Mov. [18] - Mero expediente
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28/01/2025 21:46
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 11:51
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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01/11/2024 11:51
Mov. [15] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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01/11/2024 11:27
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 67 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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31/10/2024 13:18
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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31/10/2024 00:55
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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31/10/2024 00:55
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3423
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29/10/2024 14:16
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:07
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/10/2024 14:07
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/10/2024 12:57
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/10/2024 12:55
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:50
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/10/2024 14:50
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/10/2024 14:50
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0632207-58.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0632207-58.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCI
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07/10/2024 13:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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