TJCE - 0206206-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0206206-69.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: GEORGIANA LOPES VILLAR DE QUEIROZ e outros REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Vistos. Intime-se a parte promovida para que efetue o recolhimento das custas finais emitidas nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de não cumprimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e a consequente cobrança regular do débito. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Camila Alves Monteiro Vieira Diretora de Gabinete -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172505322
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15/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172505322
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15/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161471977
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0206206-69.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: GEORGIANA LOPES VILLAR DE QUEIROZ e outros REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL ajuizada por Georgiana Lopes Villar de Queiroz, representada por sua curadora Maria da Glória Lopes Villar de Queiroz, em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a declaração de nulidade de aval firmado em cédula de crédito comercial, com fundamento na absoluta incapacidade civil da autora, à época da emissão do título. A parte autora alega que é portadora de Síndrome de Dravet, epilepsia de difícil controle, associada a transtornos neurológicos e cognitivos severos, sendo totalmente dependente de cuidados médicos e familiares. Afirma que sua condição ensejou a interdição judicial e a consequente nomeação de curadora legal, anteriormente à constituição da obrigação impugnada, de modo que a assinatura da cédula de crédito comercial por ela, sem representação legal ou autorização judicial, resulta em negócio jurídico absolutamente nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 104, I e II, e 166, I, do Código Civil. Ressalta ainda que a curadora somente teve conhecimento da existência do aval quando da notificação judicial encaminhada pelo banco credor, o que ensejou legítimo receio de constrição dos proventos da autora, os quais possuem natureza alimentar e são destinados integralmente à sua manutenção, tratamento e aquisição de medicamentos de alto custo. Em razão disso, postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do aval, a tramitação prioritária do feito, com fulcro no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no CPC, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, por meio da qual argui, preliminarmente, a impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça concedido e a ausência de interesse de agir.
Na sequência, sustenta, em linhas gerais, a regularidade da contratação e a validade do aval prestado. Alega que a cédula de crédito comercial foi formalizada em procedimento bancário regular, com assinatura lançada no campo específico destinado ao avalista, não havendo à época qualquer informação disponível que indicasse a condição de incapacidade da autora. Defende que não poderia o banco presumir a inexistência de capacidade civil da signatária, tampouco exigia-se, no caso, a verificação de representação legal, uma vez que inexistia registro de curatela em base pública acessível no momento da contratação. Requer, ao final, o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pugnando pela produção de prova documental, cuja juntada já foi realizada. Decorrido o prazo legal, a parte autora não apresentou réplica, mesmo devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Em seguida, ambas as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de outras provas, com a advertência de que, na ausência de requerimentos, os autos seriam remetidos ao juízo para julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo concedido, nenhuma das partes se manifestou nesse sentido, o que autoriza concluir pela aplicabilidade dos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS, DECIDO. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, seja porque a matéria for exclusivamente de direito, seja porque os fatos relevantes estejam devidamente comprovados nos autos. No presente caso, ambas as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, com a advertência de que a ausência de manifestação autorizaria o julgamento no estado em que se encontravam os autos.
Diante da inércia das partes, reconhece-se que o processo está suficientemente instruído, sendo prescindível a fase instrutória. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. Como é cediço, o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa. Também afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora, daí porque, ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da validade do aval prestado por GEORGIANA LOPES VILLAR DE QUEIROZ, pessoa absolutamente incapaz, em cédula de crédito comercial emitida pelo réu Banco do Brasil S.A. Registra-se, de início, a natureza consumerista da relação jurídica em análise. De fato, a prestação de garantia pessoal em contrato de natureza bancária, firmado entre instituição financeira e pessoa física, enquadra-se na definição de relação de consumo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou comprovado que a autora é portadora de Síndrome de Dravet, enfermidade neurológica de difícil controle, que compromete severamente suas funções cognitivas e comportamentais, desde o primeiro ano de vida, ou seja, desde o ano de 1971. A cédula de crédito comercial na qual foi prestado o aval foi firmada em janeiro de 2003, enquanto a sentença de interdição judicial que decretou a interdição da autora é datada de agosto de 2013. Importa pontuar que o entendimento pretoriano é no sentido de que a nulidade do aval firmado por curatelado requer a demonstração da incapacidade do avalista no momento da assinatura do contrato. É o que se verifica no presente feito. Relatório médico comprova que, à época da contratação, a autora já era absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo dependente de cuidados contínuos e sem autonomia para compreender os efeitos jurídicos de seus atos. Com efeito, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, é nulo de pleno direito o negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz, independentemente da boa-fé da contraparte ou do conhecimento da curatela. Trata-se de vício estrutural que compromete a própria formação do negócio. O argumento do banco, no sentido de que não teria conhecimento da interdição à época da contratação, não tem o condão de convalidar o ato. De fato, às instituições financeiras, como participantes qualificadas do mercado de crédito, incumbe adotar diligências mínimas para verificação da capacidade civil dos signatários, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e consumeristas. Restando, pois, caracterizada a absoluta incapacidade da autora no momento da emissão do aval, sem que houvesse representação legal ou autorização judicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a consequente inexigibilidade da obrigação dele decorrente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PETIÇÃO INCIDENTAL - ART. 1.012, § 3º, CPC - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRETENSÃO DE NULIDADE DO AVAL PRESTADO - INCAPACIDADE CIVIL DA AVALISTA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS EX NUNC - ESTADO DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - PROVAS CONTUDENTES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECONHECIMENTO - DEVER DE CAUTELA - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil - A sentença de interdição opera efeitos ex nunc, a menos que haja pronunciamento judicial expresso em sentido contrário e, se já existente a incapacidade na época da celebração do negócio jurídico, este poderá ser reconhecido nulo, mediante ação anulatória - Restando demonstrado à notória inequívoca e contundente condição de incapaz da autora à época da celebração do contrato, há de ser acolhido o pedido de anulação em relação a ela do negócio jurídico sub judice - A instituição financeira que deveria ter tomado as cautelas necessárias para evitar a ultimação de contratações anuláveis, como a descrita nos autos, deve assumir as consequências desse fato, em razão do risco inerente a sua atividade - É possível a transmissão do direito à reparação por danos morais aos herdeiros, desde que a vítima tenha falecido no curso da demanda, pois a personalidade extingue-se com a morte - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem juríico tutelado - Demonstrado a fraude praticada na celebração da cédula de crédito bancária entre os réus, na qual foi incluída a autora na condição de avalista, mediante a conduta ilícita do segundo réu e a desídia da instituição financeira/primeira ré ao permitir tal ato, bem como a inclusão indevida do nome do suposto devedor nos cadastros restritivos do crédito constitui ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro . (TJ-MG - AC: 10024131742132001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) (GN) Assim, o julgamento procedente do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A NULIDADE do aval prestado por GEORGIANA LOPES VILLAR DE QUEIROZ na cédula de crédito comercial emitida pelo banco réu e, em consequência, declaro extinta a obrigação garantida pelo referido aval, afastando qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial contra a autora, inclusive a prática de atos de constrição sobre seus bens ou proventos, restando EXTINTO O PRESENTE FEITO com resolução de mérito, nos moldes ditados pelo artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência integral, condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161471977
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471977
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23/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:18
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 15:05
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 14:45
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2024 14:44
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/09/2024 17:53
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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03/09/2024 17:50
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 20:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084073-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 20:14
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08/05/2024 21:14
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:57
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 14:45
Mov. [51] - Documento Analisado
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16/04/2024 14:02
Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 14:17
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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06/06/2023 07:47
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2023 07:46
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/04/2023 20:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 01:53
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 16:21
Mov. [44] - Documento Analisado
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13/04/2023 19:51
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 13:15
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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27/11/2022 10:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530551-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 10:06
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24/11/2022 11:24
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2022 11:06
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2022 11:05
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/10/2022 20:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 01:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 15:27
Mov. [35] - Documento Analisado
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04/10/2022 13:21
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 10:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02418595-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2022 10:21
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15/09/2022 20:53
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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15/09/2022 20:34
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/09/2022 19:32
Mov. [30] - Documento
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14/09/2022 13:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02371861-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 12:50
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21/06/2022 16:02
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2022 13:57
Mov. [27] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/06/2022 21:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0626/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 16:36
Mov. [24] - Documento Analisado
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13/06/2022 16:14
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 20:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02126753-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2022 20:09
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20/05/2022 11:26
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 19:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0523/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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19/05/2022 16:31
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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18/05/2022 01:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 20:11
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/05/2022 17:50
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/05/2022 17:50
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 16:08
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2022 13:33
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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13/05/2022 13:33
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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13/05/2022 13:20
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/05/2022 13:19
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/05/2022 15:56
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistas etc. Redistribua-se o feito segundo os termos da decisao de fls 31. Exp, nec.
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16/03/2022 11:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/05/2021 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/04/2021 18:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02014072-0 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 26/04/2021 17:12
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19/04/2021 19:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
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16/04/2021 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 16:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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