TJCE - 0050158-48.2020.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71664567
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71664567
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 0050158-48.2020.8.06.0153.
AUTOR: FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros. Vistos em conclusão. Diante da certidão exarada pela secretaria (ID 68793439) determino a intimação do banco réu para que, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, apresente a guia de depósito judicial correspondente ao documento nominado de comprovante de pagamento -ficha de compensação anexa no id nº 59954956, posto que imprescindível para confecção do alvará de transferência, sob pena de constrição de ativos via sistema SISBAJUD. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71664567
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08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68793439
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68793439
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 0050158-48.2020.8.06.0153 AUTOR: FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros CERTIFICO que o documento de ID. 65178637 não contém os informes necessários à expedição do alvará, precisamente o número da conta judicial e/ou do ID do depósito respectivo, sem o que, o agente bancário que deverá cumprir a ordem expressa no alvará, não terá como localizar a conta judicial e recurso nela depositado. Encaminho os autos para intimar a reclamada, pelo advogado e por ato ordinatório, para em cinco dias, apresentar documento relativo ao depósito judicial, que contenha as informações acima em referência (número da conta judicial e /ou ID do depósito respectivo). O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
12/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:55
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65803224
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65803224
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65803224
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65803224
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050158-48.2020.8.06.0153 AUTOR: FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:[..] II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores objeto de depósito judicial (ID 60417867 - R$ 8.111,49, e ID 65178637 - R$1.116,88), nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, devendo ser observados os dados bancários porventura fornecidos pela parte exequente e, se em nome do causídico, acaso este detenha poderes para referido fim. Destaco que na procuração constante nos autos à ID 22895936 não constam poderes para levantamento de alvará judicial.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquive-se.
Iguatu/CE, 11 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 07:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2023. Documento: 64505845
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63793351
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 0050158-48.2020.8.06.0153.
AUTOR: FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA.
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros.
Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, após intimada para adimplir voluntariamente o valor buscado pelo(a) exequente, apresentou embargos à execução (id 60438605), nos quais aduz seu excesso.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição, requerendo o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução, pois que em dissonância com a tese aduzida pela parte executada (id 62731993).
Breve o relato. Fundamento e decido.
Verifica-se que a parte executada aduz que a execução se processa de forma excessiva, pois o que lhe cabe pagar é a quantia de R$ 8.111,49 (oito mil, cento e onze reais e quarenta e nove centavos) e não o valor perseguido pelo(a) credor(a), qual seja, R$ 9.228,37 (nove mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos).
Todavia, apesar de opor a peça de resistência à execução de forma tempestiva, não procedeu com a mesma diligência em relação à garantia do juízo, vez que o depósito efetuado compreende apenas a quantia que aduz dever (id 60417867). Como se sabe, no âmbito dos Juizados Especiais, a segurança prévia do juízo é exigência amparada pelos artigos 52, inciso IX e 53, §1º, da Lei 9.099/95, como condição necessária para apresentação de embargos à execução, seja de título judicial ou título extrajudicial. Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Na mesma toada, dispõe os termos do Enunciado FONAJE n. 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em consonância com a disposição legal e o enunciado 117, do FONAJE, acima mencionados, colacionam-se as jurisprudências do Tribunal de Justiça São Paulo e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito do tema: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) (destacou-se) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO.
EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995.
A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
REJEIÇÃO ESCORREITA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A PROPÓSITO: "1.
EMBORA O ATUAL CPC DISPENSE A GARANTIA EM JUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CPC EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS A QUAL MANTÉM A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA GARANTIA EM JUÍZO, A TEOR DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. 2. É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL" (ENUNCIADO 117 DO FONAJE - XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000047-44.2019.8.24.9006, DE CURITIBANOS, REL.
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, SEXTA TURMA DE RECURSOS - LAGES, J. 28-02-2019).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038431520208240139, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/03/2022, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (destacou-se) Vê-se, nessa senda, que a oposição de embargos à execução/cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais submete-se à condicionante legal expressa, consistente na prévia garantia da execução, providência não efetivada integralmente nos autos da vertente ação, uma vez que a instauração da oposição ocorreu tão logo intimado o executado para fins de satisfação voluntária da sentença.
Assim sendo, é de se obstaculizar o processamento dos embargos manejados pela parte executada, carente a garantia do Juízo. DISPOSITIVO À guisa do exposto, hei por bem rejeitar os embargos ao cumprimento de sentença opostos no id 60438605, o que o faço com supedâneo no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no enunciado 117, do FONAJE. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor objeto de depósito judicial (id 60417867 - R$ 8.111,49), nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, devendo ser observados os dados bancários porventura fornecidos pela parte exequente e, se em nome do causídico, acaso este detenha poderes para referido fim.
Não estando nos autos os dados bancários da parte credora, intime-a para que informe, no prazo máximo de 5 dias.
No mesmo quinquídio concedido ao(à) credor(a), intime-se a parte executada para que promova o depósito judicial do valor remanescente da obrigação, sem prejuízo da incidência da multa de 10%, sobre o valor remanescente, a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC.
Deixando o(a) executada transcorrer o quinquídio concedido sem o adimplemento do valor remanescente do débito, encaminhem os autos para penhora on-line, via Sisbajud, promovendo as demais providências inerentes à espécie.
Efetuado o pagamento do débito remanescente, ouça-se o exequente acerca de sua quitação ao cumprimento da obrigação, no prazo máximo de 24 horas, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao fazer imposto.
Decorrido o prazo do exequente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
19/07/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0050158-48.2020.8.06.0153 AUTOR: FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Vistos em conclusão.
Em atenção ao princípio constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie acerca da impugnação (ID 60438605) e planilha de cálculo que aparelha.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0050158-48.2020.8.06.0153 AUTOR: FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
02/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 0050158-48.2020.8.06.0153 PROMOVENTE (S): FRANCISCO CAZIMIRO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
A parte promovida, por sua vez, defende a higidez do contrato e aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a instituição ré é a única que detém meios para a prova das contratações, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Esclareço, de logo, que o desate das lides não se fará à luz do paradigma firmado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo em vista que embora os documentos juntados pela parte autora às iniciais indiquem a sua condição de analfabeta, os documentos colacionados à peça de defesa contêm a subscrição da pessoa contratante, circunstância que representa inequívoco distinguishing em relação à tese fixada em interpretação ao art. 595 do Código Civil.
A parte autora, beneficiária da Previdência Social, trouxe aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seus rendimentos, nele constam descontos decorrentes de contrato firmado com a requerida, o qual afirma jamais ter dado causa.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A demandada, por sua vez, sustenta a legitimidade do negócio jurídico ora questionado, instruindo a sua defesa com o instrumento contratual de nº 003109995, acompanhado dos documentos pessoais do suposto contratante, comprovante de residência, termo de autorização para que a instituição financeira tivesse acesso às informações acerca do benefício da parte autora e comprovante de transferência do valor mutuado. (ID 23206461) Da análise do conjunto probatório, percebe-se que os documentos apresentados pela requerida possuem inconsistências, a começar pela assinatura do suposto contratante, vez que o autor é analfabeto, conforme se colhe do RG emitido em data anterior à feitura do contrato em análise (id 22895935).
Tal fato já é suficiente para acolher a tese de fraude, prescindindo qualquer perícia técnica.
No entanto, convém destacar a assinatura aposta no contrato, verifica-se que se trata de pessoa com escrita escorreita, fugindo do padrão de alguém com dificuldade para escrita, vejamos: Recorte do Contrato (ID 23206461): Não fica só nisso, a assinatura acima colacionada destoa expressivamente da assinatura do RG que acompanha o instrumento contratual (ID 23206461) : Para além das citadas divergências, colhe-se da análise dos documentos acostados que: (i) o RG utilizado pela parte promovida é antigo, tendo sido expedida nova via antes da contratação em comento; (ii) o correspondente da instituição financeira está localizado no estado do Rio Grande do Norte; (iii) o local de assinatura do instrumento contratual, conforme se colhe deste, é Belo Horizonte – MG, sendo o autor residente em Quixelô – CE; (iii) o termo de autorização inserido no id . 23206461, consta como assinado em Fortaleza/CE Uma série de inconsistências que evidenciam a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada. É de destacar que a parte autora confirma o recebimento da quantia informada pela ré (R$ 1.387,98 – ID 22895940).
Em que pese tal constatação, o mero recebimento do valor não atesta a legitimidade do negócio jurídico.
Pelo exposto, resta evidente que o conjunto probatório que instrui a defesa revela a falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que a averbação de contrato no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedida da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato de nº 003109995 é inexistente.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Levando-se em consideração o valor do contrato, o qual a parte autora reconhece ter sido creditado em sua conta bancária, entendo que atende aos parâmetros supracitados para o caso em apreço, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que houve contratação irregular, da qual beneficiou-se a parte autora, sendo certo que todo o prejuízo material deverá ser indenizado, como visto mais acima.
Assim, com a declaração de inexistência do débito e do contrato, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual deve haver a devida compensação entre os valores creditados na conta da autora (devidamente corrigidos) e o valor a ser recebido por este a título indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 003109995; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) Como indenização pelos DANOS MORAIS causados à autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do último desconto indevido realizado (Súmula 54 do STJ).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto do promovido e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta do autor, - corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da disponibilização da quantia na conta de titularidade do autor - e as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:15
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/03/2022 07:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2022 20:04
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
17/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:39
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
30/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:40
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/04/2021 11:58
Mov. [30] - Documento
-
23/04/2021 13:56
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
21/04/2021 12:57
Mov. [28] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão a pág. 14, observando o endereço atualizado do promovido (pág. 31).
-
28/01/2021 14:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 14:06
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/01/2021 15:04
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2021 13:41
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.21.00165014-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2021 13:33
-
30/11/2020 21:59
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial no que concerne a informação do endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do processo,
-
30/11/2020 15:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 23:04
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
-
17/11/2020 03:38
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 17:53
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista que no AR de fls. 26 consta que a parte requerida mudou de endereço, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Exp. Nec.
-
19/10/2020 13:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 13:43
Mov. [17] - Documento
-
04/09/2020 09:41
Mov. [16] - Documento
-
17/08/2020 16:36
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
20/07/2020 15:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 12:04
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2020 11:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00166031-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2020 11:23
-
09/07/2020 15:32
Mov. [11] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora acerca do AR de fl. 19, o qual informa que a parte ré mudou de endereço, a fim de que adote as medidas necessárias à consecução da citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do proc
-
06/07/2020 11:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
23/06/2020 09:52
Mov. [9] - Documento
-
08/05/2020 20:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 2369
-
06/05/2020 14:29
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 11:17
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se
-
29/04/2020 15:17
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
27/04/2020 15:25
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 10:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00165377-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 30/03/2020 09:58
-
30/03/2020 08:14
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2020 08:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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