TJCE - 3050309-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/08/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166258691
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166258691
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3050309-55.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: JOCELINA SANTIAGO PIMENTA DECISÃO Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em razão disto, objetivando evitar eventual nulidade, determino a intimação do autor (via DJEN) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do que fora alegado em ID nº 165609093. Por cautela, fica suspensa a liminar deferida até ulterior deliberação.
Oficie-se à CEMAN, via malote digital, para proceder, de imediato, a devolução do mandado expedido independente de cumprimento.
Expedientes necessários para fins de cumprimento. Fortaleza-Ce,23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166258691
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24/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 22:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162943583
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3050309-55.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: JOCELINA SANTIAGO PIMENTAEndereço: Avenida Benjamim Brasil, 374, -, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-442 Valor da causa: R$ 48.563,74 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MITSUBISHI - PAJERO SPORT GLS 4X4 2.8 TB-IC MT 4P (DD) Basico Placa HXD0F38 Renavam 162842244 Cor PRETA Chassi JMY0NK9701P100182 Proprietário JOCELINA SANTIAGO PIMENTA Ano de Fabricação 2001 Ano do Modelo 2001 Complemento CPF/CNP nº *80.***.*76-00 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162943583
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04/07/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162943583
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04/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/07/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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