TJCE - 0235185-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0235185-36.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOLYANNE NERI CUSTODIO DE PAIVA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 17 de setembro de 2025, às 14:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
12/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166611368
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166611368
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0235185-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOLYANNE NERI CUSTODIO DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
01/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166611368
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01/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 03:02
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161850211
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0235185-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOLYANNE NERI CUSTODIO DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOLYANNE NERI CUSTÓDIO DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, objetivando provimento jurisdicional para que a instituição financeira requerida conclua e efetive a renegociação de dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos da Resolução CG FIES nº 55/2023 e da Lei nº 14.719/2023, com a exclusão de seu nome e de sua fiadora dos cadastros de inadimplentes, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A autora alega que preenche todos os requisitos legais para a renegociação com desconto previsto na mencionada resolução e que, apesar das reiteradas tentativas administrativas (presencialmente, via telefone, aplicativo, e-mail), o Banco do Brasil vem se recusando injustificadamente a formalizar a renegociação, o que ensejou, inclusive, sua inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Postulou a concessão de tutela antecipada para determinar ao réu a efetivação da renegociação e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da gratuidade da justiça.
Foi proferida decisão interlocutória sob ID 121752978, na qual foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela antecipada.
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (IDs 121753008), na qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero agente financeiro do FNDE, sem competência para a concessão das renegociações pretendidas.
Defendeu, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, a improcedência dos pedidos de dano moral, a legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes e o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica sob ID 121753021, na qual impugnou as preliminares e reafirmou os fundamentos da inicial, reiterando os pedidos formulados.
Em decisão de ID 121753425, foi oportunizado às partes que indicassem provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado.
A autora manifestou-se no ID 121753431, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requereu, por fim, no ID 138904796, celeridade no trâmite processual e análise do pedido liminar.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. É incontroverso que o Banco do Brasil S.A. atua como agente financeiro no âmbito do programa de financiamento estudantil - FIES, sendo a instituição responsável pela operacionalização dos contratos, bem como pelo processamento e formalização das renegociações previstas em normas regulamentares.
A atuação do banco não se resume à intermediação passiva ou à mera execução de ordens do FNDE; trata-se de ente diretamente vinculado ao estudante financiado, sendo o responsável pelas tratativas contratuais, repactuações, cobranças e, inclusive, inscrições em cadastros restritivos.
No caso concreto, a pretensão autoral não versa sobre vícios do contrato, nulidades, tampouco revisão de cláusulas contratuais.
A causa de pedir está restrita à conduta do Banco do Brasil S.A., que não teria dado prosseguimento, sem justificativa válida, a processar o pedido de renegociação nos moldes previstos na legislação e regulamentação vigente.
Nessas hipóteses, está consolidado o entendimento de que não há falar em ilegitimidade do agente financeiro, tampouco em necessidade de inclusão do FNDE ou da União Federal na lide.
Como bem decidiu a Segunda Turma Recursal do TJDFT, em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FIES .
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.375/2022.
BANCO DO BRASIL .
LEGITIMIDADE.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
INTEGRAÇÃO À LIDE .
NÃO CABIMENTO.
DESINTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I .
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o réu, ora recorrente, a conceder à autora as prerrogativas de renegociação contidas na Medida Provisória 1090/2021, transformada na Lei 14.375/22, relativas ao FIES.
O recorrente sustenta unicamente sua ilegitimidade passiva no caso e a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que sua função seria de mero mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, que é o verdadeiro operador do FIES.
Contrarrazões apresentadas .
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III .
O recorrente Banco do Brasil é instituição financeira pública federal responsável pela operação financeira dos contratos de financiamento estudantil do programa governamental conhecido como FIES, vinculado ao Ministério da Educação.
O presente processo tem como objeto a concessão à autora/recorrida dos benefícios de transação de débitos do programa, os quais foram estipulados pela Medida Provisória 1090/2021, transformada na Lei 14.375/22.
Portanto, evidente a pertinência subjetiva do recorrente e, por conseguinte, de legitimidade passiva .
IV.
Uma vez que não constitui objeto da lide nenhum questionamento acerca do contrato de financiamento em si, mas apenas o reconhecimento de que a autora preenche requisitos para concessão das facilidades de renegociação de seus débitos, mostra-se notória a ausência de interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e, por consequência, a competência da justiça local.
V.
Nesse sentido: No presente caso, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de falha na prestação do serviço do BANCO DO BRASIL, enquanto agente financeiro do FIES, de receber e processar o requerimento de suspensão temporária do pagamento das obrigações relativas ao crédito estudantil e de inscrição indevida do nome do consumidor, nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo como afastar a legitimidade da instituição bancária .
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.2 Com base nos mesmos argumentos, não há litisconsórcio passivo necessário com o FNDE ou qualquer hipótese que demande a intervenção da União no feito, uma vez que o objeto da lide se limita ao âmbito de atuação do banco recorrente de recepcionar a manifestação de interesse do estudante de obter o benefício (Lei nº 10.260/2001, art . 5º-A, § 9º) e de adotar as medidas necessárias à efetivação da benesse, sendo competente a Justiça Estadual, portanto.
Precedentes do TJDFT e do TRF1.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. (Acórdão 1353785, 07303323620208070001, Relator.: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO .
VII.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 .
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07342563920228070016 1681364, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade, bem como a tese de incompetência absoluta, pois não há interesse da União ou entidade federal que justifique deslocamento de competência.
Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, igualmente não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de concessão de tutela jurisdicional que reconheça o direito subjetivo à renegociação de dívida, desde que preenchidos os critérios objetivos impostos por normas infralegais editadas no âmbito do FIES.
O pedido encontra respaldo expresso na Resolução CG FIES nº 55/2023 e na Lei nº 14.719/2023, não havendo qualquer óbice à sua apreciação pelo Judiciário.
Rejeita-se, pois, essa preliminar.
O réu ainda apresentou impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, a qual não merece acolhimento, porquanto para obter o benefício, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural quanto a não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Não se justifica, pois, que este juízo adote maior rigorismo na concessão da benesse.
Afora isso, ao réu competia comprovar a situação financeira da autora para que fosse revertida a decisão concessiva, ônus do qual não se desincumbiu.
No mérito, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora é titular de contrato de financiamento estudantil firmado até 2017, estando em fase de amortização, com parcelas em atraso há mais de 360 dias, além de comprovar que está inscrita no CadÚnico e foi beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021.
Esses são exatamente os requisitos exigidos pelo art. 1º, III, da Resolução CG FIES nº 55/2023, que regulamenta a possibilidade de liquidação da dívida com desconto de até 99% do valor consolidado.
Inclusive, conforme se observa dos documentos anexados aos autos sob os IDs 121753456, 121753441 e 121753458, a própria instituição financeira apresentou à autora, por meio de seu aplicativo digital, proposta de liquidação da dívida, em que consta o saldo devedor de R$ 122.726,50, o valor de desconto ofertado de R$ 94.499,40 e o montante final renegociado de R$ 28.227,10.
Tal evidência reforça a verossimilhança da alegação autoral e demonstra, de forma inequívoca, que o banco reconheceu o direito à renegociação, mas não concluiu o processo de formalização da avença, impedindo que a parte autora usufruísse dos benefícios legais no prazo estabelecido pela norma regulamentar.
Não há nos autos qualquer justificativa plausível apresentada pelo réu para o indeferimento ou inércia na efetivação da renegociação.
Pelo contrário, há provas de que a parte autora buscou, por vias administrativas diversas, atendimento junto ao banco, sendo frustradas todas as tentativas, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da instituição financeira.
Resta evidente que o pedido deduzido pela parte autora é juridicamente possível, está documentalmente comprovado e encontra fundamento legal e regulamentar, sendo de rigor o seu acolhimento.
Quanto ao dano moral, é patente a angústia gerada pela recusa imotivada da instituição financeira em conceder benefício legal à parte hipossuficiente, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário após sucessivas tentativas administrativas, acompanhadas de descaso e ausência de solução concreta.
A conduta do réu viola o princípio da boa-fé objetiva e impondo à autora frustração, desgaste e insegurança, o que autoriza a reparação moral.
A fixação da indenização moral em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a posição social das partes e o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOLYANNE NERI CUSTÓDIO DE PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: I) DECLARAR que a parte autora faz jus aos benefícios de renegociação da dívida do FIES, nos termos da Resolução CG FIES nº 55/2023, com base no art. 1º, III, da referida norma, e DETERMINAR que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, proceda à renegociação com a autora, nos moldes legalmente previstos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos a seguir descritos.
III) REJEITAR os pedidos de retirada imediata de registros em cadastros de inadimplentes, sem prejuízo de que, uma vez realizada a renegociação, a instituição cumpra os efeitos legais dela decorrentes.
IV) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161850211
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02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161850211
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25/06/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 21:26
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 16:15
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 16:15
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/09/2024 19:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 02:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 13:25
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/09/2024 14:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 10:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297590-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 10:54
-
01/09/2024 16:57
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 13:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 13:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249198-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 12:37
-
09/08/2024 12:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249191-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 12:35
-
26/07/2024 09:11
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 18:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216935-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 17:51
-
06/07/2024 10:04
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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04/07/2024 23:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:30
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/07/2024 09:41
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/07/2024 09:32
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/06/2024 23:21
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:01
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 12:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075496-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 11:50
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21/05/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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