TJCE - 0209496-92.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JUIVAN ALVES CAVALCANTE FILHO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Francisco Jose Crisostomo Pontes Junior em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MOTA MELO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Gabriela da Silva Ferreira em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25232801
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25232801
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0209496-92.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANGÉLICA MOTA MELO APELADO: JUIVAN ALVES CAVALCANTE FILHO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE FILHOTES DE CÃES DA RAÇA SHAR-PEI.
PUREZA DA RAÇA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE OU A OUTROS ASPECTOS DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Angelica Mota Melo, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença (ID. 16556009) proferida pela MM.
Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Juivan Alves Cavalcante Filho.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto do juízo a quo no tocante à condenação da requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da venda de 2 (dois) filhotes de cachorro, com suposto vício quanto à pureza da raça dos animais, realizada por meio de anúncio veiculado na plataforma eletrônica OLX.
Razões de decidir: 3.
De início, pontue-se que a demanda posta a julgamento veicula pretensão de contrato de compra e venda, celebrado entre particulares, sendo aplicável ao caso em comento a legislação civilista e não o Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente asseverado pela magistrada na origem. 4.
O fato de a apelante ter praticado valores muito abaixo do padrão do mercado para filhotes da raça Shar-pei com pedigree, aliado ao fato de que jamais se comprometeu a entrega de certificado (pedigree) que atestasse a pureza dos filhotes, apontam para a improcedência do pedido de danos morais.
Ainda, foi oportunizado ao autor o exercício do direito de arrependimento tão logo ele demonstrou sua insatisfação, porém o autor negou a oferta e optou por continuar com os filhotes em razão do vínculo criado. 5.
No caso em exame, não se trata de uma situação em que o dano moral se encontra caracterizado in re ipsa, logo, há necessidade de efetiva demonstração, do que não se incumbiu o autor.
Sem dúvida, os fatos descritos na inicial evidenciam uma inegável situação de incômodo, mas que não é o bastante para identificar o verdadeiro dano moral.
Precedente do STJ. 6.
No caso em análise, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, os danos morais que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e provido.
Decisão de origem reformada para julgar a ação improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Angelica Mota Melo, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença (ID. 16556009) proferida pela MM.
Juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Juivan Alves Cavalcante Filho.
O autor relatou na inicial (ID. 16555730) que comprou dois cachorros da raça Shar-pei, vendidos pela demandada, sendo cada um pelo valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Narra que os animais foram vendidos como puros, mas quando cresceram um pouco, já era possível perceber que não eram da raça anunciada.
Ante o exposto, em razão da propaganda enganosa, requereu a restituição dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após a instrução do feito, foi proferida sentença de parcial procedência (ID. 16556009) a seguir: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo, assim, o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedentes os danos materiais; (ii) condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidentes correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de seu arbitramento, ou seja, da presente data, ex vi da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devida por cada parte ao patrono da parte contrária. (Quanto as partes suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita).
Irresignada, a parte demandada interpôs Apelação Cível (ID. 16556014), na qual argumenta que cumpriu com seus deveres de informação no anúncio, não havendo nenhum engano ou omissão, razão pela qual requer o provimento do recurso, a fim de que seja excluída a indenização arbitrada.
Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório.
Regularmente intimada, a parte apelada nada apresentou ou requereu a título de Contrarrazões.
Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do juízo a quo no tocante à condenação da requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da venda de 2 (dois) filhotes de cachorro, com suposto vício quanto à pureza da raça dos animais, realizada por meio de anúncio veiculado na plataforma eletrônica OLX.
A apelante fundamenta seu pleito no sentido de que inexiste ato ilícito na relação de compra e venda pactuada entre as partes, uma vez que não teria anunciado os filhotes como sendo de raça pura, de forma que não se verifica uma tentativa de engano do comprador ou omissão da realidade.
A esse respeito, observo que o anúncio (ID. 16555735) veiculado na plataforma OLX pela requerida não consigna que os filhotes são Shar-pei de raça pura.
A bem da verdade, a partir da interpretação do anúncio, apenas é possível inferir que a mãe dos filhotes possui pedigree.
Portanto, entendo que o anúncio veiculado não se trata de propaganda enganosa, que busca induzir o comprador ao erro.
Até porque, conforme será esmiuçado oportunamente, cada filhote foi adquirido pelo importe de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor este incompatível com o preço de mercado para filhotes de raça pura Shar-pei, com pedigree.
Ainda, milita em desfavor da tese autoral, a alegação recursal de que, poucos dias após a compra, o autor já teria questionado a raça dos filhotes, o que indica que o requerente já tinha conhecimento de que não eram animais de raça pura quando os adquiriu, posto que em um intervalo de poucos dias não costumam ocorrer modificações substanciais nas características físicas dos animais.
Nesse sentido, em razão da insatisfação demonstrada pelo autor, consta nos autos manifestação da apelante informando que "tão logo o requerente manifestou seu aborrecimento com a compra, a requerida prontificou-se a receber os filhotes de volta e devolver integralmente o valor (inclusive, conseguiu novos compradores para os filhotes).
Não obstante, o requerente optou por ficar com os filhotes" (ID. 16555851).
A esse respeito, os prints das conversas (ID. 16555734), anexadas com a Petição Inicial pelo autor, corroboram a supracitada argumentação da requerida, ora apelante.
De tal forma, em que pese o dissabor experimentado pelo apelado, não verifico que o fato de os filhotes não serem de raça pura traga algum abalo moral, uma vez que o vínculo criado com os filhotes independe da raça ser pura ou não, razão pela qual, inclusive, o autor afirma que não deseja devolver os animais, uma vez que já houve a criação de vínculo e conexão com os cachorros.
Ainda, diga-se de passagem que a suposição de que os filhotes seriam de linhagem pura foi idealizado pelo comprador, já que o anúncio não aponta que os filhotes seriam de raça pura, tão somente a mãe possuiria pedigree, conforme expressamente consignado no anúncio.
Não obstante, é possível observar, ainda, que o autor, em sua emenda à inicial (ID. 16555791) aduz que "Após visualizar o anúncio da venda, o requerente iniciou as tratativas e em 25/11/2020 foi a casa da requerida e comprou os cachorros pagando em espécie o valor de R$ 550,00 por cada cachorro, totalizando o valor de R$ 1.100,00".
Ou seja, evidencia-se que, ao comparecer presencialmente e ter contato com os filhotes, o autor teve a oportunidade de se certificar se os cachorros eram, ou não, de raça pura, antes de efetuar a compra, considerando ainda o valor abaixo do mercado que estava pagando por cada um dos filhotes.
Porém, não o fez, por exemplo, exigindo a comprovação do pedigree dos filhotes.
Consignadas tais premissas fáticas, entendo que a irresignação recursal deve prosperar.
De início, pontue-se que a demanda posta a julgamento veicula pretensão de contrato de compra e venda, celebrado entre particulares, sendo aplicável ao caso em comento a legislação civilista e não o Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente asseverado pela magistrada na origem.
Por outro lado, não coaduno da afirmação de que houve vício no negócio celebrado quanto à raça do animal.
Tampouco entendo que a situação dos autos seja capaz de causar qualquer abalo moral indenizável, tratando-se, no máximo, de um mero dissabor.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pelo autor, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais.
No caso em exame, não se trata de uma situação em que o dano moral se encontra caracterizado in re ipsa, logo, há necessidade de efetiva demonstração, do que não se incumbiu o autor.
Sem dúvida, os fatos descritos na inicial evidenciam uma inegável situação de incômodo, mas que não é o bastante para identificar o verdadeiro dano moral.
Insta salientar que a doutrina consolidada é no sentido de que é passível de reparação o fato que implica, substancialmente, dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros p. 93/98).
Destarte, analisando-se o caso em concreto, não se vislumbra a ocorrência do dano moral, em sentido estrito, qual seja, grave ofensa à honra subjetiva, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Sob esta ótica, não se pode afirmar que o fato alegado pelo autor, por si só, caracterize o dano moral, já que ausente a figura do dano in re ipsa.
Nesse sentido, é evidente a efetiva necessidade de comprovação do dano.
No caso em análise, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, os danos morais que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC.
Salienta-se que a situação vivenciada pela parte autora, sem dúvida, gera sim desconforto, no entanto, não se é possível identificar grave abalo moral suportado por este capaz de justificar a compensação financeira a título de danos morais.
Cumpre assentar que a compensação financeira só deve ser concedida em situações peculiares, em que a angústia e os transtornos se mostrem significativos ou, ainda, em situações que extrapolam o razoável, de modo que os meros dissabores do cotidiano ou desentendimentos não se confundam com os fatos geradores de danos morais.
Em casos análogos, envolvendo a compra e venda de cachorros, os Tribunais de Justiça têm se manifestado da seguinte forma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE CACHORRO.
RAÇA DIVERSA DA ALEGADA NO ATO DA COMPRA .
DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002503-96.2019.8 .16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27 .06.2022) (TJ-PR - RI: 00025039620198160166 Terra Boa 0002503-96.2019.8 .16.0166 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E TERMO DE GARANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES .
COMPRA E VENDA DE CACHORRO DE RAÇA DIVERSA DA ACORDADA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE OU A OUTROS ASPECTOS DA PERSONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA DO CURADOR ESPECIAL DEVIDA PELA ATUAÇÃO NO PROCESSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C .
Cível - 0007727-60.2013.8.16 .0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.06 .2020) (TJ-PR - APL: 00077276020138160025 PR 0007727-60.2013.8.16 .0025 (Acórdão), Relator.: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) Cumpre ressaltar que, em consonância com as alegações recursais e a prova oral produzida, em nenhum momento a apelante se comprometeu com o fornecimento de documento que atestasse o pedigree dos filhotes, exatamente porque não asseverou a pureza da raça dos filhotes.
De tal forma, o fato de a apelante ter praticado valores muito abaixo do padrão do mercado para filhotes da raça Shar-pei com pedigree, aliado ao fato de que jamais se comprometeu a entrega de certificado (pedigree) que atestasse a pureza dos filhotes, apontam para a improcedência do pedido de danos morais.
Por fim, foi oportunizado ainda ao autor o exercício do direito de arrependimento tão logo ele demonstrou sua insatisfação, porém o autor negou a oferta e optou por continuar com os filhotes. Em conclusão, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que em consonância com as particularidades do caso concreto e com a jurisprudência pátria, devendo ser reformada a sentença nesse tocante. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar a ação improcedente. Face ao provimento da apelação interposta, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte apelada ao pagamento dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
30/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232801
-
10/07/2025 10:35
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA MOTA MELO - CPF: *47.***.*99-72 (APELANTE) e provido
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747941
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0209496-92.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747941
-
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747941
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:31
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000740-93.2025.8.06.0160
Antonio Neto Pinto
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 10:58
Processo nº 3000687-17.2024.8.06.0009
Laissa Victoria Mileo Vieira
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Marcela Flavia Mileo Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 17:19
Processo nº 0051517-17.2020.8.06.0029
Deuzanete Leonco de Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 14:40
Processo nº 0250196-08.2024.8.06.0001
Edvardo Almeida Fernandes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 18:52
Processo nº 0209496-92.2021.8.06.0001
Maria Angelica Mota Melo
Juivan Alves Cavalcante Filho
Advogado: Wallison Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2021 20:46