TJCE - 0258763-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159926654
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159926654
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0258763-28.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: MARCELO GOUVEIA CAVALCANTE
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MARCELO GOUVEIA CAVALCANTE, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos da petição inicial e documentos anexados. A parte autora narra que é pessoa jurídica que atua em prol dos interesses de empregados da empresa pública ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), com a concessão, sobretudo, de planos previdenciários para fins de garantia de aposentadoria.
Entretanto, para fins de aumentar os aportes financeiros, foi criado e disponibilizado novo produto à classe social de trabalhadores da empresa pública, qual seja, a concessão de empréstimos. Alega que o réu, em atenção as vantagens acima descritas, optou pela contratação de empréstimo junto à promovente, aos 19/06/2019, no importe de R$ 3.916,98 (três mil e novecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), com pagamento previsto para 12 parcelas fixas. Refere que a parte ré está inadimplente quanto às parcelas acordadas que, devidamente atualizadas, somam a importância atualizada de R$ 7.411,20 (sete mil e quatrocentos e onze reais e vinte centavos). Assim, requer a citação e intimação do requerido para que efetue o pagamento do valor atualizado ou, em caso do não pagamento, a rejeição de eventuais embargos monitórios apresentado, com a consequente constituição do título executivo judicial. Decisão inicial de id. 126830367 defere a expedição do mandado de pagamento. O promovido foi devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça de id. 152517807, no entanto, deixou o prazo decorrer sem pagar o montante exigido na inicial ou apresentar embargos monitórios. Relatados, decido. No mérito, o § 2º do artigo 701 do CPC, traz a seguinte regra: "Constituir-se-à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". (GN) É certo que, para configurar a contumácia da parte promovida em defender-se contra a demanda que lhe fora proposta é indispensável que seja ela citada para integrar a lide, de forma a resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, a parte promovida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento do montante exigido e tampouco apresentou embargos monitórios. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no art. 701, § 2º, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente Ação Monitória, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.411,20 (sete mil e quatrocentos e onze reais e vinte centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios contratados previstos no instrumento de crédito de id. 126830448, devidos desde o ajuizamento da ação, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará o acionado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159926654
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159926654
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159926654
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159926654
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16/06/2025 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Embargos
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10/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO GOUVEIA CAVALCANTE em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:05
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 13:21
Mov. [20] - Documento Analisado
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15/10/2024 15:35
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379583-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 14:48
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15/10/2024 08:12
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2024 atraves da guia n 001.1622079-05 no valor de 60,37
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02/10/2024 18:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 01:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:32
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/09/2024 18:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 11:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:47
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/09/2024 16:04
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295337-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 12:41
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02/09/2024 16:24
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 08:21
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1610769-12 no valor de 1.745,93
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16/08/2024 20:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2024 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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