TJCE - 0203926-05.2024.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:39
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:02
Expedição de .
-
21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 09:06
Juntada de Petição
-
08/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição
-
14/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Marger Lins Silva (OAB 39075/CE) Processo 0203926-05.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia Regional de Itapipoca - Autuado: Francisco Belo de Sousa Suzano - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus FRANCISCO BELO DE SOUSA SUZANO e SAMUEL DE SOUSA RODRIGUES como incurso nas sanções penais do art. 33 da lei n. 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS quanto ao crime do art. 35 da referida Lei.
Passa-se a dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP.
Do tráfico de drogas - FRANCISCO BELO 1ª.
Fase: Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com base no que se tem provado nos autos: A culpabilidade é comum ao tipo; não há registro de antecedentes criminais; a conduta social do réu não desabona; por ausência de informação nos autos, a personalidade não deve ser valorada negativamente; nada a valorar, igualmente, quanto ao motivo do crime; as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente; a natureza e a quantidade da droga apreendida (maconha-6g e cocaína-12g) revela o ínfimo potencial lesivo, devendo não ser valoradas negativamente.
Fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e, embora tenha reconhecido a menoridade relativa e a confissão, deixo de aplicá-las como atenuantes, haja vista ter sido fixada a pena no mínimo legal, sendo vedada sua redução neste caso, nos termos da súmula 231 do STJ.
Mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª.
Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Na terceira fase da fixação da pena, embora conste na certidão de antecedentes que o imputado responde outros processos, não é possível saber maiores elementos capazes de aferir o afastamento da benesse processual.
Com isso, diante da presença da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, dada a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), valor que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário.
O regime inicial será o aberto (art. 33, §2º, alínea c, Código Penal).
Considerando a quantidade da pena, a primariedade do sentenciado, as circunstâncias judiciais, entendo como preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, consubstanciadas em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em estabelecimento a ser fixado e condições a serem designadas em audiência admonitória a ser oportunamente marcada.
Considerando que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a condenação do réu a cumprir pena de reclusão em regime aberto é incompatível com a prisão preventiva (STF, HC 183028 e STJ, HC 467.949/SP), concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Do tráfico de drogas - SAMUEL DE SOUSA RODRIGUES 1ª.
Fase: Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com base no que se tem provado nos autos: A culpabilidade é comum ao tipo; não há registro de antecedentes criminais; a conduta social do réu não desabona; por ausência de informação nos autos, a personalidade não deve ser valorada negativamente; nada a valorar, igualmente, quanto ao motivo do crime; as circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente; a natureza e a quantidade da droga apreendida (maconha-6g e cocaína-12g) revela o ínfimo potencial lesivo, devendo não ser valoradas negativamente.
Fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e, embora tenha reconhecido a confissão, deixo de aplicá-la como atenuante, haja vista ter sido fixada a pena no mínimo legal, sendo vedada sua redução neste caso, nos termos da súmula 231 do STJ.
Mantenho a pena anteriormente dosada. 3ª.
Fase - Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Na terceira fase da fixação da pena, embora conste na certidão de antecedentes que o imputado responde outros processos, não é possível saber maiores elementos capazes de aferir o afastamento da benesse processual.
Com isso, diante da presença da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, dada a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), valor que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário.
O regime inicial será o aberto (art. 33, §2º, alínea c, Código Penal).
Considerando a quantidade da pena, a primariedade dos sentenciados, as circunstâncias judiciais, entendo como preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, consubstanciadas em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, em estabelecimento a ser fixado e condições a serem designadas em audiência admonitória a ser oportunamente marcada.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que se encontra nesta situação penal e estão ausentes os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
Deixo de condenar os sentenciados ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de pessoas pobres, na acepção jurídica do termo, o que faço com fundamento no art. 4º, IV, da Resolução 23/2019/TJCE.
DETERMINO, ainda, quanto aos bens apreendidos à fl. 6, as seguintes diligências: (a) a destruição das drogas e a perda dos bens e valores (ausente de comprovação da origem lícita) apreendidos em favor da União (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD; Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Ceará e ao Instituto Nacional de Identificação, órgãos de estatística judiciária criminal, acerca da condenação do réu, em cumprimento ao disposto no art. 809, do CPP; b) Comunique-se ao INFODIP acerca desta condenação para os fins dispostos no art. 15, inc.
III, da CF/88; c) oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) d) Expeça-se guia de execução definitiva no SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
02/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:01
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 15:01
Histórico de partes atualizado
-
03/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:07
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 10:06
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:07
de Instrução
-
14/05/2025 14:51
Documento
-
14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Petição
-
28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 09:40
Juntada de Petição
-
26/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição
-
10/03/2025 08:53
Encerrar documento - restrição
-
09/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:41
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 02:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2025 02:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:10
de Instrução
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 09:00:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
18/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 14:56
Juntada de Petição
-
20/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:24
Expedição de .
-
09/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 16:40
Juntada de Petição
-
06/12/2024 19:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2024 09:28
Expedição de .
-
05/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Petição
-
17/10/2024 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/10/2024 10:49
de Instrução
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 15:43:31, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
10/10/2024 15:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 11:00:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
-
09/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:39
Recebida a denúncia
-
07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 08:46
Encerrar documento - restrição
-
07/10/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:41
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 02:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:06
Histórico de partes atualizado
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Petição
-
13/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 14:57
Expedição de .
-
12/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:33
Mudança de classe
-
11/09/2024 15:57
Recebida a denúncia
-
11/09/2024 10:05
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 09:52
Conclusos
-
10/09/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/09/2024 16:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/09/2024 16:07
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/09/2024 17:00
Declarada incompetência
-
09/09/2024 16:05
Conclusos
-
09/09/2024 15:00
Juntada de Petição
-
09/09/2024 10:05
Histórico de partes atualizado
-
30/08/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 13:25
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
19/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:05
Expedição de .
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
19/08/2024 13:51
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
19/08/2024 13:35
Liberdade Provisória
-
19/08/2024 13:30
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/08/2024 12:19
Mudança de classe
-
19/08/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2024 10:45:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
19/08/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 09:27
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 06:36
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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19/08/2024 06:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
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