TJCE - 3000666-07.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161187154
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000666-07.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SAU SWIM LTDA RECLAMADO: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SAU SWIM LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID: 156822295, alegando omissão na decisão impugnada. Em síntese, afirma a embargante que não foi enfrentado o ponto central da petição inicial, qual seja, a provada violação é apenas documental e visível ao simples cotejo entre prints da plataforma ré, as redes sociais e o site da parte autora. Razões do recurso, ID: 159953396. Sucintamente relatado.
Decido. O artigo 1.022, I, II e III, do CPC dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. No contexto da omissão, os embargos de declaração se mostram particularmente relevantes quando a decisão judicial deixou de abordar algum ponto relevante levantado pelas partes no decorrer do processo.
A omissão pode ocorrer quando o julgador deixa de se manifestar sobre um argumento apresentado pelas partes, quando não considera determinado aspecto da legislação aplicável ou mesmo deixa de enfrentar questões fáticas cruciais para a resolução do litígio. Ademais, como se sabe, é indevido o reexame de matéria já decidida na sentença, em sede de embargos de declaração, uma vez que esse recurso não se presta a reformar decisão sob a pretensão de insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado obtido pela decisão, para isso deve a parte se valer do recurso adequado a sua pretensão. O recorrente alega que a sentença foi omissa, quando, na verdade, visa a reanálise das provas apresentadas nos autos.
Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida. Ademais, como se sabe, é indevido o reexame de matéria já decidida na sentença, em sede de embargos de declaração, dada a inadequação do meio processual utilizado.
Nesse sentido, vide enunciado de Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, em face de ausência das omissões alegadas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161187154
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24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161187154
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18/06/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156822295
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156822295
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30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156822295
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30/05/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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