TJCE - 0218063-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 161940672
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161940672
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24/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218063-44.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária, Busca e Apreensão] Autor: EDILSON FREIRE OLIVEIRA Réu: EDIVALDO REBOUCAS LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, anulação de débitos tributários e de trânsito, transferência de pontuação de infrações, além de pedido de busca e apreensão, ajuizada por EDILSON FREIRE OLIVEIRA em face de EDIVALDO REBOUÇAS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos dispostos na proeminal .(ID nº 122376593).
Sustenta em síntese o autor, que firmou em 23 de julho de 2021, com o réu Contrato de Compra e Venda de Veículo e Permissão de Taxi "Cessão de Posse", e direitos sobre o veículo automotor Chevrolet Prisma LTZ, ano 2015, placa PMZ-9896/CE, com cláusulas claras e específicas atribuindo ao requerido o dever de honrar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao Banco AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, dos tributos incidentes sobre o veículo (IPVA e taxas de licenciamento) e de quaisquer multas por infrações cometidas durante o período de sua posse.
Narra que o réu, descumprindo reiteradamente suas obrigações contratuais, deixou de efetuar os pagamentos das parcelas pactuadas, acumulando inadimplência perante o banco financiador, além de não ter quitado os encargos tributários e administrativos do veículo.
Destaca também que diversas multas de trânsito e respectivos pontos foram indevidamente lançados na CNH do autor, uma vez que o veículo permanece sob a posse e uso exclusivo do réu.
Requereu a tutela de urgência para em sede de LIMINAR a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, a ser entregue ao requerente o Sr.
EDILSON FREIRE OLIVEIRA, por fim, a RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E PERMISSÃO DE TAXI, "CESSÃO DE POSSE", bem como efetue o pagamento de todas as taxas de licenciamento do veículo, imposto de IPVA que se encontra em atraso, as multas decorrentes da infração de trânsito cometidas por ele na condução do veículo, e finalmente proceder a transferência dos pontos registrados na carteira de habilitação do requerente o Sr.
EDILSON FREIRE OLIVEIRA, para a carteira de habilitação do requerido o Sr.
EDIVALDO REBOUÇAS LIMA . em razão disto, requer a procedência dos pedidos, com a devida condenação do réu e aplicação das cominações de estilo. Deu-se a causa o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
A inicial veio acompanhado dos documentos de IDs. 122376587 usque 122376592, autos.
Despacho de admissibilidade deferindo a gratuidade, a formação da relação processual, deferido a tutela de urgência de busca e apreensão veicular e determinado a remessa a CEJUSC (ID. 122374186). O demandado foi regularmente citado e intimado (IDs. 122374209 e 122374211) e ato audiencial realizado restando infrutífera, sendo a parte requerida advertida acerca do prazo de contestação. (ID. 122376080 e 122376080), porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, o que fora devidamente certificado (ID. 138439308). Diligências para apreensão do bem veicular sem êxito (IDs. 122374207 / 137136548). Vieram-me os autos conclusos. É a sinopse do que importa relatar.
FUNDAMENTO DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, CPC). Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.
Não constitui cerceamento de defesa quando o magistrado vislumbrar no feito a possibilidade de aplicação da regra disposta no art. 330 do CPC, por entender desnecessária a realização de dilação probatória, ou seja, estar convicto de que nos autos já existem elementos suficientes para a prolatação da sentença. 3.
In casu, infirmar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC, e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso especial não conhecido. (Resp 1388485/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) Tratam os presentes autos de Ação de Rescisão, busca e apreensão c/c pedido liminar, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual de compra e venda veicular e seus danos.
Com efeito, o pedido inicial consiste na declaração de inexistência do negócio jurídico e inobstante a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. Compulsando de forma perfucutória o processado, antevejo que a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. DA REVELIA Pontualizo no feito em tema, evidente se mostra à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei, para o reconhecimento de seu direito, como nupercitado, mormente considerando ainda, a contumácia do promovido, inexistindo por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Tratam os presentes autos de Ação de Rescisão, busca e apreensão c/c pedido liminar, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual de compra e venda veicular e seus danos. A ausência de resposta válida do réu, apesar de regularmente citado, atrai a incidência do art. 344 do CPC, importando em presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente porque os pedidos formulados pela parte autora versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e estão fundamentados em prova documental robusta, como acima deliberado (ID nºs 122376587 a 122376592). A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato de cessão de posse do veículo (ID nº 122376589) e a expressa obrigação assumida pelo réu de arcar com as parcelas do financiamento, bem como com todas as taxas e tributos incidentes sobre o bem, além de assumir as infrações de trânsito a ele atribuídas. Restando demonstrado o inadimplemento substancial e reiterado, tem o autor direito à rescisão contratual com fundamento nos arts. 475 e 421-A do Código Civil, ante a violação objetiva do princípio da boa-fé contratual, considerando que o inadimplemento substancial da obrigação principal autoriza a rescisão do contrato e a imposição das penalidades convencionadas. Pontualizo, nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pela inexecução contratual tem o direito de exigir a resolução do vínculo, especialmente quando o descumprimento se mostra reiterado e apto a comprometer a finalidade do ajuste: Art. 475, CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Com efeito, durante todo o período de posse, o réu utiliza o veículo para fins particulares e comerciais (atividade de táxi), auferindo rendimentos enquanto descumpria os encargos financeiros que lhe cabiam. À luz do art. 134 do CTB, é inequívoco que os encargos tributários, taxas de licenciamento e multas são de responsabilidade de quem detém a posse e o uso efetivo do bem. Notadamente, o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário, sendo de responsabilidade de quem detém a posse. O descumprimento dessas obrigações por parte do réu não apenas enseja a responsabilidade objetiva pelas dívidas, mas também caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Outrossim, O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §2º, impõe que a responsabilidade pelas infrações de trânsito seja atribuída ao condutor infrator.
A manutenção das pontuações na CNH do autor é juridicamente inadmissível, impondo-se a determinação de sua imediata transferência ao réu.
Art. 257, § 2º, CTB: "O principal condutor ou, na ausência deste, o proprietário do veículo, será responsável pelas infrações cometidas." Considerando os prejuízos sofridos pela parte autora, notadamente a indevida pontuação em seu prontuário de habilitação, impõe-se a determinação ao DETRAN/CE para que proceda à imediata transferência dos pontos para a CNH do réu, no que concerne ao período de sua posse.
Assim, o inadimplemento reiterado, aliado à resistência injustificada em entregar o veículo e arcar com as obrigações decorrentes de sua posse, gera dano patrimonial ao autor, devendo o réu responder por eventuais prejuízos materiais decorrentes de multas, encargos e tributos lançados em nome do autor até a efetiva regularização da situação.
Neste sentido, a tutela de urgência concedida (ID nº 122374186), que determinou a busca e apreensão do veículo, não foi efetivada por culpa exclusiva do requerido, que, ciente da decisão, obstaculizou seu cumprimento.
Em razão disso, consolido, nesta sentença, a medida liminar deferida, elevando-a a título executivo judicial, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC.
Determino, ainda, que, em caso de nova resistência do réu ao cumprimento da obrigação de entrega do bem, seja autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão com autorização expressa para arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 186, 421-A, 475, 884 e 927 do Código Civil, arts. 2º, 3º, 6º, 35 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 134 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 344 c/c art. 497, parágrafo único, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de cessão de posse do veículo Chevrolet Prisma LTZ, ano 2015, placa PMZ-9896/CE (ID nº 122376593); b) CONSOLIDAR, com força de sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 122374186), determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão com autorização para arrombamento e requisição de força policial, caso necessário, para cumprimento forçado da medida, bem como a manutenção do Renajud - Circulação do veículo; c) CONDENAR o réu ao pagamento integral dos valores devidos a título de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito referentes ao período em que deteve a posse do veículo, com atualização pela correção monetária e juros de mora legais de sua mora, desde os respectivos vencimentos; d) DETERMINAR ao DETRAN/CE a imediata transferência, para a CNH do réu, de todos os pontos referentes às infrações de trânsito ocorridas no período de posse, tendo como termo inicial a data da contratação, ex vi 23/07/2021 até a efetiva apreensão do bem e ou entrega pelo ré do automóvel ao autor; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; f) ADVERTIR o réu de que o prosseguimento da resistência injustificada à entrega do veículo poderá ensejar multa coercitiva (astreintes), além de eventual responsabilização criminal por desobediência a ordem judicial (art. 330 do CP).
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
23/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161940672
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161940672
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218063-44.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária, Busca e Apreensão] Autor: EDILSON FREIRE OLIVEIRA Réu: EDIVALDO REBOUCAS LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, anulação de débitos tributários e de trânsito, transferência de pontuação de infrações, além de pedido de busca e apreensão, ajuizada por EDILSON FREIRE OLIVEIRA em face de EDIVALDO REBOUÇAS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos dispostos na proeminal .(ID nº 122376593).
Sustenta em síntese o autor, que firmou em 23 de julho de 2021, com o réu Contrato de Compra e Venda de Veículo e Permissão de Taxi "Cessão de Posse", e direitos sobre o veículo automotor Chevrolet Prisma LTZ, ano 2015, placa PMZ-9896/CE, com cláusulas claras e específicas atribuindo ao requerido o dever de honrar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao Banco AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, dos tributos incidentes sobre o veículo (IPVA e taxas de licenciamento) e de quaisquer multas por infrações cometidas durante o período de sua posse.
Narra que o réu, descumprindo reiteradamente suas obrigações contratuais, deixou de efetuar os pagamentos das parcelas pactuadas, acumulando inadimplência perante o banco financiador, além de não ter quitado os encargos tributários e administrativos do veículo.
Destaca também que diversas multas de trânsito e respectivos pontos foram indevidamente lançados na CNH do autor, uma vez que o veículo permanece sob a posse e uso exclusivo do réu.
Requereu a tutela de urgência para em sede de LIMINAR a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, a ser entregue ao requerente o Sr.
EDILSON FREIRE OLIVEIRA, por fim, a RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E PERMISSÃO DE TAXI, "CESSÃO DE POSSE", bem como efetue o pagamento de todas as taxas de licenciamento do veículo, imposto de IPVA que se encontra em atraso, as multas decorrentes da infração de trânsito cometidas por ele na condução do veículo, e finalmente proceder a transferência dos pontos registrados na carteira de habilitação do requerente o Sr.
EDILSON FREIRE OLIVEIRA, para a carteira de habilitação do requerido o Sr.
EDIVALDO REBOUÇAS LIMA . em razão disto, requer a procedência dos pedidos, com a devida condenação do réu e aplicação das cominações de estilo. Deu-se a causa o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
A inicial veio acompanhado dos documentos de IDs. 122376587 usque 122376592, autos.
Despacho de admissibilidade deferindo a gratuidade, a formação da relação processual, deferido a tutela de urgência de busca e apreensão veicular e determinado a remessa a CEJUSC (ID. 122374186). O demandado foi regularmente citado e intimado (IDs. 122374209 e 122374211) e ato audiencial realizado restando infrutífera, sendo a parte requerida advertida acerca do prazo de contestação. (ID. 122376080 e 122376080), porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, o que fora devidamente certificado (ID. 138439308). Diligências para apreensão do bem veicular sem êxito (IDs. 122374207 / 137136548). Vieram-me os autos conclusos. É a sinopse do que importa relatar.
FUNDAMENTO DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, CPC). Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.
Não constitui cerceamento de defesa quando o magistrado vislumbrar no feito a possibilidade de aplicação da regra disposta no art. 330 do CPC, por entender desnecessária a realização de dilação probatória, ou seja, estar convicto de que nos autos já existem elementos suficientes para a prolatação da sentença. 3.
In casu, infirmar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC, e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso especial não conhecido. (Resp 1388485/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) Tratam os presentes autos de Ação de Rescisão, busca e apreensão c/c pedido liminar, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual de compra e venda veicular e seus danos.
Com efeito, o pedido inicial consiste na declaração de inexistência do negócio jurídico e inobstante a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. Compulsando de forma perfucutória o processado, antevejo que a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. DA REVELIA Pontualizo no feito em tema, evidente se mostra à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei, para o reconhecimento de seu direito, como nupercitado, mormente considerando ainda, a contumácia do promovido, inexistindo por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. DO MÉRITO Tratam os presentes autos de Ação de Rescisão, busca e apreensão c/c pedido liminar, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual de compra e venda veicular e seus danos. A ausência de resposta válida do réu, apesar de regularmente citado, atrai a incidência do art. 344 do CPC, importando em presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente porque os pedidos formulados pela parte autora versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e estão fundamentados em prova documental robusta, como acima deliberado (ID nºs 122376587 a 122376592). A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato de cessão de posse do veículo (ID nº 122376589) e a expressa obrigação assumida pelo réu de arcar com as parcelas do financiamento, bem como com todas as taxas e tributos incidentes sobre o bem, além de assumir as infrações de trânsito a ele atribuídas. Restando demonstrado o inadimplemento substancial e reiterado, tem o autor direito à rescisão contratual com fundamento nos arts. 475 e 421-A do Código Civil, ante a violação objetiva do princípio da boa-fé contratual, considerando que o inadimplemento substancial da obrigação principal autoriza a rescisão do contrato e a imposição das penalidades convencionadas. Pontualizo, nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pela inexecução contratual tem o direito de exigir a resolução do vínculo, especialmente quando o descumprimento se mostra reiterado e apto a comprometer a finalidade do ajuste: Art. 475, CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Com efeito, durante todo o período de posse, o réu utiliza o veículo para fins particulares e comerciais (atividade de táxi), auferindo rendimentos enquanto descumpria os encargos financeiros que lhe cabiam. À luz do art. 134 do CTB, é inequívoco que os encargos tributários, taxas de licenciamento e multas são de responsabilidade de quem detém a posse e o uso efetivo do bem. Notadamente, o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário, sendo de responsabilidade de quem detém a posse. O descumprimento dessas obrigações por parte do réu não apenas enseja a responsabilidade objetiva pelas dívidas, mas também caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Outrossim, O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §2º, impõe que a responsabilidade pelas infrações de trânsito seja atribuída ao condutor infrator.
A manutenção das pontuações na CNH do autor é juridicamente inadmissível, impondo-se a determinação de sua imediata transferência ao réu.
Art. 257, § 2º, CTB: "O principal condutor ou, na ausência deste, o proprietário do veículo, será responsável pelas infrações cometidas." Considerando os prejuízos sofridos pela parte autora, notadamente a indevida pontuação em seu prontuário de habilitação, impõe-se a determinação ao DETRAN/CE para que proceda à imediata transferência dos pontos para a CNH do réu, no que concerne ao período de sua posse.
Assim, o inadimplemento reiterado, aliado à resistência injustificada em entregar o veículo e arcar com as obrigações decorrentes de sua posse, gera dano patrimonial ao autor, devendo o réu responder por eventuais prejuízos materiais decorrentes de multas, encargos e tributos lançados em nome do autor até a efetiva regularização da situação.
Neste sentido, a tutela de urgência concedida (ID nº 122374186), que determinou a busca e apreensão do veículo, não foi efetivada por culpa exclusiva do requerido, que, ciente da decisão, obstaculizou seu cumprimento.
Em razão disso, consolido, nesta sentença, a medida liminar deferida, elevando-a a título executivo judicial, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC.
Determino, ainda, que, em caso de nova resistência do réu ao cumprimento da obrigação de entrega do bem, seja autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão com autorização expressa para arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 186, 421-A, 475, 884 e 927 do Código Civil, arts. 2º, 3º, 6º, 35 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 134 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 344 c/c art. 497, parágrafo único, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de cessão de posse do veículo Chevrolet Prisma LTZ, ano 2015, placa PMZ-9896/CE (ID nº 122376593); b) CONSOLIDAR, com força de sentença, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 122374186), determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão com autorização para arrombamento e requisição de força policial, caso necessário, para cumprimento forçado da medida, bem como a manutenção do Renajud - Circulação do veículo; c) CONDENAR o réu ao pagamento integral dos valores devidos a título de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito referentes ao período em que deteve a posse do veículo, com atualização pela correção monetária e juros de mora legais de sua mora, desde os respectivos vencimentos; d) DETERMINAR ao DETRAN/CE a imediata transferência, para a CNH do réu, de todos os pontos referentes às infrações de trânsito ocorridas no período de posse, tendo como termo inicial a data da contratação, ex vi 23/07/2021 até a efetiva apreensão do bem e ou entrega pelo ré do automóvel ao autor; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; f) ADVERTIR o réu de que o prosseguimento da resistência injustificada à entrega do veículo poderá ensejar multa coercitiva (astreintes), além de eventual responsabilização criminal por desobediência a ordem judicial (art. 330 do CP).
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161940672
-
01/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161940672
-
26/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:02
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 16:37
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
08/11/2024 16:26
Mov. [102] - Documento
-
06/11/2024 17:51
Mov. [101] - Documento
-
06/11/2024 17:50
Mov. [100] - Documento
-
15/10/2024 18:40
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:57
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 14:11
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2024 14:11
Mov. [96] - Documento Analisado
-
26/09/2024 15:58
Mov. [95] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 13:50
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340284-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 13:43
-
24/09/2024 11:35
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 17:10
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335389-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:53
-
13/09/2024 18:58
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 11:45
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0351/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora, para manifestar-se sobre a Certidao do Oficial de Justica de fls. 135, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes n
-
12/09/2024 09:26
Mov. [89] - Documento Analisado
-
29/08/2024 15:46
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora, para manifestar-se sobre a Certidao do Oficial de Justica de fls. 135, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
01/08/2024 16:25
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
01/08/2024 16:24
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/05/2024 14:41
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
22/05/2024 14:23
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/05/2024 14:22
Mov. [83] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/05/2024 19:05
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082753-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
30/04/2024 09:00
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/04/2024 08:43
Mov. [80] - Documento Analisado
-
16/04/2024 21:12
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 01:59
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora sobre a certidao meirinhal retro, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Jose Horacio Sampaio (OAB 13436/CE)
-
12/04/2024 16:07
Mov. [77] - Documento Analisado
-
09/04/2024 16:58
Mov. [76] - Mero expediente | Renove-se o mandado de fls. 120, nos termos ja delimitados na decisao as fls. 117 dos autos, com expressa ordem de auxilio de forca policial e ordem de arrombamento. Cumpra-se.
-
02/04/2024 14:14
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 11:50
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964266-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 11:44
-
21/03/2024 16:47
Mov. [73] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora sobre a certidao meirinhal retro, no prazo de 05(cinco) dias.
-
21/03/2024 10:39
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 15:06
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 15:05
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/02/2024 14:10
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
17/01/2024 18:32
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/01/2024 18:32
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/01/2024 18:16
Mov. [66] - Documento
-
17/01/2024 18:14
Mov. [65] - Documento
-
10/01/2024 00:18
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2023 18:56
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 20:42
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/237599-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
15/12/2023 01:59
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 17:19
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/12/2023 17:07
Mov. [59] - Documento Analisado
-
06/12/2023 18:07
Mov. [58] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 22:13
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
20/11/2023 16:37
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 16:06
-
16/11/2023 11:07
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/11/2023 11:07
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/09/2023 14:40
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/184855-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2023 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
27/09/2023 09:43
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/08/2023 11:36
Mov. [51] - Documento Analisado
-
09/08/2023 11:44
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2023 18:58
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246488-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 18:55
-
04/08/2023 09:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 17:48
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/08/2023 16:26
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/08/2023 15:41
Mov. [45] - Documento
-
03/08/2023 15:17
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 20:15
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233649-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2023 20:13
-
21/07/2023 17:10
Mov. [42] - Documento
-
18/07/2023 18:24
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 18:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198768-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 18:07
-
18/07/2023 17:50
Mov. [39] - Documento
-
18/07/2023 15:53
Mov. [38] - Documento
-
18/07/2023 15:47
Mov. [37] - Documento
-
18/07/2023 15:47
Mov. [36] - Documento
-
18/07/2023 14:42
Mov. [35] - Documento
-
14/07/2023 19:41
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/07/2023 19:41
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/07/2023 19:36
Mov. [32] - Documento
-
11/07/2023 14:34
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/130283-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2023 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
11/07/2023 14:10
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2023 14:09
Mov. [29] - Documento Analisado
-
11/07/2023 14:09
Mov. [28] - Encerrar análise
-
06/07/2023 16:22
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 15:12
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2023 10:34
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 15:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130108-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 15:12
-
15/06/2023 20:58
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
14/06/2023 01:57
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0196/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidao do Oficial de Justica as fls.64 dos autos, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advog
-
13/06/2023 14:14
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/06/2023 16:58
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidao do Oficial de Justica as fls.64 dos autos, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
05/06/2023 09:54
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 09:02
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/06/2023 09:02
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/05/2023 11:21
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2023 08:48
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2023 08:48
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/05/2023 12:20
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/083010-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2023 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
-
05/05/2023 21:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 01:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 20:06
Mov. [10] - Documento Analisado
-
03/05/2023 14:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 10:11
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 08:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
02/05/2023 21:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 20:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/04/2023 17:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2023 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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