TJCE - 0254151-52.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. Documento: 27925885
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925885
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0254151-52.2021.8.06.0001 APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
APELADO: TALITA ALVES SANTOS BRASIL *54.***.*96-10 Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925885
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04/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de TALITA ALVES SANTOS BRASIL *54.***.*96-10 em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:19
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25148517
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25148517
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: º 0254151-52.2021.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A APELADA: TALITA ALVES SANTOS BRASIL, NOME FANTASIA TALLY ELETRÔNICOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA DE PAGAMENTO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
A autora, microempreendedora, contratou serviço de terminal eletrônico com a ré, que reteve valores sem justificativa comprovada.
A sentença declarou a resolução contratual, determinou a restituição em dobro dos valores retidos e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção dos valores pela plataforma de pagamento é legítima diante de suspeitas de fraude não comprovadas; e (ii) saber se o descredenciamento unilateral, sem provas robustas de má conduta, configura ato ilícito indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora seja certo que a requerida possui ampla autonomia para excluir de seus cadastros clientes que eventualmente violem normas internas ou regulamentações específicas - como a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, do Banco Central do Brasil -, especialmente com o intuito de assegurar a qualidade e a segurança na prestação de seus serviços, a análise detida do conjunto fático-probatório constante dos autos revela a inexistência de elementos suficientemente robustos que permitam concluir pela ocorrência de conduta reprovável por parte da autora. 4.
Não restou demonstrado, de forma inequívoca, o envolvimento da parte autora com práticas como dropshipping irregular ou a ocorrência de chargebacks fraudulentos. 5.
Nesse contexto, a plataforma não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 6.
A mera alegação de suspeita, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para justificar o descredenciamento e a retenção de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A retenção de valores por plataforma de pagamento exige comprovação concreta de fraude ou irregularidade por parte do usuário. 2.
O descredenciamento unilateral, sem provas robustas, caracteriza ato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.010; CF/1988, art. 170.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0249007-63.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/10/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1016485-26.2020.8.26.0562, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 24407875) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA sob o nº 0254151-52.2021.8.06.0001, ajuizada por TALITA ALVES SANTOS BRASIL, nome fantasia Tally Eletrônicos, em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação, (II) ratifico a decisão liminar proferida às págs. 168-170 e (III) julgo parcialmente procedente a ação para (III.1) declarar a resolução do contrato, (III.2) condenar a requerida a pagar a requerente a restituição em dobro dos valores retidos na quantia de R$ 39.910,52 (trinta e nove mil, novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (III.3) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a rejeição de parte mínima do pedido (porque formulado 4 pedidos e acolhidos 3, configurando a exceção do art. 86, parágrafo único do CPC) condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 20% sobre o valor da condenação, acrescido de correção monetária pelo INPCdesde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito emjulgado da decisão. (...)" Apelação (ID 24407908), em que STONE PAGAMENTOS S/A ("STONE"), ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que o descredenciamento da parte autora decorreu de suspeitas de irregularidades, conforme previsão contratual, inexistindo ato ilícito.
Aduziu, ainda, que "encontrou indícios de que a apelada pratica dropshipping, que consiste em realizar vendas de produtos sem tê-los disponível em estoque, o que traz um elevado risco de inadimplemento da obrigação assumida com os portadores dos cartões (verdadeiros consumidores) e, por consequência, de chargebacks (impugnação da compra)." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões ofertadas (ID 24407911).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em contrarrazões, a autora apelada invocou preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade.
No entanto, não há óbice ao conhecimento do apelo.
Dispõe o art. 1.010 do CPC que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que justificam o pedido de reforma da sentença.
Assim, a petição do recurso deve ser elaborada de modo que, ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir os pontos controvertidos da decisão atacada, os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação.
Sem esta, não pode a instância revisora proceder à apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição.
Leciona Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)."(Curso de Direito Processual Civil. 41.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 521-522) No caso, o presente recurso impugna o que foi decidido pela instância de origem, apresentando razões que não estão dissociadas dos fundamentos contidos na sentença.
Rejeitada, portanto, tal preliminar. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, aduzindo a parte autora que é microempreendedora individual, devidamente registrada desde 03 de maio de 2021, com nome fantasia de TALLY ELETRÔNICOS, atuando na compra e venda de aparelhos eletrônicos, especificamente como iphones, acessórios, caixinhas de som e fones de ouvido, por intermédio de redes sociais.
Afirma ter celebrado contrato com a ré para a utilização de terminal de pagamento eletrônico (máquina de cartão de crédito e débito), por meio do qual os valores das transações realizadas eram repassados para a conta bancária por ela (autora) previamente indicada.
Informa, todavia, que, durante os dois meses em que utilizou o referido equipamento, ocorreram duas interrupções na regularidade do serviço, circunstâncias em que a ré reteve indevidamente os valores que lhe eram devidos, sem apresentar justificativa plausível para tanto.
Por outro lado, a promovida alega que o descredenciamento da parte autora decorreu de suspeitas de irregularidades, conforme previsão contratual, inexistindo ato ilícito.
Pois bem.
Não se nega que a plataforma pode, por qualquer motivo, e, até mesmo sem a necessidade de justificativa em casos especificamente previstos no contrato, encerrar a relação contratual.
Em situações em que houver fundada suspeita de irregularidades por parte do cliente, e após análise da conduta for constatada a prática de fraude, mostra-se legítima a adoção de medidas mitigadoras, tais como o encerramento contratual e a retenção dos valores disponíveis em conta, com o objetivo de minimizar ou ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da conduta lesiva Embora seja certo que a requerida possui ampla autonomia para excluir de seus cadastros clientes que eventualmente violem normas internas ou regulamentações específicas - como a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, do Banco Central do Brasil -, especialmente com o intuito de assegurar a qualidade e a segurança na prestação de seus serviços, a análise detida do conjunto fático-probatório constante dos autos revela a inexistência de elementos suficientemente robustos que permitam concluir pela ocorrência de conduta reprovável por parte da autora.
Não restou demonstrado, de forma inequívoca, o envolvimento da parte autora com práticas como dropshipping irregular ou a ocorrência de chargebacks fraudulentos Para fins de melhor entendimento, Chargeback é o nome dado à contestação de uma compra feita pela pessoa que é titular do cartão utilizado na transação.
Em tradução livre, chargeback quer dizer "reversão de pagamento" e, por essa razão, esse termo em inglês é usado quando alguém contesta uma venda efetuada com cartão de débito ou crédito.
O chargeback foi criado para proteger clientes de problemas ocorridos nos pagamentos, oferecendo mais segurança às operações transacionadas com cartão.
O chargeback ocorre quando há algum problema na transação ou quando ela não obedece às regulamentações previstas nos contratos e termos das administradoras de cartão.
Isso pode acontecer tanto em transações feitas em lojas físicas quanto em e-commerces, motivado por três razões: (i) fraude; (ii) erro de processamento ou (iii) desacordo comercial.
Dropshipping, por sua vez, é um sistema em que a empresa que faz a venda do produto atua como intermediária entre o consumidor e o fornecedor.
A loja recebe o pedido, gerencia o pagamento, faz todo o atendimento e envia a solicitação para o fornecedor, que é o responsável pela preparação e entrega dos itens.
Feito o esclarecimento necessário, o fato é que a promovida não apresentou qualquer elemento concreto ou objetivamente apto a comprovar a suposta conduta fraudulenta imputada à parte autora.
Não foram acostados aos autos registros de reclamações de consumidores, comunicações das administradoras de cartões de crédito reportando a prática de dropshipping ou de chargebacks, tampouco quaisquer documentos que evidenciem irregularidades, como boletins de ocorrência ou notificações oficiais.
Nesse contexto, a plataforma não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
A jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte Estadual, tem reconhecido a legitimidade do descredenciamento de clientes fundado na prática de fraude, desde que amparado por provas robustas e idôneas.
Todavia, não se admite, para tanto, a mera presunção de irregularidade ou a juntada isolada de capturas de telas sistêmicas, desprovidas de lastro documental efetivo que comprove a conduta ilícita atribuída ao cliente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL IFOOD.
AUSENTE AVISO PRÉVIO OU DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE CONSISTIU O DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA.
LUCROS CESSANTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE ENTREGADOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, frise-se que, de fato, em se tratando de relação contratual entre particulares, o princípio da liberdade de contratar deve ser respeitado, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário empreender cautela na análise de casos similares, evitando o quanto possível ingerência indevida no livre exercício da atividade econômica, este de estatura constitucional (artigo 170 da Constituição Federal). 2.
Muito embora a reclamada possua integral autonomia para excluir de seus cadastros quaisquer entregadores, principalmente em caso de descumprimento dos ¿Termos e Condições¿, mormente visando garantir a qualidade da prestação de serviços aos consumidores, da detida análise do conjunto probatório existente nestes autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o reclamante teve comportamento reprovável, quiçá restou suficientemente comprovado que há qualquer reclamação ou avaliação negativa em seu desfavor dele a ponto de ensejar seu descredenciamento. 3.
Nesse contexto, incumbia à plataforma acostar nos autos as avaliações negativas ou outra prova da má conduta do reclamante, mas não o fez. 4.
Por sinal, houve inúmeras tentativas pelo reclamante em obter esclarecimentos acerca do episódio, administrativamente, junto à reclamada, sem sucesso, sendo notório o fato de não lhe ter sido possibilitado qualquer meio de defesa hábil para reverter a situação. 5.
Assim, como bem destacado na sentença de piso, os Tribunais pátrios posicionam-se pela plausibilidade do cancelamento do cadastro do entregador por fraude, mediante apresentação de provas robustas quanto a isso, não admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas. 6.
Deveras, a reintegração do reclamante à plataforma de serviço da reclamada é cogente, mormente se não houver procedimento escorreito de sua exclusão. 7.
A rigor, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença está em consonância com casos similares.
Desse modo, o valor da indenização não comporta minoração. 8.
No concernente ao dano material, verifica-se que houve demonstrativo de cálculos, às fls. 39/35, acostado pelo apelado, demonstrando que houve danos materiais por lucros cessantes, no importe de R$ 4.000,00, referentes às oito semanas as quais o recorrido deixou de trabalhar. 9.
Portanto, acertada a decisão originária que entendeu a razoabilidade e proporcionalidade dos cálculos dos lucros cessantes, ensejando o acolhimento do pedido autoral. 10.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0249007-63.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível- 0249007-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação:19/10/2023) (G.N) OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS - Ação movida por estabelecimento comercial em face da plataforma de pedidos "on line" IFOOD.
Desativação da conta da parte autora com retenção de valores.
Sentença de procedência.
Manutenção.
A alegação de fraude e suas consequências exige prova robusta, não se admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas.
Parte ré, ora apelante, que inova e passa a admitir a retenção de valores, mas sem comprovar a remuneração devida à plataforma.
Rescisão abrupta e retenção de valores, conduta que constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Confirmação da sentença e da tutela de urgência que determinou a reativação da parte autora no aplicativo, o que já havia sido mantido em segundo grau negando-se acolhida à insurgência da ré. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10164852620208260562 SP 1016485-26.2020.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) (G.N) Portanto, acertada a decisão originária que entendeu pela ausência de fraude ou risco da atividade da requerente que justificasse o encerramento do serviço contratado, devendo ser mantida. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Sem incidência do art. 85, § 11, do CPC, ante a fixação dos honorários advocatícios em seu patamar máximo pelo juízo primevo.
Por derradeiro, friso que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte ou teses, ainda que respaldadas em jurisprudências invocadas, os quais dão sustentação jurídica a sua pretensão, sendo suficiente que haja análise da matéria posta em julgamento, com a explicitação das razões pelas quais fundamenta sua decisão, como no caso.
Considero, pois, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
30/07/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148517
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747918
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0254151-52.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747918
-
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747918
-
26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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