TJCE - 3000436-28.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LAYLA RODRIGUES SOARES PASSOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161351388
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161351388
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Autos: 3000436-28.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: MARIA ODETE DA SILVA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ODETE DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Alega a autora que a ré passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, inerentes à contribuição confederativa, que não autorizou. Relata que os descontos lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito na forma dobrada. Frustrada a mediação, oportunidade em que a ré requereu julgamento antecipado (ID 150646611). Contestação no ID 150569149, defendendo a ré, em suma, que a autora firmou autorização para as consignações, razão pela qual não prosperariam os pedidos de indenização.
Arguiu prescrição trienal.
Postulou a produção de prova pericial. Facultado prazo para réplica e para consignar interesse na produção de outras provas, a autora não se manifestou. É, na essência, o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade, cumulada de forma própria e simples com pedido de reparação de dano moral e indenização de dano emergente, que comporta julgamento antecipado. Desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada; inclusive porquanto a oportunidade de comprovar a filiação, estabelecida que é em prova documental, foi a ocasião da contestação. No mais o depoimento pessoal não se revela útil, porquanto tanto a fruição às funcionalidades ou a adesão são provenientes de prova documental: e, com efeito, a ré não produziu no momento oportuno. O prazo prescricional para solicitar a restituição é quinquenal, mormente por força do art. 27 do CDC aplicado à hipótese com fulcro na condição da autora de consumidor por equiparação/by standart. Destarte, as parcelas consignadas, para efeito de devolução, não se encontram alcançadas pelo fenômeno processual da prescrição.
Não há que se falar em produção de prova pericial, porquanto a ré não conduziu aos autos um só documento com firma da autora. Não há outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes, assim como se inferem as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora autorizou a consignação de contribuições em benefício previdenciário, porquanto não trouxe aos autos a necessária autorização. Não comprovada a relação jurídica da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Logo, a autora faz jus à restituição dos valores descontados a partir de novembro em benefício previdenciário. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé da reclamada. Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp.676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo Conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que que a parte deixou de comprovar pedido anterior de cancelamento, e nem sequer requereu tutela de urgência com tal escopo, os descontos porventura havidos no curso do feito devem ser restituídos de forma simples. Já quanto ao dano moral o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aparte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). No caso em tela, é de se proceder à acurada análise das particularidades. A título de contribuição confederativa, as parcelas no benefício da autora são consignadas desde de novembro/2023, com o valor médio de R$ 39,53.
A autora é pessoa hipossuficiente financeira, o que leva a conclusão que os descontos ao longo do tempo impuseram, invariavelmente, destaque de parcela de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar - o que, alinhado à ausência de outra fonte de renda, necessariamente impôs dificuldades. Embora aprecie com reservas e ressalvas o desconto como fundamento do abalo moral, pelas particularidades, infiro os pressupostos evidenciados no corpo de precedentes como aqueles fundantes do desprestígio à dignidade da pessoa.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem arbitrado o valor de R$ 1.500,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar a inexistência de relação jurídica, que permita à ré lançar descontos inerentes a contribuição confederativa no benefício da autora; 2. CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os descontos comprovadamente havidos entre Novembro/2023 e Novembro/2024 [data do ajuizamento da ação], com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; 3) CONDENAR a ré a repetir, de forma simples, os descontos porventura havidos a partir de Dezembro de 2024, comprovados documentalmente em eventual pedido de cumprimento de sentença; com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; 4) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros de mora pela SELIC - descontado o IPCA-E- desde o primeiro débito em conta, passando a contar a SELIC, sem qualquer desconto, a partir desta sentença. Visto que o arbitramento de danos morais em valor inferior ao pretendido não ensejam sucumbência reciproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador da parte autora, estes no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. A ré não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, porquanto é entidade de atuação em todo o território nacional, auferindo renda com as consignações de contribuições de filiados que desnatura a hipossuficiência declarada. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161351388
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161351388
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23/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161351388
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23/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161351388
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23/06/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140747873
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140747873
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140747873
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18/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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