TJCE - 0222005-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172478287
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10/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0222005-84.2023.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): CHEILA MARIA DE OLIVEIRA LOPES e outrosREQUERIDO(A)(S): JOCELIO DE SOUZA MACIEL Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n.º 172410621) opostos face à sentença (ID n.º 171226526) proferida nos autos de Ação ajuizada por LUÍS KLEWTON DE OLIVEIRA BATISTA e CHEILA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta contradição, eis que, no seu dizer, "a sentença proferida foi CONTRADITÓRIA e OMISSA quanto aos documentos acostados nos id's 140570488 e 140570489, nos quais os autores comunicam a Vossa Excelência que em agosto de 2024 foi procedido o registro da convenção de condomínio sem atribuição de unidades, assim, sendo a usucapião o único meio para regularizar a abertura de matrícula individual das unidades do condomínio Castell Normandie (fato superveniente)".
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, os próprios embargantes informam que, embora procedido o registro da convenção de condomínio, não houve a devida atribuição de unidades, não sendo a Usucapião o meio apropriado para regularizar o registro, sobretudo, por se tratar de modo originário de aquisição. Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 5 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172478287
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05/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171226526
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04/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171226526
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03/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171226526
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29/08/2025 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2025 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 16:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LARA MAGALHAES DIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160077115
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24/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0222005-84.2023.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): CHEILA MARIA DE OLIVEIRA LOPES e outrosREQUERIDO(A)(S): JOCELIO DE SOUZA MACIEL Vistos, Trata-se de Usucapião Extraordinária ajuizada por CHEILA MARIA DE OLIVEIRA LOPES e outros, devidamente qualificado(s).
Nos termos do rito aplicável, as Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram desinteresse na intervenção, conforme petição do Município de Fortaleza (ID n.º 140570236), o Estado do Ceará e a União, todavia, restaram silentes. Desnecessária a citação dos confinantes certos, haja vista tratar-se de imóvel do tipo apartamento.
Já as citações dos réus incertos, ausentes e eventuais interessados ocorreram por Edital, conforme ID n.º 140570269.
Por fim, o Ministério Público foi intimado e declarou desinteresse na causa, conforme Parecer de ID n.º 151172663.
Diante do exposto, e, para dar andamento ao feito, designo audiência de instrução presencial para o próximo dia 20 de agosto, às 16h, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas que forem tempestivamente arroladas pela(s) parte(s) consoante petição de ID nº. 140570485, a contar da sua intimação acerca dos termos da presente, devendo comparecer à sede deste Juízo, na Sala 408, Nível 04, Setor Verde do Fórum Clóvis Beviláqua, situado na Rua Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, CEP 60811-690, Fortaleza-CE, portando documento de identificação.
Intime(m)-se a(s) parte(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), a quem caberá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (CPC, art. 455).Advirto, por fim, que a ausência injustificada à sessão será interpretada como recusa à produção de provas, prosseguindo-se com a conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160077115
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23/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077115
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12/06/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:07
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/02/2025 14:39
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01823059-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/02/2025 14:27
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04/10/2024 18:27
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 01:50
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 18:42
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/10/2024 18:42
Mov. [74] - Documento Analisado
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17/09/2024 16:30
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323750-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/09/2024 16:10
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12/09/2024 21:41
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 08:03
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 20:47
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 13:37
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/06/2024 11:47
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 09:33
Mov. [67] - Documento Analisado
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27/05/2024 19:19
Mov. [66] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau), para que certifique quanto ao decurso do prazo legal oriundo da citacao editalicia realizada. Fortaleza (CE), 25 de maio de 2024. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito, em respon
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08/04/2024 09:38
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 11:03
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975300-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2024 10:28
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27/03/2024 18:20
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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02/02/2024 09:22
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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01/02/2024 15:53
Mov. [61] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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22/01/2024 19:22
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:56
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 13:26
Mov. [58] - Documento Analisado
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15/01/2024 10:39
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2024 21:51
Mov. [56] - Encerrar análise
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12/01/2024 17:58
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 12:04
Mov. [54] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 1.174,10
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16/10/2023 12:04
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/10/2023 atraves da guia n 001.1460717-43 no valor de 1.174,10
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18/09/2023 16:05
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/09/2023 atraves da guia n 001.1460715-81 no valor de 1.175,54
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17/08/2023 16:05
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/08/2023 atraves da guia n 001.1460714-09 no valor de 1.175,54
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08/08/2023 09:05
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 21:52
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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03/08/2023 17:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 14:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235484-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 14:33
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02/08/2023 11:51
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 07:48
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 07:47
Mov. [44] - Documento Analisado
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02/08/2023 07:47
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/07/2023 10:27
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 09:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 14:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02213086-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 14:17
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14/07/2023 02:01
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/07/2023 atraves da guia n 001.1460713-10 no valor de 1.175,54
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21/06/2023 22:24
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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17/06/2023 04:02
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/06/2023 atraves da guia n 001.1460712-39 no valor de 1.175,54
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04/06/2023 05:46
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/06/2023 05:46
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/06/2023 05:46
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/05/2023 14:02
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 12:21
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091318-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 12:11
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24/05/2023 13:31
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2023 13:31
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2023 13:30
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2023 13:30
Mov. [28] - Documento Analisado
-
24/05/2023 13:30
Mov. [27] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 14:13
Mov. [26] - Conclusão
-
22/05/2023 11:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02067995-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/05/2023 11:28
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19/05/2023 08:06
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/05/2023 atraves da guia n 001.1460711-58 no valor de 1.175,54
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09/05/2023 20:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 01:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 12:32
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/05/2023 16:41
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 10:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 10:07
Mov. [18] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 18/05/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 18/10/2023 no valor de R$ 1.174,10
-
04/05/2023 10:07
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460717-43 - Custas Iniciais
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04/05/2023 10:07
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460715-81 - Custas Iniciais
-
04/05/2023 10:07
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460714-09 - Custas Iniciais
-
04/05/2023 10:06
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460713-10 - Custas Iniciais
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04/05/2023 10:06
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460712-39 - Custas Iniciais
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04/05/2023 10:06
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1460711-58 - Custas Iniciais
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03/05/2023 08:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026665-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 08:38
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27/04/2023 03:42
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/04/2023 03:42
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/04/2023 03:41
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/04/2023 14:20
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/04/2023 14:20
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/04/2023 14:20
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/04/2023 14:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/04/2023 14:19
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2023 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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