TJCE - 0151230-54.2017.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de IURI BARBOSA DE AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de UBIRATAN DINIZ DE AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANDREI BARBOSA DE AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Decorrido prazo de WELTTON RODRIGUES LOIOLA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160474555
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0151230-54.2017.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Convênio] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS ECONOMICOS, SOCIAIS E POLITICAS PUBLICAS - IDESPP
Vistos. A parte autora, Banco do Nordeste do Brasil S.A., propôs a presente ação de Exigir Contas contra a parte ré, Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - IDESPP, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou Convênio Administrativo nº 2012/082 com a parte ré, Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos e Políticas Públicas (IDESPP), para a realização do projeto intitulado "DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORDESTE DE GETÚLIO VARGAS A DILMA ROUSSEFF - Comunicação e Acontecimentos", que visava organizar todas as etapas que antecedem ao evento e ao lançamento dos "Fascículos" a nível regional e nacional. Segundo a parte autora, o projeto teve como escopo traçar a trajetória do desenvolvimento regional do Nordeste desde o Governo Getúlio Vargas até a gestão Dilma Rousseff, abrangendo o período de 1951 a 2011. Em virtude deste convênio, o IDESPP recebeu recursos financeiros no valor de R$ 95.000,00 do Fundo de Apoio às Atividades Sócios Econômicas do Nordeste - FASE, creditado em 17/07/2012. Relata que, ao término da vigência do convênio, o IDESPP não apresentou o relatório técnico contendo os resultados do projeto, bem como a prestação de contas final dos recursos recebidos, situação que levou a autora a enviar sucessivas notificações extrajudiciais ao réu, sem resposta. Face a essa inércia, moveu-se a presente ação de exigir contas, solicitando a prestação de contas, a condenação ao pagamento do suposto saldo devedor a ser apurado, a homologação dos cálculos com formação de título executivo judicial, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve violação dos deveres de transparência e prestação de contas previstos no convênio firmado, bem como a necessidade de demonstrar como os recursos públicos foram aplicados, conforme estabelecido nos princípios da administração pública, especialmente nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no Decreto 6.170/2007, que regulamenta os convênios e contratos de repasse. Ao final, pediu que seja determinada a prestação de contas pelo réu, com posterior condenação ao pagamento do saldo devedor a ser apurado, a homologação dos cálculos formando título executivo judicial, e a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Despacho inicial determinou a citação, bem como a intimação do autor acerca da contestação e, na sequência, nova conclusão. Devidamente citada, a parte ré, IDESPP, apresentou contestação, alegando que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ingressou com a ação de Exigir Contas sem justa causa. Inicialmente, a parte ré levantou preliminar de ausência de interesse de agir por parte do autor, alegando que não houve recusa em prestar contas, e que de fato as contas foram apresentadas conforme disposto no ofício 2016/490/127, que confirma a apresentação do relatório técnico. Entende por necessário destacar a conexão do presente feito com o processo nº 0214166-86.2015.8.06.0001, proposto pela parte ora requerida, em dezembro de 2015, em trâmite na 3º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, onde ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por Danos Morais com pedido liminar em virtude do Banco do Nordeste ter efetuado cobranças indevidas através do seu Escritório Técnico de Estudos Econômicos do Nordeste - ETENE após reanalisar os convênios celebrados com o ora requerido e concluir pela reprovação das contas sob a alegação de que foi realizada contratação sem licitação e de que os valores avençados estariam acima do mercado, requerendo o apensamento dos autos, nos termos do art. 55 do CPC. No mérito, aduz a ré que foram celebrados diversos convênios entre o IDESPP e o BNB, incluindo o Convênio 2012/082, para a consecução do projeto que resultou no livro "BNB 60 anos de Desenvolvimento do Nordeste" e na "Coleção de 13 fascículos". Afirma que cumpriu integralmente com as obrigações de prestação de contas, tendo apresentado todos os relatórios técnicos e as prestações de contas finais no tempo oportuno, os quais foram aceitos pelo BNB, conforme constam nos autos. Sustenta que os serviços foram devidamente prestados em conformidade com os valores de mercado e que a prestação de contas foi devidamente realizada. Argumenta que o BNB reconheceu, por meio do Ofício ETENE-2013/253, que os objetos conveniados foram devidamente entregues, ressaltando que as cobranças realizadas pelo BNB são indevidas, visto que não há base para devolução de recursos pois não houve não execução do objeto pactuado, desvio de finalidade ou qualquer dano ao erário. Defende a improcedência da ação sustentando que todas as contas foram devidamente prestadas e aprovadas pela autora, inexistindo desvio de finalidade, impugnação de despesas ou ausência de execução do objeto pactuado que justificassem a presente ação, conforme reza o art. 38 da IN/STN/Nº 01/97.
Cita também o art. 116 da Lei nº 8.666 e o art. 45 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, que regulam a cotação prévia do preço de mercado para contratos, requerendo o julgamento improcedente da ação. Junta documentos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que houve sim omissão no cumprimento das obrigações contratuais por parte do réu ao não apresentar os relatórios finais com a prestação de contas completas dos recursos recebidos, reforçando a necessidade de que a ré seja compelida judicialmente a prestar contas detalhadas e atualizadas, reiterando suas razões iniciais. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimentos ensejaria a conclusão dos autos para sentença, veio aos autos manifestação da parte autora, requerendo o julgamento do feito. A parte ré, por seu turno, insiste no pedido de reconhecimento de conexão e remessa dos autos à 3a.
Vara Cível, informando que os feitos ali em trâmite já foram julgados, o que enseja proferimento de decisão indeferindo o pedido, à míngua de amparo legal. Despacho seguinte determina a manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados, na forma ditada pelo artigo 437, 1o do CPC, tendo aquela referido se tratar de matéria preclusa. Autos vieram conclusos. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - IDESPP, em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio Administrativo nº 2012/082, celebrado entre as partes. No curso da demanda, verificou-se que, paralelamente, tramitava perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ação ajuizada pela parte ré (Processo nº 0214166-86.2015.8.06.0001 e outras), envolvendo o mesmo objeto e as mesmas partes, na qual foi proferida sentença de mérito reconhecendo a regularidade da prestação de contas relativas ao convênio que originou a presente demanda. O reconhecimento judicial da regularidade das contas naquele feito afasta a necessidade de prosseguimento da presente ação, porquanto a tutela jurisdicional aqui buscada - obter a prestação de contas - já restou alcançada e analisada em decisão de mérito com eficácia na relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, constata-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, eis que não mais subsiste interesse processual útil à parte autora, em razão da satisfação do bem da vida originalmente perseguido. Com efeito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No presente caso, o desaparecimento do interesse processual decorre de fato superveniente, tornando desnecessária a prestação jurisdicional postulada. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ENTRE HERDEIROS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTAS APROVADAS EM AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO MESMO PERÍODO E PARTES .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A perda superveniente do objeto ocorre quando as contas requeridas em ação de exigir contas são previamente prestadas e aprovadas em processo judicial envolvendo as mesmas partes e período - O juízo sucessório é incompetente para exigir contas relativas ao período anterior ao falecimento do inventariado, como o de curatela ou de mandato - A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública - Dispositivos citados: CPC, arts. 485, VI, e 550. (TJ-MG - Apelação Cível: 11033380520168130024, Relator.: Des .(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2025) (GN) Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160474555
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01/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160474555
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13/06/2025 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 14:04
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2024 14:21
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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07/03/2024 14:16
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/12/2023 19:12
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 01:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 22:36
Mov. [36] - Documento Analisado
-
27/11/2023 13:32
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao despacho de pags. 337/338, tendo em vista que a parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito, determino a remessa dos autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios.
-
24/11/2023 11:46
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 11:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468074-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 11:25
-
07/11/2023 01:12
Mov. [32] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 20:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 11:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 10:58
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/10/2023 09:56
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 19:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0835/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 01:53
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 18:28
Mov. [25] - Documento Analisado
-
07/11/2022 09:20
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 16:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02508142-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2021 10:24
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28/05/2021 10:16
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 15:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01853425-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2021 14:33
-
29/04/2020 13:48
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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02/12/2019 18:06
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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29/11/2019 15:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0432/2019 Data da Disponibilizacao: 25/11/2019 Data da Publicacao: 26/11/2019 Numero do Diario: 2273 Pagina: 367/370
-
27/11/2019 09:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01703228-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2019 09:24
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22/11/2019 08:25
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 08:35
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2018 15:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10679708-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2018 15:07
-
26/04/2018 16:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/04/2018 17:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10208458-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2018 16:37
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05/04/2018 15:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2018 Data da Disponibilizacao: 27/03/2018 Data da Publicacao: 28/03/2018 Numero do Diario: 1872 Pagina: 336/338
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26/03/2018 13:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao de fls.105/169 dos presentes autos.Expedientes Necessarios. Advogados(s): Edmilson Barbos
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23/03/2018 23:16
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao de fls.105/169 dos presentes autos.Expedientes Necessarios.
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09/02/2018 16:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/02/2018 16:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10068682-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2018 13:39
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16/01/2018 07:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/01/2018 07:56
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2017 14:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/10/2017 21:58
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2017 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2017 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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