TJCE - 3005729-58.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO: Nº 3005729-58.2024.8.06.0167 (PJE-SG) RECORRENTE: ROSA MARIA MARTINS CARDOSO SIQUEIRA RECORRIDOS: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE UM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REQUER DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTESTAÇÃO DO BRADESCO CAPITALIZACÃO S/A E BANCO BRADESCO S/A.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DANO MATERIAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL (R$ 2.000,00) CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROSA MARIA MARTINS CARDOSO SIQUEIRA, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a autora alega que possui conta corrente no Banco Bradesco para recebimento de seu salário e, ao solicitar empréstimo de R$ 5.000,00, foi surpreendida com a inclusão, sem autorização, de um "título de capitalização" no valor de R$ 500,00, debitado diretamente do valor contratado. Alega tratar-se de prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39 do CDC, além de configurar ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Sustenta a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato de empréstimo, a repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Juntou extrato do banco Bradesco (id 26752867). Realizada Audiência de Conciliação, restou infrutífera. Em sede de contestação (id 26753295), o Banco Bradesco e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., alega a inexistência de prática abusiva, sustentando que o título de capitalização foi regularmente contratado, com adesão expressa da autora e plena ciência das condições.
Argumenta que o produto foi oferecido de forma facultativa, sem impor qualquer condicionamento para a liberação do empréstimo, inexistindo, portanto, venda casada.
Afirma que os documentos apresentados comprovam a contratação legítima e que não houve irregularidade nos descontos efetuados. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Não juntou contrato. Em réplica a autora sustenta ser hipossuficiente e ter direito à justiça gratuita, afasta a prescrição trienal aplicando o prazo quinquenal do CDC e nega ter contratado título de capitalização, caracterizando a cobrança como venda casada. Afirma que não é necessário requerimento administrativo prévio, que o uso do valor não implica anuência e requer restituição em dobro dos valores indevidos, além de indenização por dano decorrente dos descontos não autorizados.
Ao final, requereu a rejeição integral das alegações defensivas e o provimento dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença de parcial procedência (id 26753298),e o magistrado decidiu que: Transcrevo a sentença de origem: "(...) DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de Título de Capitalização; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, totalizando o valor de R$ 94,80 (noventa e quatro reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período ; Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 (...)" A autora interpôs Recurso Inominado (id 26753301), requerendo a reforma da sentença para conceder os danos morais. Contrarrazões apresentadas ( id 26753309),o recorrido defende que o recurso não deve ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade e, no mérito, que não houve dano moral, pois os descontos foram de valor ínfimo e não configuram lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Pede o improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a condenação do recorrido, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S/A em danos moais. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo julgador em matéria consumerista, vide art. 6°, inciso VIII do CPC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso concreto, infere-se que os recorridos não se desincumbiram do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Recorrente para efetuar descontos na sua conta corrente referente ao serviço "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. Desse modo, ante a ausência de ciência do recorrente, resta configurada a responsabilidade dos recorridos no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da recorrente, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis: "Súmula nº 479 - STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse perfil, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade dos recorridos, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da autora, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de uma relação jurídica, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da promovente, comprovam o dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da recorrente, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. A jurisprudência pátria assim tem entendido: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTA SEM TARIFA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO .
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morias ajuizada por Francisca Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que mantém conta-corrente junto ao banco/promovido e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, estes denominados ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿, os quais não reconhece como legítimos . 2.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir de forma simples os descontos realizados indevidamente na conta-salário da promovente, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento. 3.
No caso, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante/apelada, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art . 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 5 .
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores e, e ainda, levando em consideração os valores descontados arbitro a quantia de R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 7.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0201092-89.2023.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do contrato de título de capitalização e determinando a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas, porém, afastando a condenação por danos morais; Tratando-se de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o dano é presumido in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo à honra, sendo suficiente a comprovação do fato, já que as consequências prejudiciais são presumidas; O valor da indenização por danos morais deve cumprir sua dupla finalidade: compensar o ofendido pelos constrangimentos e sofrimentos causados e punir o ofensor pela prática do ato ilícito.
No caso em análise, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02009434020238060113 Jucás, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) No que pertence à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada no sentido de conceder os danos morais a recorrente. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Condenar o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S/A. ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esta condenação devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA, até o arbitramento.
A partir do arbitramento incide a taxa SELIC que abrange juros e correção. Deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência parcial do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27198944
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27198944
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27198944
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20/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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