TJCE - 0200783-93.2024.8.06.0302
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará, Bergson Gomes Bezerra Processo 0200783-93.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Raimundo Nonato Augusto de Oliveira - Por isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado RAIMUNDO NONATO AUGUSTO DE OLIVEIRA, como incurso no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Condenado o réu, passo à dosimetria da sua pena, nos termos do art. 68 do CP.
Quanto ao tempo da penalidade de suspensão, que não se encontra fixado no preceito secundário do tipo patamar mínimo, registro se tratar de discricionariedade do Juízo sentenciante, que deve analisar as peculiaridades do caso concreto, como dito pelo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento que trago à colação: O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (Sexta Turma.
AgRg no REsp 1771437/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019).
Diante disso, fixo o período de 6 meses, pena mínima abstratamente fixada para a detenção, não havendo razão para reprimenda mais grave na espécie.
Trato, agora, da dosimetria. 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não ultrapassa o grau ordinário.
O réu não registra maus antecedentes.
Sua conduta social é aparentemente boa.
Acerca da sua personalidade não há elementos dos autos a partir dos quais se possa valorá-la.
Motivação também é ordinária.
As circunstâncias são inerentes ao tipo.
As consequências do crime não extrapolam o ordinário.
Não há se falar em participação de vítima no fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 06 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 06 meses. 2ª FASE: Sem agravantes.
Incide sobre o caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do mesmo diploma.
Todavia, considerando o teor da súmula 231 do STJ, mantenho assim a pena fixada na 1ª fase. 3ª FASE: Não há causas de aumento nem de diminuição.
Diante da ausência de outras circunstâncias aptas a modificar a pena, torno-a definitiva em 06 meses de detenção, com suspensão do direito de dirigir pelo período de 06 meses e 10 dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução sanção que considero necessária e suficiente, nas suas finalidades retributiva e de prevenção geral e especial.
Detração e Fixação de Regime: Considerada as diretrizes do art. 33, §2º, "c", do CP, a pena será cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.
Tendo em vista o disposto no art. 387, §2º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.736/2012, vejo que o acusado foi preso no dia 19/04/2024 mas solto no mesmo dia, o que não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
Quanto aos efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal, não são aplicáveis ao presente caso, tendo em vista o quantum da pena fixada, bem como a ausência de crime praticado com abuso de poder ou em violação de dever inerente à função pública.
Substituição da pena: O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.
Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44).
No presente caso, verifica-se que o acusado preenche os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal, devendo sua pena privativa de liberdade ser substituída por 01 (uma) restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Suspensão da pena: Deixa-se de conceder o sursis em razão de a pena já ter sido substituída.
Prisão Preventiva: Considerando os termos do art. 387, §1º, do CPP, não vislumbro, nesse momento, a necessidade de decretação da prisão cautelar do acusado, considerando: (i) que o réu respondeu todo o processo em liberdade; (ii) o regime de pena aplicado; (iii) e diante da inexistência de motivos para a decretação da prisão preventiva, não existindo nos autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida cautelar ultima ratio, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Disposições Finais: Condeno o réu em custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado: (i) Expeça-se Guia de Recolhimento e encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para fins do art. 15, inc.
III, da CF; (iii) Remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social; (iv) Calculem-se as custas processuais e intime o réu a recolhê-las no prazo de até 30 dias; (v) Oficie-se o DETRAN, a fim de que seja dada ciência acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 6 meses, encaminhando-lhe cópia da decisão condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com a regular baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
23/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
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21/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
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20/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:13
de Instrução
-
06/05/2025 16:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 10:15:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/11/2024 19:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2024 02:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:04
Recebida a denúncia
-
30/09/2024 10:29
Encerrar análise
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:06
Histórico de partes atualizado
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20/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:05
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 10:38
Mudança de classe
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06/09/2024 20:35
Recebida a denúncia
-
06/09/2024 13:04
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 12:16
Conclusos
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04/09/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/09/2024 12:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/09/2024 12:15
Reativado processo recebido de outro Foro
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04/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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03/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:07
Declarada incompetência
-
19/08/2024 12:25
Conclusos
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição
-
16/08/2024 13:03
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição
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24/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:17
Expedição de .
-
24/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:11
Juntada de Petição
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18/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:20
Expedição de .
-
13/06/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:29
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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13/06/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:44
Histórico de partes atualizado
-
19/04/2024 17:44
Histórico de partes atualizado
-
19/04/2024 17:44
Histórico de partes atualizado
-
19/04/2024 17:39
Mudança de classe
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19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:12
Concedida a Liberdade provisória
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19/04/2024 10:57
Juntada de Petição
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19/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:38
Expedição de .
-
19/04/2024 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/04/2024 11:00:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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19/04/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/04/2024 04:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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